DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023
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Da licitação para registro de preços
Art. 12. Caberá ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC realizar
com exclusividade os procedimentos licitatórios de registro de preços e o
gerenciamento da ata de registro de preços, no âmbito da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, nos
termos do art. 221 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o
registro de preços destinado aos órgãos executores que possuem comissão
de licitação própria prevista em seu regimento interno ou em lei de criação.
Art. 13. A licitação para o registro de preços será realizada na forma
eletrônica, nas modalidades de pregão ou de concorrência, com critério de
julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre a tabela de preços
praticada no mercado.
Parágrafo único. A licitação será precedida de ampla pesquisa de mercado,
observados o art. 27 e §§1º e §2º do art. 28 do Decreto Estadual n.º 47.133,
de março de 2023.
Art. 14. A Administração poderá dividir o objeto em lotes, nos moldes do
art. 40 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2023, e no
parágrafo único do art. 46, do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março
de 2023.
Parágrafo único. O pedido de registro de preços, para o próprio órgão ou
entidade, de mais de uma empresa para a execução de idêntico serviço,
a ser prestado no mesmo local, somente será processado pelo CSC se
devidamente justificado, salvo a exceção do art. 23 desta IN.
Art. 15. O edital de licitação para o registro de preços observará o disposto
no Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, e nos artigos 82 a
85 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e também especificará,
no mínimo:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo
a conveniência e oportunidade, no prazo de validade da ata de registro de
preços;
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo
registro de preços constantes no PLS;
III - prazo de validade da ata de registro de preços;
IV - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade
superveniente ou do comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no
caso de substancial alteração das condições do mercado;
V - minuta da ata de registro de preços e de contratos, quando for o caso; e
VI - penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas na ata de registro de preços e nos respectivos contratos.
Parágrafo único. Desde que previsto em edital, os licitantes poderão
apresentar proposta de preços com quantidade inferior à demandada, na
forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
Da contratação direta para registro de preços
Art. 16. A contratação direta para registro de preços deve observar o Decreto
Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, e demais disposições desta
IN.
Parágrafo único. É vedado ao CSC realizar o procedimento de contratação
direta para o registro de preços por meio do procedimento previsto no art.
163 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023.
Da Formalização da ata de registro de preços
Art. 17. Compete ao Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
- CSC, ou ao servidor a quem for delegada competência, adjudicar e
homologar a licitação ou o processo de contratação direta e assinar as atas
de registros de preços, quando não se tratar de ata de registro de preço
exclusiva, na forma do artigo 6° desta IN.
Art. 18. Homologado o resultado da licitação ou do processo de contratação
direta, o CSC convocará o(s) interessado(s) para assinar(em) a ata de
registro de preços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§1.º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, a pedido do fornecedor durante o seu transcurso, devidamente
justificado, e desde que aceito o motivo apresentado pelo CSC.
§2.º A recusa injustificada para assinar a ata de registro de preços ou a
justificativa não aceita pelo CSC implicará a instauração de procedimento de
responsabilização administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa,
nos moldes dos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de
março de 2023.
§3.º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo, o CSC convocará os integrantes do cadastro reserva, na ordem de
classificação.
§4º Não obtendo êxito na convocação mencionada no §3º, o CSC poderá
convocar os licitantes remanescentes do certame, conforme art. 90 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2023.
§5.º Aplica-se o disposto no §2.º deste artigo ao fornecedor integrante do
cadastro reserva que não assinar a ata de registro de preços.
Art. 19. A ata de registro de preços conterá as seguintes informações, no
mínimo:
I - indicação do processo licitatório e modalidade licitatória ou da contratação
direta;
II - qualificação do órgão gerenciador e do(s) fornecedore(s) cujos preços
serão registrados;
III - objeto licitado e seus detalhamentos, conforme o termo de referência ou
o projeto básico, bem como a marca e o modelo, se houver;
IV - preço unitário e global do objeto;
V - condições para a execução do objeto;
VI - quantitativos a serem registrados, observado o disposto no parágrafo
único do art. 15 desta IN;
VII - prazo de validade da ata de registro de preços e a possibilidade de
prorrogação, conforme previsão editalícia;
VIII - procedimentos de reajuste ou de repactuação da ata de registro de
preços, quando couber;
IX - procedimento para a formalização de contratos administrativos
decorrentes da ata de registro de preços; e
X - registro dos fornecedores que aceitaram compor o cadastro reserva da
ata de registro de preços, na ordem de classificação do certame.
§1.º A ata de registro de preços, a ser disponibilizada no Portal e-compras.
am, será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital emitido
por autoridade certificadora, pelo CSC e pela(s) pessoa(s) jurídica(s) ou
física(s) vencedora(s) da licitação ou do procedimento de contratação direta.
§2.º A ata de registro de preços será divulgada no Portal e-compras.am e no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, durante a sua vigência.
§3.º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro reserva somente
será realizada quando houver a necessidade de contratação dos licitantes
remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no
prazo e nas condições estabelecidas no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro de preços, nas hipóteses
previstas no inciso IV dos artigos 30 e art. 31 desta IN.
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano,
contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no
PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a
vantajosidade da proposta, mediante pesquisa de mercado.
Art. 21. A existência de ata de registro de preços válida não obriga a
Administração Pública a firmar as contratações que dela possam advir,
tampouco autoriza o fornecedor a atender as demandas por motivos
relacionados a quantidades mínimas ou máximas.
Parágrafo único. Constitui-se faculdade da Administração Pública a definição
da quantidade a ser contratada, conforme a necessidade, obedecendo-se ao
previsto na ata de registro de preços.
Art. 22. O órgão executor poderá aceitar a entrega de produto de marca ou de
modelo distinto daquele registrado em ata, por motivo ou fato superveniente
à licitação, devidamente comprovado, e desde que:
I - o produto possua desempenho ou qualidade igual ou superior ao
registrado em ata;
II - a substituição do produto não caracterize modificação do objeto registrado;
III - o produto substituto atenda às especificações técnicas exigidas no termo
de referência e no edital de licitação correspondente; e
IV - a substituição não resulte em majoração do preços registrado em ata.
§1.º A aceitação de marca e modelo distinto do produto registrado é de
responsabilidade do órgão contratante.
§2.º Na hipótese de produto descontinuado no mercado, a substituição de
marca e/ou modelo, além do atendimento aos critérios estabelecidos nos
incisos I a IV do caput deste artigo, ficará condicionada à anuência do CSC
que poderá anuir com a alteração ou cancelar a ata de registro de preços.
Art. 23. É permitido ao CSC firmar mais de uma ata de registro de preços,
para um mesmo item de material ou de serviço, desde que seja para
atendimento de órgão central e suas unidades.
Da alteração do quantitativo e dos preços registrados
Art. 24. Os quantitativos registrados em ata de registro de preços poderão
ser acrescidos ou suprimidos, unilateralmente pelo CSC, sendo o fornecedor
obrigado a aceitar tais acréscimos e supressões, em até 25% (vinte e cinco
por cento) do quantitativo inicial.
§1.º A recusa injustificada do fornecedor em assinar o termo aditivo à ata de
registro de preços ou a justificativa não seja aceita pelo CSC, implicará a
instauração de procedimento de responsabilização administrativa, garantido
o contraditório e a ampla defesa,nos moldes dos artigos 277 a 302 do
Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023.
§2.º No caso previsto no §1.º deste artigo, o CSC poderá convocar os
integrantes do cadastro reserva, na ordem de classificação.
§3º Não obtendo êxito na convocação mencionada no §2º, o CSC poderá
convocar os licitantes remanescentes do certame, conforme art. 90 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2023.
§4.º Aplica-se ao disposto no §1.º ao fornecedor integrante do cadastro
reserva que não assinar a ata de registro de preços.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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