DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 23
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve 
o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes 
situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência 
de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que 
inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” 
do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021;
II - decorrente de criação, de alteração ou de extinção de quaisquer 
tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de 
cláusula de reajuste ou de repactuação dos preços registrados, nos termos 
dos artigos 236 a 239 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 
2023.
Art. 26. No caso do preço registrado se tornar superior ao preço praticado 
no mercado, por motivo superveniente, o CSC convocará o fornecedor para 
negociar a redução do preço registrado.
§1.º Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso 
assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2.º Se houver liberação do fornecedor, na forma do §1.º deste artigo, o 
CSC deverá convocar os fornecedores do cadastro reserva, na ordem de 
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de 
mercado, e observado o disposto nos artigos18 desta IN.
§3.º Não havendo êxito nas negociações, o CSC deverá realizar o 
cancelamento da ata de registro de preços, nos termos dos artigos 29 e 30 
desta IN.
Art. 27. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço 
registrado, compete ao fornecedor solicitar ao CSC a atualização do preço 
registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente 
impossibilite o cumprimento do compromisso assumido.
§1.º O fornecedor deverá encaminhar juntamente com o pedido de alteração 
do preço, planilhas, orçamentos, comunicados de seus fornecedores ou 
quaisquer outros meios de prova que demonstrem que o preço registrado se 
tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, sem prejuízo da 
realização de pesquisa de mercado pelo CSC.
§2.º Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias 
aptas a ensejar o reajuste de valores pactuados em atas de registro de 
preços.
§3.º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no §1.º deste 
artigo, o CSC realizará a atualização do preço registrado de acordo com os 
valores praticados no mercado, observando-se o seguinte:
I - a diferença percentual entre o menor preço ofertado pelo licitante e o 
preço de mercado apurado na fase interna não poderá ser reduzida; e
II - o valor solicitado pelo fornecedor será considerado o valor máximo que 
pode ser alcançado na revisão.
§4.º Caso não seja demostrada a existência de fato superveniente que torne 
insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo CSC, ficando 
o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sem prejuízo 
da possibilidade de aplicação de sanções administrativas por eventual 
descumprimento.
§5.º Caso o fornecedor solicite o cancelamento da ata, o CSC poderá 
convocar os integrantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, 
para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o 
disposto no art. 18 e seguintes desta IN.
§6.º Não havendo êxito nas negociações, o CSC deverá realizar o 
cancelamento da ata de registro de preços, em consonância com os artigos 
29 e 30 desta IN.
Art. 28. O CSC deverá comunicar aos órgãos executores participantes 
sempre que houver alteração do preço registrado, para que avaliem a 
necessidade de realizar a alteração contratual, observado o disposto nos 
artigos 236 a 239 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023.
Do cancelamento do preço registrado
Art. 29. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, de 
ofício pelo CSC, nas seguintes hipóteses:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os itens registrados;
III - por razões de interesse público, devidamente justificadas;
IV - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior, 
devidamente comprovado.
Art. 30. O fornecedor poderá ter o seu registro de preços cancelado, sem 
prejuízo da convocação dos integrantes do cadastro reserva e dos licitantes 
remanescentes do certame, quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho, ou instrumento equivalente, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, nas hipóteses previstas no art. 
26 desta IN;
IV - sofrer a sanção prevista no inciso III e IV do art. 156 da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021; ou
V - for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal 
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado.
§1.º O cancelamento da ata de registro de preços será formalizado por 
despacho da autoridade competente do CSC e publicado no Diário Oficial 
do Estado do Amazonas.
§2.º O cancelamento da ata de registro de preços nas hipóteses previstas 
dos incisos I e II do caput deste artigo ocorrerá sem prejuízos do processo 
de responsabilização administrativa, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, a ser instruído com base nos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual 
n.º 47.133, de 10 de março de 2023.
Art. 31. O fornecedor que tiver o pedido de cancelamento de registro de 
preços deferido pelo órgão gerenciador permanecerá obrigado a cumprir as 
obrigações assumidas em notas de empenho recebidas ou em contratos 
firmados, antes do protocolo do pedido de cancelamento do registro, sob 
pena de aplicação de sanção administrativa, garantido o contraditório e a 
ampla defesa.
Orientações gerais
Art. 32. As contratações decorrentes das atas de registros de preços 
estão sujeitos às regras previstas no Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 
de março de 2023, e na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota 
de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de 
serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Manaus, 05 de Abril de 2023.
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
<#E.G.B#129364#23#131925/>
Protocolo 129364
<#E.G.B#129366#23#131927>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 05 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o procedimento auxiliar de registro cadastral, da organização, 
da manutenção e do funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do 
Estado do Amazonas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica 
e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O PRESIDENTE DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS - CSC, 
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Delegada nº 123, 
de 31 de outubro de 2019, pelo art. 9º, XX do Decreto Estadual nº 43.973, 
de 1º de junho de 2021, e pelo art. 222 do Decreto Estadual nº 47.133, de 
10 de março de 2023, e tendo em vista o disposto nos artigos 87 e 88 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1.º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre o procedimento auxiliar 
de registro cadastral, da organização, da manutenção e do funcionamento 
do Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/AM, e 
dá outras providências.
Disposições preliminares
Art. 2.º O Sistema de Cadastro Central de Fornecedores do Estado do 
Amazonas - CCF/AM, integrado ao Sistema de Registro Cadastral unificado 
disponível no PNCP, constitui o registro cadastral dos interessados em 
participar de procedimentos de contratação pública promovidos pelo CSC 
ou pelos órgãos executores.
§1.º Os registros cadastrais de que trata esta IN serão mantidos pelo 
Centro de Serviços Compartilhados - CSC e atualizado pelos respectivos 
fornecedores, observado o disposto nos arts. 87 e 88 da Lei Federal nº 
14.133, 1º de abril de 2021.
§2.º O cadastro de fornecedores será público com ampla divulgação e 
permanentemente aberto aos interessados que requererem sua inclusão, 
alteração, atualização e renovação do Certificado de Registro Cadastral.
§3.º O acesso ao CCF/AM ocorrerá por meio do Portal e-compras.am no 
endereço eletrônico www.e-compras.am.gov.br.
Art. 3.º O CCF/AM conterá os registros de habilitação jurídica, de regularidade 
fiscal, social e trabalhista, de qualificação econômico-financeira e técnica 
dos interessados, bem como das sanções aplicadas pela Administração 
Pública Estadual, conforme previsto nesta IN, em especial as que acarretem 
a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o 
Poder Público.
Art. 4.º O CSC é responsável por:
I - integrar o CCF/AM ao Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível 
no PNCP;
II - coordenar e manter o CCF/AM;
III - recepcionar os pedidos de inscrição no CCF/AM;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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