DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023
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IV - avaliar a documentação para emissão, renovação, alteração, atualização,
suspensão e cancelamento do Certificado de Registro Cadastral;
V - instaurar processo de responsabilização administrativa com vistas a
apurar infrações cometidas pelo interessado no curso do procedimento
auxiliar de registro cadastral; e
VI - registrar as sanções aplicadas pela Administração Pública Estadual.
Art. 5.º O CCF/AM conterá 3 (três) níveis de cadastro:
I - cadastro simplificado;
II - cadastro provisório;
III - registro cadastral.
Art. 6.º Poderão ser cadastrados no CCF/AM as pessoas físicas ou
jurídicas, privadas ou públicas, participantes de procedimento de licitação,
de contratação direta ou de procedimento auxiliar promovidos pelo CSC ou
pelos órgãos executores.
§1.º Após o cadastro simplificado ou cadastro provisório, o acesso ao
sistema se dará por meio de:
I - certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ); ou
II - login e senha, gerados no sítio eletrônico do Portal e-compras.am.
§2.º O meio de acesso descrito no inciso II do art. 6º desta IN será de
utilização exclusiva para pessoa física e estará vinculado ao CPF do
interessado, podendo também ser acessado por meio de certificado digital.
§3.º O (s) procurador (es) legal (is) de pessoa jurídica indicado (s) por
procuração pública anexada no CCF/AM, acessará (ão) o sistema por meio
de certificado digital de pessoa física (e-CPF).
§4.º A pessoa física ou jurídica poderá ter no máximo 5 (cinco) acessos
cadastrados, destinados aos sócios ou procuradores legais indicados no
requerimento de inscrição ou renovação cadastral.
Art. 7.º Os documentos inseridos no CCF/AM pelo interessado deverão
ser legíveis, em formato PDF, e somente terão validade com a assinatura
eletrônica, conforme critérios:
I - a pessoa jurídica ou procurador legal indicado assinará eletronicamente
os documentos anexos por certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ);
II - a pessoa física ou procurador legal indicado assinará eletronicamente os
documentos anexos por certificado digital (e-CPF) ou através da ferramenta
de autoassinatura, conforme manual específico disponibilizado no Portal
e-compras.am.
§1.º Se a pessoa jurídica for a matriz, todos os documentos deverão estar
em nome da matriz. Se a pessoa jurídica for a filial, todos os documentos
deverão estar em nome da filial, exceto nos casos:
I - a documentação de aptidão técnica / responsabilidade técnica poderá
ser apresentado em nome e com CNPJ da matriz e/ou da filial da empresa
licitante;
II - a certidão negativa de débitos trabalhistas da empresa licitante filial
poderá ser apresentada em nome e com o CNPJ da matriz e/ou da filial
participante;
III - aqueles que, pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos
apenas em nome da matriz.
§2.º O interessado é responsável pela veracidade e autenticidade das
informações e/ou documentos e responderá nos termos da legislação civil,
penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.
Art. 8.º O CSC é responsável por avaliar a documentação para emissão,
renovação, atualização, ou alteração do cadastro simplificado, do cadastro
provisório e do registro cadastral no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis,
nos termos desta IN.
§1.º Não será atendido o pedido de registro cadastral por falta de documentos
e/ou impropriedade na documentação, devendo o CSC comunicar ao
interessado, através do Sistema CCF/AM, que deverá complementar ou
substituí-la no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do
processo.
§2.º Em qualquer fase do cadastramento, poderá ser promovida diligência,
destinada a esclarecer e/ou complementar a instrução do processo,
especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações
prestadas, para efeito das exigências previstas nesta IN.
§3.º Caso o CSC solicite complementação ou esclarecimento referentes à
documentação, o prazo para avaliação previsto no caput deste artigo contará
a partir da inserção do novo documento.
§4.º No caso de atualização de certidões, o CSC procederá em até 2 (dois)
dias úteis a validação no sistema.
§5.º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a avaliação dos
documentos do cadastro provisório, que deverão ser avaliados no prazo de
até 2 (dois) dias úteis após o requerimento do interessado.
Art. 9.º Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais
que optarem pela utilização do CCF/AM, ficam obrigados à adoção dos
procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à otimização da sistemática
de compras da Administração Pública Estadual.
Do cadastro simplificado e do cadastro provisório
Art. 10. O cadastro simplificado tem por finalidade registrar pessoas físicas
ou jurídicas para fins de participação em compra direta, recebimento de nota
de empenho e pagamento.
Parágrafo único. Ao final do cadastro simplificado, a pessoa física
interessada receberá uma chave de identificação e senha de uso exclusivo
e intransferível para acesso aos sistemas e-compras.am e CCF/AM.
Art. 11. O cadastro provisório tem por finalidade registrar pessoa física
ou jurídica interessadas em participação de procedimento de licitação, de
contratação direta ou de procedimento auxiliar em curso.
§1.º O cadastro provisório terá validade improrrogável de 15 (quinze)
dias, prazo em que o interessado deverá anexar, ao sistema CCF/AM, os
documentos comprobatórios de habilitação jurídica, de regularidade fiscal,
social e trabalhista, de qualificação econômico-financeira e técnica, sob
pena de indeferimento do registro cadastral e consequente impedimento
de participar das licitações, contratações diretas ou de procedimentos
auxiliares.
§2.º O sistema CCF/AM não admitirá mais de um cadastro provisório para o
mesmo CNPJ ou CPF.
Art. 12. Os cadastros simplificado ou provisório serão solicitados pelo
interessado, ou quem o represente, por meio do CCF/AM, no sítio eletrônico
do Portal e-compras.am, devendo ser juntados, quando da solicitação, os
seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - indicar o (s) ramo (s) de atividade (s) em que pretende se cadastrar;
III - comprovante de endereço físico;
IV - endereço eletrônico;
V - contato telefônico;
VI - comprovante de conta bancária;
VII - identificação do representante legal acompanhado da cédula de
identidade, ou outro documento legal que o substitua, e comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIII - declaração de enquadramento de microempresa - ME ou empresa de
pequeno porte - EPP, caso cumpra os requesitos da Lei Complementar n.º
123/2006 e Decreto Estadual n.º 28.182/2008; e
IX - certidões previstas nos incisos III a VII do art. 15 e inciso IV do art. 16
desta IN.
§1.º No caso de representante legal não sócio ou proprietário, deverá ser
anexada a procuração pública contendo expressos poderes para solicitar a
inscrição em registros públicos e participar de procedimento de licitação, de
contratações diretas ou de auxiliares no âmbito do Estado do Amazonas.
§2.º A procuração de que trata o §1º deste artigo deve estar acompanhada
da cédula de identidade, ou outro documento legal que o substitua, e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador.
Do registro cadastral
Art. 13. O registro cadastral visa possibilitar aos interessados, além das
finalidades do cadastro simplificado, participar de processos licitatórios, de
contratações diretas ou de auxiliares, podendo substituir os documentos
de habilitação jurídica, de comprovação de regularidade fiscal, social e
trabalhista, de qualificação econômico-financeira ou técnica, nos moldes
previstos nos respectivos editais.
Art. 14. A habilitação jurídica corresponde à comprovação de existência
jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da
atividade do interessado. São documentos comprobatórios, conforme a
naturaza jurídica do interessado:
I - cédula de identidade ou outro documento legal que o substitua, em se
tratado de pessoa física;
II - registro comercial, em se tratando de empresário;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente
registrado, para as sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, devidamente registrado, acompanhado
de prova da diretoria em exercício, para as sociedades simples e demais
entidades;
V - inscrição do ato constitutivo e prova da diretoria em exercício,
devidamente registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
para as sociedades civis;
VI - decreto de autorização ou ato de autorização, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando
a atividade assim o exigir;
VII - termo de compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados, em se tratando de consórcio;
VIII - ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia
que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o
registro de que trata o art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de16 de dezembro
de 1971, no caso de sociedade cooperativa;
IX - certificado da condição de microempreendedor individual - CCMEI; e
X - demais documentos oficiais equivalentes regulados em lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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