DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 25
§1.º Os documentos elencados nos incisos II, III, IV e VIII do caput deverão 
estar acompanhados, se houver, das alterações, ou ainda, da consolidação 
respectiva, todos devidamente registrados pela Junta Comercial ou no 
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede ou domicílio do 
fornecedor.
§2.º Caso o interessado atenda aos requisitos estabelecidos na Lei 
Complementar n.º 123/2006 e Decreto Estadual nº 28.182, de 18 de 
dezembro de 2008, e tenha a intenção de usufruir do benefício legal do 
tratamento diferenciado, deverá anexar a declaração de enquadramento de 
microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP.
§3.º O interessado poderá encaminhar para fins de registro de comprovação 
de autorização para o exercício da atividade:
I - certificado de registro ou inscrição na entidade de classe competente, 
quando for o caso;
II - prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais relativas 
ao ramo de atuação.
Art. 15. A comprovação de habilitação fiscal, social e trabalhista consistirá 
de:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, 
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo 
de atividade;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e o INSS, através 
de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 
referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União 
(DAU) por ela administrados, abrangendo inclusive as contribuições sociais 
previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, 
de 24 de julho de 1991, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751 
de 02 de outubro de 2014, admitindo-se que seja emitida via internet, em 
validade;
IV - prova de regularidade para com a fazenda estadual do domicílio ou sede 
do fornecedor;
V - prova de regularidade para com a fazenda municipal do domicílio ou sede 
do fornecedor;
VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (FGTS), mediante a apresentação do certificado de regularidade do 
FGTS;
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do 
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com 
efeitos de negativa de débitos trabalhistas; e
VIII - declaração de que não possui em seu quadro de pessoal e nem utilizará, 
sob qualquer pretexto, empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos 
em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; nem menores de 16 (dezesseis) 
anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 
(quatorze) anos.
§1.º Os documentos deverão estar válidos na data de envio e caberá à 
empresa mantê-los atualizados até o final da avaliação.
§2.º Quando o tributo for recolhido centralizadamente a (s) filial (ais) deverá 
(ão) apresentar os documentos elencados nos incisos III, VI e VII do caput 
do art. 15 desta IN relativos à matriz.
§3.º A aceitação de certidões emitidas via internet ficará sujeita à confirmação 
de sua validade mediante consulta on line, efetuadas por servidores do CSC.
Art. 16. A habilitação econômico-financeira consistirá na apresentação dos 
seguintes documentos:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício e notas 
explicativas dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, vedada sua substituição 
por balancetes ou balanço provisório;
II - balanço de abertura, no caso de empresa constituída no mesmo exercício;
III - índices financeiros: índice de liquidez geral - ILG e índice de Solvência 
Geral - ISG; e
IV - certidão negativa de falência e recuperação judicial, conforme Lei 
Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pela Central de 
Certidões do Tribunal de Justiça ou órgão equivalente do domicílio ou da 
sede do interessado, em validade.
§1.º A empresa obrigada ou optante ao Sistema Público de Escrituração 
Contábil, nos termos da instrução Normativa nº 2.003/2021 - RFB, deverá 
apresentar os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado do 
exercício na forma de escrituração contábil digital (ECD), juntamente com o 
recibo de entrega.
§2.º A empresa que se enquadre em alguma das exceções previstas 
na Instrução Normativa n° 2.003/2021-RFB e suas alterações, deverá, 
obrigatoriamente, apresentar os balanços patrimonias, demonstrações de 
resultado do exercício e as notas explicativas mediante comprovação de 
arquivamento na Junta Comercial da Sede ou Domicílio do interessado, 
conforme art. 289, § 5º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§3.º No caso de pessoa jurídica inativa, considerada aquela que não tenha 
efetuado, qualquer atividade operacional, não-operacional ou patrimonial 
durante todo o ano calendário, deverá apresentar o comprovante expedido 
pela Receita Federal (declaração de imposto de renda da pessoa jurídica), 
acompanhado de novo balanço de abertura ou balanço demonstrando seu 
patrimônio.
§4.º Os balanços patrimoniais, as demonstrações de resultado do exercício, 
as notas explicativas e os índices financeiros deverão ser assinados pelo 
representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de 
Contabilidade - CRC.
§5.º Caso a certidão exigida no inciso IV do caput deste artigo seja 
emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá 
ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que 
o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e 
homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e 
financeiramente a participar de procedimento licitatório.
§6.º Quando não constar o período de validade, a certidão negativa de 
falência e recuperação judicial será considerada válida por 90 (noventa) dias 
a contar da data de sua emissão.
§7.º Onde não houver Central de Certidões do Tribunal de Justiça, deverá ser 
apresentada certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de Justiça ou órgão 
equivalente do domicilio ou da sede do fornecedor constando a quantidade 
de cartórios oficiais de distribuição de pedidos de falência e recuperação 
judicial, devendo ser apresentadas certidões expedidas na quantidade de 
cartórios indicada no respectivo documento, em validade.
§8.º O balanço patrimonial e a certidão negativa de falência de pessoas 
jurídicas filiais deverão ser relativos à pessoa jurídica matriz.
Art. 17. A qualificação técnica, para fins de registro cadastral, consiste 
no exercício da atividade operacional na área de atuação indicada pelo 
interessado quando da solicitação, e será comprovada mediante atestado 
de capacidade técnica.
§1.º O interessado indicará sua área de atuação principal e/ou secundária por 
declaração assinada por representante legal que deverá ser compatível com 
o objeto comercial, previsto no contrato social ou estatuto e no comprovante 
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§2.º O interessado poderá incluir em seu registro cadastral seus atestados de 
capacidade técnica, tantos quanto entender necessários para comprovação 
de capacidade técnica.
Art. 18. As certidões, certificados de regularidade e outros documentos 
assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica, 
serão aceitos dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade, 
o mesmo corresponderá a 90 (noventa) dias, a contar da data de sua 
expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente 
atualizados.
Art. 19. As certidões apresentadas quando da solicitação de registro devem 
ser atualizadas sempre que se faça necessário, especialmente quando algum 
evento superveniente implique a desconstituição do conteúdo do certificado 
de registro cadastral, ocasião em que obrigatoriamente o interessado 
deverá comunicar de imediato ao CSC, sendo do interessado/cadastrado 
a exclusiva responsabilidade pelo não atendimento a essa determinação e 
consequências que disso decorram.
Art. 20. As empresas estrangeiras deverão atender às exigências desta 
IN e de normas complementares, mediante a inserção de documentos 
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por 
tradutor juramentado.
Parágrafo único. O registro no CCF/AM fica condicionado à comprovação de 
que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes 
expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 21. A documentação inserida para registro no Sistema CCF/AM pelo 
fornecedor ficará arquivada eletronicamente por prazo não inferior a 5 
(cinco) anos.
Art. 22. É de responsabilidade do interessado conferir a exatidão dos seus 
dados cadastrais no CCF/AM e mantê-los atualizados, devendo proceder, 
imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique 
incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
Da emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC
Art. 23. O Certificado de Registro Cadastral conterá os seguintes dados:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ 
ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - razão social ou nome da pessoa física;
III - relação do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) procurador(es) legal(is) com 
o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - classificação nacional de atividades econômicas - CNAE, conforme área 
de atuação indicada pelo interessado, nos termos do art. 17 desta IN;
V - contato telefônico, endereço eletrônico e endereço físico da sede, em 
conformidade com o contrato social; e
VI - resumo quanto ao desempenho do interessado na execução dos 
contratos administrativos celebrados com os órgãos executores, sempre 
que possível.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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