DOEAM 03/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 03 de abril de 2023 63
Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o disposto no 
Decreto Estadual n°20.275, de 27.08.1999, que dispõe sobre a jornada de 
trabalho dos servidores da Administração Pública; CONSIDERANDO ainda a 
necessidade do estabelecimento de normas e procedimentos para o efetivo 
controle da frequência dos servidores, estagiários e colaboradores desta 
Fundação, respeitando as particularidades de cada legislação, visando à 
prevalência da eficácia do serviço público e do comprometimento com a 
Instituição. CONSIDERANDO que as Políticas e Procedimentos devem 
sofrer sistemáticas e constantes atualizações, sempre que alguma alteração 
ocorra ou haja necessidade de inclusão de nova matéria de conformidade 
com a legislação ou normas superiores vigentes; CONSIDERANDO a jornada 
de trabalho dos servidores e colaboradores da Fundação AMAZONPREV 
é de 08:00 às 12:00 das 13:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta-feira. 
Contudo, a critério da Administração foi alterado, levando em conta metas e 
indicadores de desempenho, estabelecidos em consonância com o Sistema 
de Gestão da Qualidade e o Planejamento Estratégico da instituição e, 
enquanto cumprido essas condições, a jornada de trabalho será das 8:00 
às 14:00h. RESOLVE:
1. DISCIPLINAR a jornada de trabalho e o controle de ponto dos servidores, 
estagiários e colaboradores da Fundação AMAZONPREV conforme abaixo:
1.1 A jornada de trabalho dos servidores e colaboradores da Fundação 
AMAZONPREV será cumprida de 08:00 às 14:00 horas, de segunda à 
sexta-feira;
1.1.1 Sempre que houver necessidade de serviço, os servidores e 
colaboradores poderão ter seus expedientes estendidos até as 17:00h, com 
a devida anuência do correspondente Coordenador ou Gerente ou Diretor;
1.2. A jornada de trabalho dos estagiários da Fundação AMAZONPREV será 
cumprida de 08:00 às 14:00 horas, de segunda à sexta-feira;
1.3 Todos os servidores, estagiários e colaboradores, exceto nas situações 
previstas nos itens 1.3.1 e 1.3.2, estão sujeitos ao registro eletrônico diário 
de frequência;
1.3.1. O registro de ponto dos advogados públicos dar-se-á por intermédio 
de folha de ponto manual;
1.3.2. Estão isentos do registro de ponto eletrônico diário de frequência 
os membros da Diretoria, os Gerentes e os casos definidos pelo 
Diretor-Presidente;
1.4. Dos atrasos:
1.4.1. O período de tolerância é de 15 (quinze) minutos do horário de início 
do expediente (manhã);
1.4.2. Considera-se atraso o registro da entrada a partir de 8h16 até as 
09:00;
1.4.3. O servidor terá direito a ser abonado em no máximo 3 (três) atrasos 
mensais, pelo chefe imediato.
1.4.4. A partir do 4.° atraso, o COGEP, a requerimento do servidor, deverá 
encaminhar justificativa deste servidor ao gerente responsável pelo setor, 
para decisão sobre abono. Se o gerente não efetuar o abono, deverá o 
COGEP proceder com o desconto de 1/3 (um terço) da renumeração do dia.
1.5. Das saídas:
1.5.1. Serão permitidas saídas a serviço e por motivo particular;
1.5.2. As saídas deverão ser, previamente, autorizadas em formulário próprio 
pelo chefe imediato a ser entregue na portaria, devendo registrar no ponto 
a saída e entrada;
1.5.2.1. As saídas para realização, comparecimento ou acompanhamento 
de consultas médicas ou odontológicas, exames médicos ou laboratoriais 
do servidor ou acompanhando parente, conforme previsto em legislação, 
deverá apresentar o respectivo atestado ou declaração, sendo o abono 
restrito ao horário descrito expressamente no atestado ou declaração, mais 
01 (uma) hora para efeito de deslocamento;
1.5.2.2. As saídas não autorizadas antes da hora regulamentar, ou ainda, as 
ausências, sem autorização, por mais de sessenta minutos ocasionarão o 
desconto de um terço da remuneração do dia;
1.5.2.3. A regra do 1.5.2 não se aplica aos advogados públicos no caso 
de saída a serviço, devendo ser aplicada integralmente no caso de saída 
particular.
1.5.3. Em caso de saída sem apresentação do formulário descrito neste 
item, ensejará os descontos previstos no item seguinte;
1.6. Das faltas:
1.6.1. Em caso de inexistência do registro de ponto não justificada, ensejará 
desconto de 01 (um) dia de falta em folha de pagamento do servidor, 
estagiário e colaborador;
1.6.1.1. Considera-se falta o registro da entrada a partir 09:01;
1.6.2. Acarretará desconto de um terço do vencimento ou renumeração do 
dia;
1.6.3.1. A saída por mais de 60 minutos sem autorização prévia do chefe 
imediato;
1.6.3.2. A saída sem retorno e não justificada;
1.7. A contagem e soma de atrasos, saídas e outras ocorrências para fins de 
incidência ou não de desconto será feita de forma mensal, com os ajustes a 
serem efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, em sintonia com 
o calendário de fechamento da folha de pagamento;
1.8. O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos 
seus vencimentos:
1.8.1. Por até 03 (três) dias por motivo de doença, se de regime estatuário 
e de até 15 (quinze) dias, se contribuinte do regime geral de Previdência, 
devendo apresentar o atestado médico/odontológico em até 03 (três) 
dias úteis, após a emissão, devendo comunicar de imediato seu superior 
hierárquico;
1.8.2. O que exceder esses períodos somente será abonado com a 
apresentação de Laudo da Perícia Médica competente, o qual deverá ser 
apresentado no próximo dia útil subsequente após a sua emissão, sob pena 
de desconto em folha de pagamento;
1.8.3. Aos estagiários serão abonados até 02 (dois) dias por motivo de 
doença, salvo em caso excepcionais, devendo apresentar o atestado 
médico/odontológico no primeiro dia em que retornar ao serviço;
1.8.4. No caso de servidor, por até 08 (oito) dias consecutivos, contados 
da data do evento, em razão de falecimento do cônjuge ou parente 
consanguíneo ou afim até o segundo grau (art. 56, III, da Lei n. 1.762/86). O 
atestado de óbito comprobatório deverá ser apresentado no primeiro dia de 
retorno ao trabalho, para abono das faltas;
1.8.5. Por até 08 (oito) dias consecutivos, contados a partir do evento, por 
motivo de casamento. A certidão comprobatória deverá ser entregue no 
primeiro dia de retorno ao trabalho, para o abono das faltas;
1.8.6. Por 15 (quinze) dias consecutivos contados da data do evento, por 
servidor do sexo masculino, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção 
de filhos de até oito anos de idade, mediante apresentação de atestado 
fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou termo judicial 
devido;
1.9. Os atestados e certidões entregues à COGEP fora dos prazos 
determinados 
no 
item 
anterior, 
serão 
imputados 
os 
descontos 
automaticamente na folha de pagamento, devendo ser abonados em folha 
subsequente, em caso de apresentação;
1.10. É obrigatório, por todo servidor, estagiário e terceirizados da Fundação 
AMAZONPREV, o uso do crachá de identificação funcional em local de fácil 
visualização, cuja extravio deverá ser comunicado ao chefe imediato;
2. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria via COGEP;
3. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 15 de março 
de 2023.
(*) REPUBLICADO, por haver incorreções no ato original, publicado no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas nº 34.947, do dia 17.03.2023, Caderno 
Poder Executivo- Seção II, página 50.
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
CLAUDIO MARINS DE MELO
Diretor de Administração e Finanças - AMAZONPREV
<#E.G.B#128853#63#131395/>
Protocolo 128853
<#E.G.B#128857#63#131399>
PORTARIA Nº 806 /2023 - O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV, no uso de suas atribuições legais, e; 
CONSIDERANDO que o art. 24, II da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, 
preceitua ser dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor 
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 
23; CONSIDERANDO que os valores praticados pela empresa REGINALDO 
FERREIRA BATISTA - MARÉ TELECOMUNICAÇÕES, representa a melhor 
proposta e que a mesma possui experiência na prestação de serviços 
de manutenção preventiva e corretiva de Central Telefônica, conforme 
documento constante do processo nº 2023.A.01144-AMAZONPREV; 
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo nº 2023.A.01144. 
RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos 
termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, para a contratação da empresa 
REGINALDO FERREIRA BATISTA - MARÉ TELECOMUNICAÇÕES, 
visando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva 
de Central Telefônica para atender a Fundação AMAZONPREV; II - 
ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da empresa REGINALDO 
FERREIRA BATISTA - MARÉ TELECOMUNICAÇÕES, pelo valor global de 
R$ 16.980,00 (Dezesseis mil, novecentos e oitenta reais). À consideração da 
Senhora DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV para 
ratificação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETOR 
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AMAZONPREV.
CLAUDIO MARINS DE MELO
Diretor de Administração e Finanças - AMAZONPREV
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar