DOEAM 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 3
DECRETO N.° 47.216, DE 04 DE ABRIL DE 2023
APROVA o Regimento Interno do Conselho de Alimentação
Estadual - CAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do
Conselho de Alimentação Estadual - CAE;
CONSIDERANDO as disposições e recomendações contidas na Lei
Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução n.º 06/2020, do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 2584/2022-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.o
01.01.028101.018918/2022-62,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação
Estadual - CAE, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
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ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR –
CAE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE,
instituído pelo Decreto n.º 26.473, de 26 de fevereiro de 2007, com as
alterações posteriores, segundo o artigo 44 da Resolução n.º 6, de 8 de
maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, é
um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de
assessoramento ao Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia
administrativa, e tem por finalidade exercer as atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, para fazer
cumprir as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição
Art. 2.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar é composto
por 7 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual/EEx, com a seguinte forma de representação:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo
Estadual/EEx;
II – 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes,
discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos
respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica
para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada
em Ata.
§ 1.º Caso tenha alunos matriculados em escolas localizadas em
áreas
indígenas
ou
em
áreas
remanescentes
de
quilombolas,
recomenda-se que o CAE/AM tenha em sua composição, pelo menos, 1
(um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais.
§ 2.º Cada membro titular do CAE terá um suplente dos mesmos
segmentos representados, com exceção dos membros titulares previstos no
inciso II deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 3.º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
§ 4.º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da
Entidade Executora, do Coordenador da Alimentação Escolar e do/a
nutricionista RT da Entidade Executora para compor o Conselho de
Alimentação Escolar/AM.
§ 5.º A designação dos membros do CAE deverá ser feita por
Decreto, de acordo com a Lei Estadual, observadas as disposições
previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as
indicações dos segmentos representados.
§ 6.º As substituições por vacâncias de algum membro do colegiado
serão feitas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3.º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR – Plenária: formada por,
no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares;
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo
Presidente e Vice - Presidente;
III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva:
formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS
Art. 4.º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar -
CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal n.º
11.947/2009:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais,
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR –
CAE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE,
instituído pelo Decreto n.º 26.473, de 26 de fevereiro de 2007, com as
alterações posteriores, segundo o artigo 44 da Resolução n.º 6, de 8 de
maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, é
um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de
assessoramento ao Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia
administrativa, e tem por finalidade exercer as atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, para fazer
cumprir as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição
Art. 2.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar é composto
por 7 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual/EEx, com a seguinte forma de representação:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo
Estadual/EEx;
II – 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes,
discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos
respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica
para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada
em Ata.
§ 1.º Caso tenha alunos matriculados em escolas localizadas em
áreas
indígenas
ou
em
áreas
remanescentes
de
quilombolas,
recomenda-se que o CAE/AM tenha em sua composição, pelo menos, 1
(um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais.
§ 2.º Cada membro titular do CAE terá um suplente dos mesmos
segmentos representados, com exceção dos membros titulares previstos no
inciso II deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 3.º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
§ 4.º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da
Entidade Executora, do Coordenador da Alimentação Escolar e do/a
nutricionista RT da Entidade Executora para compor o Conselho de
Alimentação Escolar/AM.
§ 5.º A designação dos membros do CAE deverá ser feita por
Decreto, de acordo com a Lei Estadual, observadas as disposições
previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as
indicações dos segmentos representados.
§ 6.º As substituições por vacâncias de algum membro do colegiado
serão feitas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3.º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR – Plenária: formada por,
no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares;
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo
Presidente e Vice - Presidente;
III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva:
formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS
Art. 4.º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar -
CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal n.º
11.947/2009:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais,
destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do
disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC;
II – analisar a prestação de contas da Entidade Executora,
conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir
parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão
de Conselhos – SIGECON Online;
III – comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a
Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de
controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus
membros;
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de
contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros Titulares;
VI – elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º
6/2020/FNDE/MEC;
VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou
subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual
de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa,
contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas
atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano
letivo e ao Plano Plurianual (PPA);
VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos
gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista
(RT);
IX – cobrar a existência de cardápio especial para crianças
celíacas, diabéticas e outros;
X – convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante
para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a
execução do Programa;
XI – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às
condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios
oferecidos.
§ 1.º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer
Conclusivo do CAE no SIGECON Online, sendo que em caso de seu
impedimento o Vice-Presidente o fará.
§ 2.º O CAE/AM poderá desenvolver regime de cooperação com
os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, de
acordo com a Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, com vistas ao
desenvolvimento de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES
Seção I
Do Plenário
Art. 5.º Constituído pelos Conselheiros Titulares do Conselho de
Alimentação Escolar, o Plenário tem a atribuição de estabelecer
procedimentos, deliberativos, normativos, de fiscalização e de supervisão,
necessários para o bom funcionamento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, no limite de sua competência.
Art. 6.º Os Conselheiros tem as seguintes atribuições:
I – relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II – tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento
Interno;
III – proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do
Plenário;
IV – representar o Conselho, sempre que designado;
V – pedir vista de processo;
VI – visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o
Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando
designado como relator em matéria pertinente;
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção II
Da Presidência do Conselho
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
tem as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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