DOEAM 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 3
DECRETO N.° 47.216, DE 04 DE ABRIL DE 2023
APROVA o Regimento Interno do Conselho de Alimentação 
Estadual - CAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do 
Conselho de Alimentação Estadual - CAE;
CONSIDERANDO as disposições e recomendações contidas na Lei 
Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução n.º 06/2020, do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 2584/2022-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.o 
01.01.028101.018918/2022-62,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação 
Estadual - CAE, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
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ANEXO ÚNICO 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – 
CAE 
 
CAPÍTULO I  
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
Art. 1.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, 
instituído pelo Decreto n.º 26.473, de 26 de fevereiro de 2007, com as 
alterações posteriores, segundo o artigo 44 da Resolução n.º 6, de 8 de 
maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, é 
um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de 
assessoramento ao Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia 
administrativa, e tem por finalidade exercer as atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, para fazer 
cumprir as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
 
Seção I 
Da Composição 
Art. 2.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar é composto 
por 7 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo 
Estadual/EEx, com a seguinte forma de representação:  
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo 
Estadual/EEx;  
II – 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes, 
discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos 
respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica 
para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos 
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;  
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata;  
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis 
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada 
em Ata. 
§ 1.º Caso tenha alunos matriculados em escolas localizadas em 
áreas 
indígenas 
ou 
em 
áreas 
remanescentes 
de 
quilombolas, 
recomenda-se que o CAE/AM tenha em sua composição, pelo menos, 1 
(um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais.  
§ 2.º Cada membro titular do CAE terá um suplente dos mesmos 
segmentos representados, com exceção dos membros titulares previstos no 
inciso II deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos 
segmentos citados no referido inciso.  
§ 3.º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. 
§ 4.º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da 
Entidade Executora, do Coordenador da Alimentação Escolar e do/a 
nutricionista RT da Entidade Executora para compor o Conselho de 
Alimentação Escolar/AM. 
§ 5.º A designação dos membros do CAE deverá ser feita por 
Decreto, de acordo com a Lei Estadual, observadas as disposições 
previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as 
indicações dos segmentos representados. 
§ 6.º As substituições por vacâncias de algum membro do colegiado 
serão feitas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
 
Seção II 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 3.º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem a seguinte 
estrutura organizacional: 
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR – Plenária: formada por, 
no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares; 
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo 
Presidente e Vice - Presidente; 
III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva: 
formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado. 
 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS 
Art. 4.º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - 
CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal n.º 
11.947/2009: 
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, 
ANEXO ÚNICO 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – 
CAE 
 
CAPÍTULO I  
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
Art. 1.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, 
instituído pelo Decreto n.º 26.473, de 26 de fevereiro de 2007, com as 
alterações posteriores, segundo o artigo 44 da Resolução n.º 6, de 8 de 
maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, é 
um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de 
assessoramento ao Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia 
administrativa, e tem por finalidade exercer as atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, para fazer 
cumprir as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
 
Seção I 
Da Composição 
Art. 2.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar é composto 
por 7 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo 
Estadual/EEx, com a seguinte forma de representação:  
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo 
Estadual/EEx;  
II – 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes, 
discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos 
respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica 
para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos 
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;  
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata;  
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis 
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada 
em Ata. 
§ 1.º Caso tenha alunos matriculados em escolas localizadas em 
áreas 
indígenas 
ou 
em 
áreas 
remanescentes 
de 
quilombolas, 
recomenda-se que o CAE/AM tenha em sua composição, pelo menos, 1 
(um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais.  
§ 2.º Cada membro titular do CAE terá um suplente dos mesmos 
segmentos representados, com exceção dos membros titulares previstos no 
inciso II deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos 
segmentos citados no referido inciso.  
§ 3.º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. 
§ 4.º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da 
Entidade Executora, do Coordenador da Alimentação Escolar e do/a 
nutricionista RT da Entidade Executora para compor o Conselho de 
Alimentação Escolar/AM. 
§ 5.º A designação dos membros do CAE deverá ser feita por 
Decreto, de acordo com a Lei Estadual, observadas as disposições 
previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as 
indicações dos segmentos representados. 
§ 6.º As substituições por vacâncias de algum membro do colegiado 
serão feitas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
 
Seção II 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 3.º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem a seguinte 
estrutura organizacional: 
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR – Plenária: formada por, 
no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares; 
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo 
Presidente e Vice - Presidente; 
III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva: 
formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado. 
 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS 
Art. 4.º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - 
CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal n.º 
11.947/2009: 
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, 
destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do 
disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC; 
II – analisar a prestação de contas da Entidade Executora, 
conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir 
parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão 
de Conselhos – SIGECON Online; 
III – comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a 
Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de 
controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para 
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus 
membros; 
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de 
contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros Titulares; 
VI – elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º 
6/2020/FNDE/MEC;  
VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou 
subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual 
de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa, 
contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas 
atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano 
letivo e ao Plano Plurianual (PPA); 
VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos 
gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista 
(RT); 
IX – cobrar a existência de cardápio especial para crianças 
celíacas, diabéticas e outros; 
X – convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante 
para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a 
execução do Programa; 
XI – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às 
condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios 
oferecidos. 
§ 1.º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer 
Conclusivo do CAE no SIGECON Online, sendo que em caso de seu 
impedimento o Vice-Presidente o fará.  
§ 2.º O CAE/AM poderá desenvolver regime de cooperação com 
os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, de 
acordo com a Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, com vistas ao 
desenvolvimento de suas atribuições. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES 
 
Seção I 
Do Plenário 
Art. 5.º Constituído pelos Conselheiros Titulares do Conselho de 
Alimentação Escolar, o Plenário tem a atribuição de estabelecer 
procedimentos, deliberativos, normativos, de fiscalização e de supervisão, 
necessários para o bom funcionamento do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar, no limite de sua competência. 
Art. 6.º Os Conselheiros tem as seguintes atribuições:  
I – relatar as matérias que lhes forem distribuídas; 
II – tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento 
Interno; 
III – proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do 
Plenário; 
IV – representar o Conselho, sempre que designado; 
V – pedir vista de processo; 
VI – visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o 
Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando 
designado como relator em matéria pertinente; 
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. 
 
Seção II 
Da Presidência do Conselho 
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Alimentação Escolar – CAE 
tem as seguintes atribuições: 
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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