DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 3 DECRETO N.° 47.216, DE 04 DE ABRIL DE 2023 APROVA o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Estadual - CAE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi- zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do Conselho de Alimentação Estadual - CAE; CONSIDERANDO as disposições e recomendações contidas na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução n.º 06/2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2584/2022-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.018918/2022-62, DECRETA: Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Estadual - CAE, constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#129432#3#131994/> ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 1.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, instituído pelo Decreto n.º 26.473, de 26 de fevereiro de 2007, com as alterações posteriores, segundo o artigo 44 da Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento ao Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia administrativa, e tem por finalidade exercer as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, para fazer cumprir as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Da Composição Art. 2.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar é composto por 7 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual/EEx, com a seguinte forma de representação: I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Estadual/EEx; II – 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados; III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em Ata. § 1.º Caso tenha alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombolas, recomenda-se que o CAE/AM tenha em sua composição, pelo menos, 1 (um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais. § 2.º Cada membro titular do CAE terá um suplente dos mesmos segmentos representados, com exceção dos membros titulares previstos no inciso II deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 3.º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. § 4.º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora, do Coordenador da Alimentação Escolar e do/a nutricionista RT da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar/AM. § 5.º A designação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto, de acordo com a Lei Estadual, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 6.º As substituições por vacâncias de algum membro do colegiado serão feitas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Seção II Da Estrutura Organizacional Art. 3.º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem a seguinte estrutura organizacional: I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR – Plenária: formada por, no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo Presidente e Vice - Presidente; III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva: formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS Art. 4.º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal n.º 11.947/2009: I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 1.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, instituído pelo Decreto n.º 26.473, de 26 de fevereiro de 2007, com as alterações posteriores, segundo o artigo 44 da Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento ao Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia administrativa, e tem por finalidade exercer as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, para fazer cumprir as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Da Composição Art. 2.º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar é composto por 7 (sete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual/EEx, com a seguinte forma de representação: I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Estadual/EEx; II – 2 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por assembleia específica para tal fim, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados; III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em Ata. § 1.º Caso tenha alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombolas, recomenda-se que o CAE/AM tenha em sua composição, pelo menos, 1 (um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais. § 2.º Cada membro titular do CAE terá um suplente dos mesmos segmentos representados, com exceção dos membros titulares previstos no inciso II deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 3.º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. § 4.º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora, do Coordenador da Alimentação Escolar e do/a nutricionista RT da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar/AM. § 5.º A designação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto, de acordo com a Lei Estadual, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 6.º As substituições por vacâncias de algum membro do colegiado serão feitas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Seção II Da Estrutura Organizacional Art. 3.º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem a seguinte estrutura organizacional: I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR – Plenária: formada por, no mínimo, 2/3 (dois e três terços) dos Conselheiros Titulares; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência: formada pelo Presidente e Vice - Presidente; III - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - Secretaria Executiva: formada por um(a) Secretário (a) e aprovada pelo Colegiado. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS Art. 4.º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal n.º 11.947/2009: I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC; II – analisar a prestação de contas da Entidade Executora, conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online; III – comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares; VI – elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC; VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano letivo e ao Plano Plurianual (PPA); VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista (RT); IX – cobrar a existência de cardápio especial para crianças celíacas, diabéticas e outros; X – convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a execução do Programa; XI – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios oferecidos. § 1.º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no SIGECON Online, sendo que em caso de seu impedimento o Vice-Presidente o fará. § 2.º O CAE/AM poderá desenvolver regime de cooperação com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com a Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES Seção I Do Plenário Art. 5.º Constituído pelos Conselheiros Titulares do Conselho de Alimentação Escolar, o Plenário tem a atribuição de estabelecer procedimentos, deliberativos, normativos, de fiscalização e de supervisão, necessários para o bom funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no limite de sua competência. Art. 6.º Os Conselheiros tem as seguintes atribuições: I – relatar as matérias que lhes forem distribuídas; II – tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento Interno; III – proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do Plenário; IV – representar o Conselho, sempre que designado; V – pedir vista de processo; VI – visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando designado como relator em matéria pertinente; VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Seção II Da Presidência do Conselho Art. 7.º A Presidência do Conselho de Alimentação Escolar – CAE tem as seguintes atribuições: I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar