DOEAM 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023
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destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do 
disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC; 
II – analisar a prestação de contas da Entidade Executora, 
conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir 
parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão 
de Conselhos – SIGECON Online; 
III – comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a 
Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de 
controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para 
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus 
membros; 
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de 
contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros Titulares; 
VI – elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º 
6/2020/FNDE/MEC;  
VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou 
subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual 
de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa, 
contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas 
atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano 
letivo e ao Plano Plurianual (PPA); 
VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos 
gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista 
(RT); 
IX – cobrar a existência de cardápio especial para crianças 
celíacas, diabéticas e outros; 
X – convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante 
para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a 
execução do Programa; 
XI – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às 
condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios 
oferecidos. 
§ 1.º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer 
Conclusivo do CAE no SIGECON Online, sendo que em caso de seu 
impedimento o Vice-Presidente o fará.  
§ 2.º O CAE/AM poderá desenvolver regime de cooperação com 
os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, de 
acordo com a Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, com vistas ao 
desenvolvimento de suas atribuições. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES 
 
Seção I 
Do Plenário 
Art. 5.º Constituído pelos Conselheiros Titulares do Conselho de 
Alimentação Escolar, o Plenário tem a atribuição de estabelecer 
procedimentos, deliberativos, normativos, de fiscalização e de supervisão, 
necessários para o bom funcionamento do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar, no limite de sua competência. 
Art. 6.º Os Conselheiros tem as seguintes atribuições:  
I – relatar as matérias que lhes forem distribuídas; 
II – tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento 
Interno; 
III – proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do 
Plenário; 
IV – representar o Conselho, sempre que designado; 
V – pedir vista de processo; 
VI – visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o 
Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando 
designado como relator em matéria pertinente; 
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. 
 
Seção II 
Da Presidência do Conselho 
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Alimentação Escolar – CAE 
tem as seguintes atribuições: 
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
II – apresentar a pauta de cada reunião; 
III – dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, 
coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de 
ordem e encaminhar votação; 
IV – promover a realização de estudos técnicos, cuja execução 
tenha sido indicada pela Plenária; 
V – designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o 
desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário; 
VI – nomear os suplentes de Conselheiros; 
VII – assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres 
aprovados pelas suas instâncias; 
VIII – representar o Conselho ou delegar sua representação, 
aprovada pelo Plenário; 
IX – manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar/FNDE e outros; 
X – deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no 
limite de sua competência;  
XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.  
 
Seção III 
Da Secretaria Executiva 
Art. 8.º São atribuições da Secretaria Executiva:  
I – efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que 
se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite 
de sua competência; 
II - a guarda de documentos recebidos e expedidos, bem como das 
Atas de Reunião e documentos internos do CAE/AM,  
III – planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio 
administrativo do Conselho; 
IV – secretariar as reuniões de Plenário do Conselho; 
V – lavrar as atas de reuniões do Plenário; 
VI – atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário;  
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.  
Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II deste 
artigo são classificados como de caráter público, mas sigiloso, podendo os 
Conselheiros a eles ter acesso, mas não podendo ser expostos para além 
ao público CAE/AM, salvo por deliberação do Colegiado, ou com a anuência 
expressa da Presidência.  
 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 9.º A reuniões do Plenário do Conselho Estadual de 
Alimentação Escolar - CAE serão realizadas bimestralmente, e, em casos 
excepcionais, em data a ser estabelecida pela Presidência do Conselho, 
podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, quando necessário.  
§ 1.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente 
ou requeridas por membros do Conselho com, no mínimo, 24 (vinte e 
quatro) horas de antecedência.  
§ 2.º As reuniões poderão ser realizadas com a participação 
presencial, online ou de forma híbrida.  
§ 3.º Quando se tratar de participação online o Conselheiro deverá, 
após a reunião, assinar a respectiva Ata. 
Art. 10. As reuniões do Conselho serão abertas, em primeira 
convocação, com 2/3 (dois terços) do total de seus membros e, em segunda 
convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros 
presenciais.  
Art. 11. A votação de matérias que constem na pauta ocorrerá por 
maioria simples dos presentes, nos termos deste Regimento Interno e da 
legislação pertinente. 
Art. 12. As reuniões de Plenário se darão com observância das 
seguintes etapas: 
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;  
II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta;  
III - comunicação e registros;  
IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta;  
V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário.  
Art. 13. Caberá ao plenário decidir a ordem de prioridade das 
matérias da pauta.  
II – apresentar a pauta de cada reunião; 
III – dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, 
coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de 
ordem e encaminhar votação; 
IV – promover a realização de estudos técnicos, cuja execução 
tenha sido indicada pela Plenária; 
V – designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o 
desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário; 
VI – nomear os suplentes de Conselheiros; 
VII – assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres 
aprovados pelas suas instâncias; 
VIII – representar o Conselho ou delegar sua representação, 
aprovada pelo Plenário; 
IX – manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar/FNDE e outros; 
X – deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no 
limite de sua competência;  
XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.  
 
Seção III 
Da Secretaria Executiva 
Art. 8.º São atribuições da Secretaria Executiva:  
I – efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que 
se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite 
de sua competência; 
II - a guarda de documentos recebidos e expedidos, bem como das 
Atas de Reunião e documentos internos do CAE/AM,  
III – planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio 
administrativo do Conselho; 
IV – secretariar as reuniões de Plenário do Conselho; 
V – lavrar as atas de reuniões do Plenário; 
VI – atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário;  
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.  
Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II deste 
artigo são classificados como de caráter público, mas sigiloso, podendo os 
Conselheiros a eles ter acesso, mas não podendo ser expostos para além 
ao público CAE/AM, salvo por deliberação do Colegiado, ou com a anuência 
expressa da Presidência.  
 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 9.º A reuniões do Plenário do Conselho Estadual de 
Alimentação Escolar - CAE serão realizadas bimestralmente, e, em casos 
excepcionais, em data a ser estabelecida pela Presidência do Conselho, 
podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, quando necessário.  
§ 1.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente 
ou requeridas por membros do Conselho com, no mínimo, 24 (vinte e 
quatro) horas de antecedência.  
§ 2.º As reuniões poderão ser realizadas com a participação 
presencial, online ou de forma híbrida.  
§ 3.º Quando se tratar de participação online o Conselheiro deverá, 
após a reunião, assinar a respectiva Ata. 
Art. 10. As reuniões do Conselho serão abertas, em primeira 
convocação, com 2/3 (dois terços) do total de seus membros e, em segunda 
convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros 
presenciais.  
Art. 11. A votação de matérias que constem na pauta ocorrerá por 
maioria simples dos presentes, nos termos deste Regimento Interno e da 
legislação pertinente. 
Art. 12. As reuniões de Plenário se darão com observância das 
seguintes etapas: 
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;  
II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta;  
III - comunicação e registros;  
IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta;  
V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário.  
Art. 13. Caberá ao plenário decidir a ordem de prioridade das 
matérias da pauta.  
Parágrafo único. As matérias com caráter de urgência terão 
prioridade em relação às demais.  
Art. 14. A votação de qualquer matéria submetida à decisão do 
Plenário e Comissão será por maioria simples.  
Art. 15. Para votação de matérias em pauta serão observados os 
seguintes procedimentos:  
I - a votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos 
favoráveis, contrários e as abstenções;  
II - é assegurado ao Conselheiro o direito de registro de 
manifestação individual, por meio de declaração de voto.  
Art. 16. Por solicitação dos Conselheiros, ou a convite do 
Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias, órgãos ou entidades, técnicos, professores ou qualquer 
pessoa, para esclarecimento da matéria em pauta ou de interesse do 
colegiado, com direito a voz, mas não a voto.  
 
CAPÍTULO VI 
DO MANDATO 
Art. 17. O mandato de Conselheiro (a) será reconhecido quando:  
I - indicado pelos órgãos ou entidades que constituem o Conselho 
de Alimentação Escolar, conforme o artigo 2.º deste Regimento Interno;  
II – designado pelo Chefe do Poder Executivo; 
III – tenha havido a posse. 
Art. 18. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04 
(quatro) anos, podendo ser reconduzidos com a indicação de seus 
respectivos segmentos, em conformidade com a Resolução n.º 6/2020 - 
FNDE/MEC. 
§ 1.º O processo de eleição e/ou recondução dos membros do 
colegiado, com a indicação de seus respectivos segmentos, deverá ser 
suscitado pelo CAE/AM, 120 (cento e vinte) dias antes do término do 
mandato corrente.  
§ 2.º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o novo 
representante deverá ser escolhido por meio de assembleia específica para 
tal fim, realizada por cada segmento, registrada em ata, e devidamente 
oficiada do CAE/AM, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do 
atual colegiado. 
§ 3.º A escolha ou recondução do representante do Poder 
Executivo dar-se-á por simples indicação do gestor da Pasta ou de seu 
representante legal, e será oficiada ao CAE/AM, não havendo necessidade 
de assembleia ou registro em ata, respeitando-se os prazos estabelecidos 
nos parágrafos anteriores. 
Art. 19. Será extinto o mandato do integrante do Conselho antes 
de seu término, nos seguintes casos: 
I – não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) 
reuniões ordinárias, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um 1 (um) ano; 
II – a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade 
governamental ou não governamental de que seja representante, com 
aprovação do Plenário; 
III - por deliberação der 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, 
em razão do descumprimento das disposições deste Regimento Interno, 
desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica; 
IV – por renúncia ou vacância; 
V – por conduta incompatível com a dignidade da função. 
Parágrafo único. É vedado ao Conselheiro, no uso de sua 
função, utilizar-se do mandado para promoção pessoal junto aos órgãos de 
imprensa ou por mídias sociais. 
 
CAPÍTULO VII 
DA ELEIÇÃO 
Art. 20. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Estadual 
de Alimentação Escolar – CAE serão conduzidos às respectivas funções e 
escolhidos dentre os membros titulares dos respectivos Conselhos, através 
do voto aberto, devendo, para tanto, obter, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos 
votos. 
§ 1.º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente 
com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.  
§ 2.º Fica vedada a escolha do representante indicado pelo Poder 
Executivo para a Presidência e Vice Presidência do Conselho. 
§ 3.º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro 
mais idoso.  
Art. 21. Em caso de afastamento temporário do Presidente e do 
Vice, o Conselheiro mais idoso os substituirá.  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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