DOEAM 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023
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destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do
disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC;
II – analisar a prestação de contas da Entidade Executora,
conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir
parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão
de Conselhos – SIGECON Online;
III – comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a
Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de
controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus
membros;
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de
contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros Titulares;
VI – elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º
6/2020/FNDE/MEC;
VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou
subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual
de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa,
contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas
atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano
letivo e ao Plano Plurianual (PPA);
VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos
gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista
(RT);
IX – cobrar a existência de cardápio especial para crianças
celíacas, diabéticas e outros;
X – convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante
para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a
execução do Programa;
XI – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às
condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios
oferecidos.
§ 1.º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer
Conclusivo do CAE no SIGECON Online, sendo que em caso de seu
impedimento o Vice-Presidente o fará.
§ 2.º O CAE/AM poderá desenvolver regime de cooperação com
os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, de
acordo com a Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, com vistas ao
desenvolvimento de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES
Seção I
Do Plenário
Art. 5.º Constituído pelos Conselheiros Titulares do Conselho de
Alimentação Escolar, o Plenário tem a atribuição de estabelecer
procedimentos, deliberativos, normativos, de fiscalização e de supervisão,
necessários para o bom funcionamento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, no limite de sua competência.
Art. 6.º Os Conselheiros tem as seguintes atribuições:
I – relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II – tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento
Interno;
III – proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do
Plenário;
IV – representar o Conselho, sempre que designado;
V – pedir vista de processo;
VI – visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o
Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando
designado como relator em matéria pertinente;
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção II
Da Presidência do Conselho
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
tem as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – apresentar a pauta de cada reunião;
III – dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros,
coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de
ordem e encaminhar votação;
IV – promover a realização de estudos técnicos, cuja execução
tenha sido indicada pela Plenária;
V – designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o
desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário;
VI – nomear os suplentes de Conselheiros;
VII – assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres
aprovados pelas suas instâncias;
VIII – representar o Conselho ou delegar sua representação,
aprovada pelo Plenário;
IX – manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de
Alimentação Escolar/FNDE e outros;
X – deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no
limite de sua competência;
XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 8.º São atribuições da Secretaria Executiva:
I – efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que
se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite
de sua competência;
II - a guarda de documentos recebidos e expedidos, bem como das
Atas de Reunião e documentos internos do CAE/AM,
III – planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio
administrativo do Conselho;
IV – secretariar as reuniões de Plenário do Conselho;
V – lavrar as atas de reuniões do Plenário;
VI – atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário;
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II deste
artigo são classificados como de caráter público, mas sigiloso, podendo os
Conselheiros a eles ter acesso, mas não podendo ser expostos para além
ao público CAE/AM, salvo por deliberação do Colegiado, ou com a anuência
expressa da Presidência.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9.º A reuniões do Plenário do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar - CAE serão realizadas bimestralmente, e, em casos
excepcionais, em data a ser estabelecida pela Presidência do Conselho,
podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, quando necessário.
§ 1.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
ou requeridas por membros do Conselho com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 2.º As reuniões poderão ser realizadas com a participação
presencial, online ou de forma híbrida.
§ 3.º Quando se tratar de participação online o Conselheiro deverá,
após a reunião, assinar a respectiva Ata.
Art. 10. As reuniões do Conselho serão abertas, em primeira
convocação, com 2/3 (dois terços) do total de seus membros e, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros
presenciais.
Art. 11. A votação de matérias que constem na pauta ocorrerá por
maioria simples dos presentes, nos termos deste Regimento Interno e da
legislação pertinente.
Art. 12. As reuniões de Plenário se darão com observância das
seguintes etapas:
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta;
III - comunicação e registros;
IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta;
V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário.
Art. 13. Caberá ao plenário decidir a ordem de prioridade das
matérias da pauta.
II – apresentar a pauta de cada reunião;
III – dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros,
coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de
ordem e encaminhar votação;
IV – promover a realização de estudos técnicos, cuja execução
tenha sido indicada pela Plenária;
V – designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o
desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário;
VI – nomear os suplentes de Conselheiros;
VII – assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres
aprovados pelas suas instâncias;
VIII – representar o Conselho ou delegar sua representação,
aprovada pelo Plenário;
IX – manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de
Alimentação Escolar/FNDE e outros;
X – deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no
limite de sua competência;
XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 8.º São atribuições da Secretaria Executiva:
I – efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que
se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite
de sua competência;
II - a guarda de documentos recebidos e expedidos, bem como das
Atas de Reunião e documentos internos do CAE/AM,
III – planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio
administrativo do Conselho;
IV – secretariar as reuniões de Plenário do Conselho;
V – lavrar as atas de reuniões do Plenário;
VI – atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário;
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II deste
artigo são classificados como de caráter público, mas sigiloso, podendo os
Conselheiros a eles ter acesso, mas não podendo ser expostos para além
ao público CAE/AM, salvo por deliberação do Colegiado, ou com a anuência
expressa da Presidência.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9.º A reuniões do Plenário do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar - CAE serão realizadas bimestralmente, e, em casos
excepcionais, em data a ser estabelecida pela Presidência do Conselho,
podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, quando necessário.
§ 1.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
ou requeridas por membros do Conselho com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 2.º As reuniões poderão ser realizadas com a participação
presencial, online ou de forma híbrida.
§ 3.º Quando se tratar de participação online o Conselheiro deverá,
após a reunião, assinar a respectiva Ata.
Art. 10. As reuniões do Conselho serão abertas, em primeira
convocação, com 2/3 (dois terços) do total de seus membros e, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros
presenciais.
Art. 11. A votação de matérias que constem na pauta ocorrerá por
maioria simples dos presentes, nos termos deste Regimento Interno e da
legislação pertinente.
Art. 12. As reuniões de Plenário se darão com observância das
seguintes etapas:
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta;
III - comunicação e registros;
IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta;
V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário.
Art. 13. Caberá ao plenário decidir a ordem de prioridade das
matérias da pauta.
Parágrafo único. As matérias com caráter de urgência terão
prioridade em relação às demais.
Art. 14. A votação de qualquer matéria submetida à decisão do
Plenário e Comissão será por maioria simples.
Art. 15. Para votação de matérias em pauta serão observados os
seguintes procedimentos:
I - a votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos
favoráveis, contrários e as abstenções;
II - é assegurado ao Conselheiro o direito de registro de
manifestação individual, por meio de declaração de voto.
Art. 16. Por solicitação dos Conselheiros, ou a convite do
Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias, órgãos ou entidades, técnicos, professores ou qualquer
pessoa, para esclarecimento da matéria em pauta ou de interesse do
colegiado, com direito a voz, mas não a voto.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO
Art. 17. O mandato de Conselheiro (a) será reconhecido quando:
I - indicado pelos órgãos ou entidades que constituem o Conselho
de Alimentação Escolar, conforme o artigo 2.º deste Regimento Interno;
II – designado pelo Chefe do Poder Executivo;
III – tenha havido a posse.
Art. 18. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04
(quatro) anos, podendo ser reconduzidos com a indicação de seus
respectivos segmentos, em conformidade com a Resolução n.º 6/2020 -
FNDE/MEC.
§ 1.º O processo de eleição e/ou recondução dos membros do
colegiado, com a indicação de seus respectivos segmentos, deverá ser
suscitado pelo CAE/AM, 120 (cento e vinte) dias antes do término do
mandato corrente.
§ 2.º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o novo
representante deverá ser escolhido por meio de assembleia específica para
tal fim, realizada por cada segmento, registrada em ata, e devidamente
oficiada do CAE/AM, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do
atual colegiado.
§ 3.º A escolha ou recondução do representante do Poder
Executivo dar-se-á por simples indicação do gestor da Pasta ou de seu
representante legal, e será oficiada ao CAE/AM, não havendo necessidade
de assembleia ou registro em ata, respeitando-se os prazos estabelecidos
nos parágrafos anteriores.
Art. 19. Será extinto o mandato do integrante do Conselho antes
de seu término, nos seguintes casos:
I – não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões ordinárias, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um 1 (um) ano;
II – a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade
governamental ou não governamental de que seja representante, com
aprovação do Plenário;
III - por deliberação der 2/3 (dois terços) dos membros do CAE,
em razão do descumprimento das disposições deste Regimento Interno,
desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica;
IV – por renúncia ou vacância;
V – por conduta incompatível com a dignidade da função.
Parágrafo único. É vedado ao Conselheiro, no uso de sua
função, utilizar-se do mandado para promoção pessoal junto aos órgãos de
imprensa ou por mídias sociais.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO
Art. 20. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Estadual
de Alimentação Escolar – CAE serão conduzidos às respectivas funções e
escolhidos dentre os membros titulares dos respectivos Conselhos, através
do voto aberto, devendo, para tanto, obter, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
votos.
§ 1.º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente
com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 2.º Fica vedada a escolha do representante indicado pelo Poder
Executivo para a Presidência e Vice Presidência do Conselho.
§ 3.º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro
mais idoso.
Art. 21. Em caso de afastamento temporário do Presidente e do
Vice, o Conselheiro mais idoso os substituirá.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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