PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 4 destinados à alimentação escolar, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC; II – analisar a prestação de contas da Entidade Executora, conforme artigos 58 e 60 da Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online; III – comunicar a Entidade Executora, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, o Ministério Público e os demais órgãos de controle de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares; VI – elaborar o Regimento Interno, com fulcro na Resolução n.º 6/2020/FNDE/MEC; VII - elaborar o Plano de Ação para o ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE na rede estadual de ensino, escolas conveniadas e estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano letivo e ao Plano Plurianual (PPA); VIII - acompanhar teste de aceitabilidade de inclusão de novos gêneros alimentícios na alimentação escolar, juntamente com a nutricionista (RT); IX – cobrar a existência de cardápio especial para crianças celíacas, diabéticas e outros; X – convocar o Chefe da Entidade Executora ou um representante para tirar dúvidas junto ao Conselho, caso venha a existir, durante a execução do Programa; XI – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como quanto à aceitabilidade dos cardápios oferecidos. § 1.º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no SIGECON Online, sendo que em caso de seu impedimento o Vice-Presidente o fará. § 2.º O CAE/AM poderá desenvolver regime de cooperação com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com a Resolução n.º 6, de 8 de maio de 2020, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES Seção I Do Plenário Art. 5.º Constituído pelos Conselheiros Titulares do Conselho de Alimentação Escolar, o Plenário tem a atribuição de estabelecer procedimentos, deliberativos, normativos, de fiscalização e de supervisão, necessários para o bom funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no limite de sua competência. Art. 6.º Os Conselheiros tem as seguintes atribuições: I – relatar as matérias que lhes forem distribuídas; II – tomar iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento Interno; III – proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do Plenário; IV – representar o Conselho, sempre que designado; V – pedir vista de processo; VI – visitar, periodicamente, as Escolas beneficiadas com o Programa Nacional de Alimentação Escolar, principalmente quando designado como relator em matéria pertinente; VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Seção II Da Presidência do Conselho Art. 7.º A Presidência do Conselho de Alimentação Escolar – CAE tem as seguintes atribuições: I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II – apresentar a pauta de cada reunião; III – dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de ordem e encaminhar votação; IV – promover a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pela Plenária; V – designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário; VI – nomear os suplentes de Conselheiros; VII – assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres aprovados pelas suas instâncias; VIII – representar o Conselho ou delegar sua representação, aprovada pelo Plenário; IX – manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de Alimentação Escolar/FNDE e outros; X – deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no limite de sua competência; XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 8.º São atribuições da Secretaria Executiva: I – efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite de sua competência; II - a guarda de documentos recebidos e expedidos, bem como das Atas de Reunião e documentos internos do CAE/AM, III – planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio administrativo do Conselho; IV – secretariar as reuniões de Plenário do Conselho; V – lavrar as atas de reuniões do Plenário; VI – atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário; VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II deste artigo são classificados como de caráter público, mas sigiloso, podendo os Conselheiros a eles ter acesso, mas não podendo ser expostos para além ao público CAE/AM, salvo por deliberação do Colegiado, ou com a anuência expressa da Presidência. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 9.º A reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE serão realizadas bimestralmente, e, em casos excepcionais, em data a ser estabelecida pela Presidência do Conselho, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, quando necessário. § 1.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou requeridas por membros do Conselho com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. § 2.º As reuniões poderão ser realizadas com a participação presencial, online ou de forma híbrida. § 3.º Quando se tratar de participação online o Conselheiro deverá, após a reunião, assinar a respectiva Ata. Art. 10. As reuniões do Conselho serão abertas, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) do total de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presenciais. Art. 11. A votação de matérias que constem na pauta ocorrerá por maioria simples dos presentes, nos termos deste Regimento Interno e da legislação pertinente. Art. 12. As reuniões de Plenário se darão com observância das seguintes etapas: I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior; II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta; III - comunicação e registros; IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta; V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário. Art. 13. Caberá ao plenário decidir a ordem de prioridade das matérias da pauta. II – apresentar a pauta de cada reunião; III – dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, coordenar os debates, conceder esclarecimentos, resolver questão de ordem e encaminhar votação; IV – promover a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pela Plenária; V – designar o/a Secretário/a Executivo e funcionários, para o desempenho de encargos especiais, na forma aprovada pelo Plenário; VI – nomear os suplentes de Conselheiros; VII – assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres aprovados pelas suas instâncias; VIII – representar o Conselho ou delegar sua representação, aprovada pelo Plenário; IX – manter intercâmbio com a Gerência do Programa Nacional de Alimentação Escolar/FNDE e outros; X – deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no limite de sua competência; XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 8.º São atribuições da Secretaria Executiva: I – efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que se refere à documentação, apoio administrativo e demais serviços no limite de sua competência; II - a guarda de documentos recebidos e expedidos, bem como das Atas de Reunião e documentos internos do CAE/AM, III – planejar, organizar, coordenar e executar os serviços de apoio administrativo do Conselho; IV – secretariar as reuniões de Plenário do Conselho; V – lavrar as atas de reuniões do Plenário; VI – atender os encargos que lhes forem atribuídos pelo Plenário; VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II deste artigo são classificados como de caráter público, mas sigiloso, podendo os Conselheiros a eles ter acesso, mas não podendo ser expostos para além ao público CAE/AM, salvo por deliberação do Colegiado, ou com a anuência expressa da Presidência. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 9.º A reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE serão realizadas bimestralmente, e, em casos excepcionais, em data a ser estabelecida pela Presidência do Conselho, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, quando necessário. § 1.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou requeridas por membros do Conselho com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. § 2.º As reuniões poderão ser realizadas com a participação presencial, online ou de forma híbrida. § 3.º Quando se tratar de participação online o Conselheiro deverá, após a reunião, assinar a respectiva Ata. Art. 10. As reuniões do Conselho serão abertas, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) do total de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presenciais. Art. 11. A votação de matérias que constem na pauta ocorrerá por maioria simples dos presentes, nos termos deste Regimento Interno e da legislação pertinente. Art. 12. As reuniões de Plenário se darão com observância das seguintes etapas: I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior; II - leitura, aprovação e ou inclusão de pauta; III - comunicação e registros; IV - discussão, votação e deliberação das matérias em pauta; V - elaboração da pauta da reunião seguinte, caso necessário. Art. 13. Caberá ao plenário decidir a ordem de prioridade das matérias da pauta. Parágrafo único. As matérias com caráter de urgência terão prioridade em relação às demais. Art. 14. A votação de qualquer matéria submetida à decisão do Plenário e Comissão será por maioria simples. Art. 15. Para votação de matérias em pauta serão observados os seguintes procedimentos: I - a votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos favoráveis, contrários e as abstenções; II - é assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, por meio de declaração de voto. Art. 16. Por solicitação dos Conselheiros, ou a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, órgãos ou entidades, técnicos, professores ou qualquer pessoa, para esclarecimento da matéria em pauta ou de interesse do colegiado, com direito a voz, mas não a voto. CAPÍTULO VI DO MANDATO Art. 17. O mandato de Conselheiro (a) será reconhecido quando: I - indicado pelos órgãos ou entidades que constituem o Conselho de Alimentação Escolar, conforme o artigo 2.º deste Regimento Interno; II – designado pelo Chefe do Poder Executivo; III – tenha havido a posse. Art. 18. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos com a indicação de seus respectivos segmentos, em conformidade com a Resolução n.º 6/2020 - FNDE/MEC. § 1.º O processo de eleição e/ou recondução dos membros do colegiado, com a indicação de seus respectivos segmentos, deverá ser suscitado pelo CAE/AM, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato corrente. § 2.º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o novo representante deverá ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, realizada por cada segmento, registrada em ata, e devidamente oficiada do CAE/AM, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do atual colegiado. § 3.º A escolha ou recondução do representante do Poder Executivo dar-se-á por simples indicação do gestor da Pasta ou de seu representante legal, e será oficiada ao CAE/AM, não havendo necessidade de assembleia ou registro em ata, respeitando-se os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores. Art. 19. Será extinto o mandato do integrante do Conselho antes de seu término, nos seguintes casos: I – não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um 1 (um) ano; II – a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja representante, com aprovação do Plenário; III - por deliberação der 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições deste Regimento Interno, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica; IV – por renúncia ou vacância; V – por conduta incompatível com a dignidade da função. Parágrafo único. É vedado ao Conselheiro, no uso de sua função, utilizar-se do mandado para promoção pessoal junto aos órgãos de imprensa ou por mídias sociais. CAPÍTULO VII DA ELEIÇÃO Art. 20. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE serão conduzidos às respectivas funções e escolhidos dentre os membros titulares dos respectivos Conselhos, através do voto aberto, devendo, para tanto, obter, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos. § 1.º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. § 2.º Fica vedada a escolha do representante indicado pelo Poder Executivo para a Presidência e Vice Presidência do Conselho. § 3.º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro mais idoso. Art. 21. Em caso de afastamento temporário do Presidente e do Vice, o Conselheiro mais idoso os substituirá. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar