DOEAM 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 5
Parágrafo único. As matérias com caráter de urgência terão 
prioridade em relação às demais.  
Art. 14. A votação de qualquer matéria submetida à decisão do 
Plenário e Comissão será por maioria simples.  
Art. 15. Para votação de matérias em pauta serão observados os 
seguintes procedimentos:  
I - a votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos 
favoráveis, contrários e as abstenções;  
II - é assegurado ao Conselheiro o direito de registro de 
manifestação individual, por meio de declaração de voto.  
Art. 16. Por solicitação dos Conselheiros, ou a convite do 
Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias, órgãos ou entidades, técnicos, professores ou qualquer 
pessoa, para esclarecimento da matéria em pauta ou de interesse do 
colegiado, com direito a voz, mas não a voto.  
 
CAPÍTULO VI 
DO MANDATO 
Art. 17. O mandato de Conselheiro (a) será reconhecido quando:  
I - indicado pelos órgãos ou entidades que constituem o Conselho 
de Alimentação Escolar, conforme o artigo 2.º deste Regimento Interno;  
II – designado pelo Chefe do Poder Executivo; 
III – tenha havido a posse. 
Art. 18. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04 
(quatro) anos, podendo ser reconduzidos com a indicação de seus 
respectivos segmentos, em conformidade com a Resolução n.º 6/2020 - 
FNDE/MEC. 
§ 1.º O processo de eleição e/ou recondução dos membros do 
colegiado, com a indicação de seus respectivos segmentos, deverá ser 
suscitado pelo CAE/AM, 120 (cento e vinte) dias antes do término do 
mandato corrente.  
§ 2.º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o novo 
representante deverá ser escolhido por meio de assembleia específica para 
tal fim, realizada por cada segmento, registrada em ata, e devidamente 
oficiada do CAE/AM, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do 
atual colegiado. 
§ 3.º A escolha ou recondução do representante do Poder 
Executivo dar-se-á por simples indicação do gestor da Pasta ou de seu 
representante legal, e será oficiada ao CAE/AM, não havendo necessidade 
de assembleia ou registro em ata, respeitando-se os prazos estabelecidos 
nos parágrafos anteriores. 
Art. 19. Será extinto o mandato do integrante do Conselho antes 
de seu término, nos seguintes casos: 
I – não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) 
reuniões ordinárias, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um 1 (um) ano; 
II – a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade 
governamental ou não governamental de que seja representante, com 
aprovação do Plenário; 
III - por deliberação der 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, 
em razão do descumprimento das disposições deste Regimento Interno, 
desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica; 
IV – por renúncia ou vacância; 
V – por conduta incompatível com a dignidade da função. 
Parágrafo único. É vedado ao Conselheiro, no uso de sua 
função, utilizar-se do mandado para promoção pessoal junto aos órgãos de 
imprensa ou por mídias sociais. 
 
CAPÍTULO VII 
DA ELEIÇÃO 
Art. 20. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Estadual 
de Alimentação Escolar – CAE serão conduzidos às respectivas funções e 
escolhidos dentre os membros titulares dos respectivos Conselhos, através 
do voto aberto, devendo, para tanto, obter, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos 
votos. 
§ 1.º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente 
com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.  
§ 2.º Fica vedada a escolha do representante indicado pelo Poder 
Executivo para a Presidência e Vice Presidência do Conselho. 
§ 3.º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro 
mais idoso.  
Art. 21. Em caso de afastamento temporário do Presidente e do 
Vice, o Conselheiro mais idoso os substituirá.  
Protocolo 129432
Art. 22. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá, 
como titular o Vice-Presidente, devendo ser promovida nova eleição para a 
Vice-Presidência. 
Art. 23. Em caso de vacância dos cargos de Presidente e 
Vice-Presidente proceder-se-á nova eleição, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias. 
 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 24. É obrigatório que os Conselheiros residam no Estado do 
Amazonas.  
Art. 25 O recesso do Conselho Estadual de Alimentação Escolar 
terá a duração de até 30 (trinta) dias contínuos, preferencialmente no mês 
de janeiro, ou conforme deliberação do Colegiado, em Plenária, a ser 
realizada na última reunião ordinária do ano civil anterior ao período de gozo 
estabelecido. 
Art. 26 A função de Conselheiro é de suma importância para o 
Estado e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções que 
desempenham os Conselheiros. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de Conselheiro é 
considerado serviço de relevância pública e não é remunerado.  
Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor a partir de sua 
publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. 
Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão 
resolvidos pelo Plenário do Conselho. 
Art. 22. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá, 
como titular o Vice-Presidente, devendo ser promovida nova eleição para a 
Vice-Presidência. 
Art. 23. Em caso de vacância dos cargos de Presidente e 
Vice-Presidente proceder-se-á nova eleição, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias. 
 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 24. É obrigatório que os Conselheiros residam no Estado do 
Amazonas.  
Art. 25 O recesso do Conselho Estadual de Alimentação Escolar 
terá a duração de até 30 (trinta) dias contínuos, preferencialmente no mês 
de janeiro, ou conforme deliberação do Colegiado, em Plenária, a ser 
realizada na última reunião ordinária do ano civil anterior ao período de gozo 
estabelecido. 
Art. 26 A função de Conselheiro é de suma importância para o 
Estado e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções que 
desempenham os Conselheiros. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de Conselheiro é 
considerado serviço de relevância pública e não é remunerado.  
Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor a partir de sua 
publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. 
Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão 
resolvidos pelo Plenário do Conselho. 
<#E.G.B#129418#5#131980>
DECRETO DE 04 DE ABRIL DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 307/2023 - GP/
AMAZONASTUR, subscrito pelo Presidente da Empresa Estadual de 
Turismo, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.016508.000608/2023-27, 
resolve
CONCEDER ao Senhor GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO, 
Presidente da Empresa Estadual de Turismo, 10 (dez) dias de férias, no 
período de 24 de abril a 03 de maio de 2023, referentes ao exercício de 
2022/2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#129418#5#131980/>
Protocolo 129418
<#E.G.B#129433#5#131995>
DECRETO DE 04 DE ABRIL DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 1177/2023-GAB/
SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.017101.011391/2023-00, resolve
EXONERAR, a contar de 04 de abril de 2023, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, AURIMAR DO 
SOCORRO SIMÕES TAVARES, do cargo de confiança de Secretário 
Executivo Adjunto da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, constante do 
Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#129433#5#131995/>
Protocolo 129433
<#E.G.B#129434#5#131996>
DECRETO DE 04 DE ABRIL DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 1177/2023-GAB/
SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.017101.011391/2023-00, resolve
NOMEAR, a contar de 04 de abril de 2023, nos termos do artigo 7.º, 
II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, FRANCISCO DANIEL 
DE OLIVEIRA SENA, para exercer o cargo de confiança de Secretário 
Executivo Adjunto da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, constante do 
Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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