DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 5 Parágrafo único. As matérias com caráter de urgência terão prioridade em relação às demais. Art. 14. A votação de qualquer matéria submetida à decisão do Plenário e Comissão será por maioria simples. Art. 15. Para votação de matérias em pauta serão observados os seguintes procedimentos: I - a votação será aberta e espontânea, constando em Ata votos favoráveis, contrários e as abstenções; II - é assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, por meio de declaração de voto. Art. 16. Por solicitação dos Conselheiros, ou a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, órgãos ou entidades, técnicos, professores ou qualquer pessoa, para esclarecimento da matéria em pauta ou de interesse do colegiado, com direito a voz, mas não a voto. CAPÍTULO VI DO MANDATO Art. 17. O mandato de Conselheiro (a) será reconhecido quando: I - indicado pelos órgãos ou entidades que constituem o Conselho de Alimentação Escolar, conforme o artigo 2.º deste Regimento Interno; II – designado pelo Chefe do Poder Executivo; III – tenha havido a posse. Art. 18. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos com a indicação de seus respectivos segmentos, em conformidade com a Resolução n.º 6/2020 - FNDE/MEC. § 1.º O processo de eleição e/ou recondução dos membros do colegiado, com a indicação de seus respectivos segmentos, deverá ser suscitado pelo CAE/AM, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato corrente. § 2.º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o novo representante deverá ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, realizada por cada segmento, registrada em ata, e devidamente oficiada do CAE/AM, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do atual colegiado. § 3.º A escolha ou recondução do representante do Poder Executivo dar-se-á por simples indicação do gestor da Pasta ou de seu representante legal, e será oficiada ao CAE/AM, não havendo necessidade de assembleia ou registro em ata, respeitando-se os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores. Art. 19. Será extinto o mandato do integrante do Conselho antes de seu término, nos seguintes casos: I – não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um 1 (um) ano; II – a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja representante, com aprovação do Plenário; III - por deliberação der 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições deste Regimento Interno, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica; IV – por renúncia ou vacância; V – por conduta incompatível com a dignidade da função. Parágrafo único. É vedado ao Conselheiro, no uso de sua função, utilizar-se do mandado para promoção pessoal junto aos órgãos de imprensa ou por mídias sociais. CAPÍTULO VII DA ELEIÇÃO Art. 20. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE serão conduzidos às respectivas funções e escolhidos dentre os membros titulares dos respectivos Conselhos, através do voto aberto, devendo, para tanto, obter, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos. § 1.º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. § 2.º Fica vedada a escolha do representante indicado pelo Poder Executivo para a Presidência e Vice Presidência do Conselho. § 3.º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro mais idoso. Art. 21. Em caso de afastamento temporário do Presidente e do Vice, o Conselheiro mais idoso os substituirá. Protocolo 129432 Art. 22. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá, como titular o Vice-Presidente, devendo ser promovida nova eleição para a Vice-Presidência. Art. 23. Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente proceder-se-á nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. É obrigatório que os Conselheiros residam no Estado do Amazonas. Art. 25 O recesso do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a duração de até 30 (trinta) dias contínuos, preferencialmente no mês de janeiro, ou conforme deliberação do Colegiado, em Plenária, a ser realizada na última reunião ordinária do ano civil anterior ao período de gozo estabelecido. Art. 26 A função de Conselheiro é de suma importância para o Estado e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções que desempenham os Conselheiros. Parágrafo único. O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço de relevância pública e não é remunerado. Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do Conselho. Art. 22. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá, como titular o Vice-Presidente, devendo ser promovida nova eleição para a Vice-Presidência. Art. 23. Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente proceder-se-á nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. É obrigatório que os Conselheiros residam no Estado do Amazonas. Art. 25 O recesso do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a duração de até 30 (trinta) dias contínuos, preferencialmente no mês de janeiro, ou conforme deliberação do Colegiado, em Plenária, a ser realizada na última reunião ordinária do ano civil anterior ao período de gozo estabelecido. Art. 26 A função de Conselheiro é de suma importância para o Estado e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções que desempenham os Conselheiros. Parágrafo único. O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço de relevância pública e não é remunerado. Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do Conselho. <#E.G.B#129418#5#131980> DECRETO DE 04 DE ABRIL DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 307/2023 - GP/ AMAZONASTUR, subscrito pelo Presidente da Empresa Estadual de Turismo, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.016508.000608/2023-27, resolve CONCEDER ao Senhor GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO, Presidente da Empresa Estadual de Turismo, 10 (dez) dias de férias, no período de 24 de abril a 03 de maio de 2023, referentes ao exercício de 2022/2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#129418#5#131980/> Protocolo 129418 <#E.G.B#129433#5#131995> DECRETO DE 04 DE ABRIL DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 1177/2023-GAB/ SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.011391/2023-00, resolve EXONERAR, a contar de 04 de abril de 2023, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, AURIMAR DO SOCORRO SIMÕES TAVARES, do cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#129433#5#131995/> Protocolo 129433 <#E.G.B#129434#5#131996> DECRETO DE 04 DE ABRIL DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 1177/2023-GAB/ SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.011391/2023-00, resolve NOMEAR, a contar de 04 de abril de 2023, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, FRANCISCO DANIEL DE OLIVEIRA SENA, para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar