DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 17 15.03.2025 (24 meses). PUBLIQUE-SE CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência da Fundação Hospitalar “Alfredo da Matta”, em Manaus, 03 de abril de 2023. CARLOS ALBERTO CHIRANO RODRIGUES Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar Alfredo da Matta-FUHAM <#E.G.B#128951#17#131494/> Protocolo 128951 Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas – FCECON <#E.G.B#129073#17#131621> ERRATA. TERMO DE AJUSTE DE CONTAS N° 020/2022 - 16/12/2022. Onde se lê: NF: 1484/2022. Leia-se: NF: 1489/2022. Manaus, 27 de janeiro de 2023 GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON <#E.G.B#129073#17#131621/> Protocolo 129073 <#E.G.B#129076#17#131624> PORTARIA Nº 042/2023-FCECON O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 213/2022-DGRH/SES-AM, a qual determina que cada Fundação de Saúde deve constituir sua Comissão Permanente de Estágio Probatório dos servidores desta FCECON; R E S O L V E: I-CONSTITUIR a Comissão Permanente de Estágio Probatório desta Fundação; II-DESIGNAR para a integrar os servidores abaixo relacionados, sob a Presidência do primeiro servidor elencado abaixo: 1) Gilberson Figueira Barbosa, matrícula n.º 201.914-0A; 2) Maria Ângela Costa Lima Gioia, matrícula nº 201.748-2A; 3) Ricardo Ribeiro de Morais, matrícula n.º 247.321-6A; 4) Vitor Berenguer Barbosa Junior, matrícula n.º 245.841-2A; III-DETERMINAR A Comissão permanecerá constituída até ulterior deliberação; CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE. Manaus, 31 de março de 2023. GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON <#E.G.B#129076#17#131624/> Protocolo 129076 <#E.G.B#129092#17#131640> PORTARIA Nº 040/2023-FCECON O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS-FCECON, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1.º, caput do Decreto Estadual n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020 que disciplina o processamento da Dispensa de Licitação Eletrônica, via Sistema e-Compras.AM; CONSIDERANDO a emergência na contratação com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pelo órgão Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON às fls. 01-02 do processo; CONSIDERANDO que a prestação do serviço de fornecimento de CATETER INTRAVENOSO PERIFÉRICO Nº 22 se destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO o resultado do Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica nº 010/2023 - FCECON, habilitando a empresa ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, por haver cumprido as exigências do edital supracitado. CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 567 está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº 01.02.017301.0 00061/2023-78-FCECON. RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, caput do Decreto Estadual n. 43.169, de 10, para a aquisição de CATETER INTRAVENOSO PERIFÉRICO N° 22, pela empresa ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos); À consideração do Diretor Presidente da FCECON para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA em Manaus, 24 de março de 2023. DEUZA MARIA NOGUEIRA ROSÁRIO Diretora Administrativa e Financeira, em exercício RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON <#E.G.B#129092#17#131640/> Protocolo 129092 <#E.G.B#129095#17#131643> PORTARIA Nº 039/2023-FCECON O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS-FCECON, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1.º, caput do Decreto Estadual n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020 que disciplina o processamento da Dispensa de Licitação Eletrônica, via Sistema e-Compras.AM; CONSIDERANDO a emergência na contratação com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pelo órgão Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON às fls. 01-02 do processo; CONSIDERANDO que a prestação do serviço de fornecimento de CATETER INTRAVENOSO PERIFÉRICO Nº 20 se destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO o resultado do Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica nº 010/2023 - FCECON, habilitando a empresa ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, por haver cumprido as exigências do edital supracitado. CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 532 está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº 01.02.017301.0 00060/2023-23-FCECON. RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, caput do Decreto Estadual n. 43.169, de 10, para a aquisição de CATETER INTRAVENOSO PERIFÉRICO N° 20, pela empresa ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$67.230,00 (sessenta e sete mil e duzentos e trinta reais); À consideração do Diretor Presidente da FCECON para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA em Manaus, 31 de março de 2023. DEUZA MARIA NOGUEIRA ROSÁRIO Diretora Administrativa e Financeira, em exercício VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar