DOEAM 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 25
 
Amazonas (FEPD&I), regulado pela Resolução nº 08/2022 – 
CONSUNIV ou outra que venha substituí-la.  
Art. 5º- O percentual definido no convênio a título de DOA e 
constituição de reserva servirá para: 
(I) 
Compor a Constituição de Reserva, nos termos do Art. 7º, 
desta Resolução, sendo equivalente a um mínimo de 25% (vinte e 
cinco por cento) do percentual citado no caput. 
(II) 
Cobrir as Despesas Operacionais e Administrativas 
(DOA) de cada projeto, sendo equivalente a um mínimo de 40% 
(quarenta por cento) do percentual citado no caput.  
(III) 
Cobrir o valor de serviços para custeio de interveniência 
financeira das fundações de apoio, nos termos do art. 6º, §5º, desta 
Resolução, sendo equivalente a até 35% (trinta e cinco por cento) 
do percentual citado no caput. 
§1º-Ao dispor sobre o uso da DOA (item II, caput) nos convênios 
formalizados entre a Empresa Contratante, a Universidade do 
Estado do Amazonas e a Fundação de Apoio, os partícipes deverão 
observar normativas fixadas pela UEA, vigentes à época da 
celebração do convênio, que disciplinam o rateio de despesas entre 
projetos de PD&I, necessário à conservação e ao regular 
funcionamento das dependências da unidade universitária que 
abrigar a execução do projeto respectivo, bem como demais 
despesas que se enquadrem à legislação federal, vigente à época, 
que trata do uso da DOA. 
§2º -Também ao dispor sobre o uso da DOA (item II, caput), os 
partícipes deverão observar normativas fixadas pela UEA, vigentes 
à época da celebração do convênio, que tratam do rateio de 
despesas entre os projetos de PD&I da Universidade do Estado do 
Amazonas para a manutenção e o fomento das atividades da AGIN, 
enquanto Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT e gestora de 
atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da UEA. 
§3º- É vedada à Fundação de Apoio reter o percentual da DOA 
especificado no item II, caput. 
 
CAPÍTULO III 
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO 
Art. 6º- Os projetos de PD&I realizados pela UEA deverão, por 
prazo determinado, receber suporte de fundações de apoio 
previamente 
habilitadas 
pela 
Universidade, 
na 
forma 
de 
interveniência em apoio à gestão administrativa e financeira desses 
projetos. 
§1º- Por interveniência, citada no caput, compreenda-se apoio à 
gestão administrativa e à execução financeira dos recursos 
destinados a cada projeto, nos termos previstos nos respectivos 
convênios, obrigando aos partícipes o dever de observar as leis e 
as normas administrativas de gestão e de uso dos recursos 
dedicados aos projetos de PD&I. 
§2º- A definição da fundação para servir como interveniente 
financeira de cada projeto dar-se-á conforme legislação vigente. 
§3º- A Fundação de Apoio supramencionada deverá assinar 
convênio específico a cada projeto, em conjunto com os 
representantes legais da empresa e da UEA. 
§4º- 
O(s) 
pagamento(s) 
do(s) 
serviço(s) 
de 
interveniência 
prestado(s) pela Fundação de Apoio será(ão) efetuado(s) mediante 
cada aporte financeiro, conforme plano de trabalho previsto em 
convênio específico celebrado entre a empresa, a UEA e a 
respectiva Fundação de Apoio definida.  
§5º- O(s) pagamento(s) previsto(s) no parágrafo anterior deverá(ão) 
ser retirados dentre os recursos previstos no caput do Art.4º, 
equivalente ao item III, Art.5º. 
§6º- O percentual fixado no parágrafo anterior poderá ser alterado, 
excepcionalmente, 
conforme 
as 
especificidades 
do 
projeto, 
mediante justificativa técnica, devendo o percentual ajustado ser 
previsto no respectivo termo de convênio, firmado entre os 
partícipes, somente após anuência da AGIN. 
§7º - As fundações de apoio deverão seguir Instrução Normativa da 
UEA que detalham a operacionalização da DOA. 
 
CAPÍTULO IV 
DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA 
Art. 7º- A Constituição de Reserva prevista no Art. 4º desta 
Resolução, deverá ser retirada dentre os recursos previstos em 
cada convênio sob a rubrica da DOA e constituição de reserva, 
sendo equivalente a um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco 
por cento) desta mesma rubrica. 
 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS  
Art. 8º- No âmbito dos projetos de PD&I executados pela UEA, 
quanto às rubricas DOA e constituição de reserva, deve a fundação 
de apoio realizar a prestação de contas financeira parcial e/ou final, 
sempre que a AGIN assim solicitar.  
§1º- Quando a solicitação de prestação se referir à DOA, o relatório 
apresentado pela fundação de apoio deverá ser previamente 
validado pela coordenação do projeto. 
§2º- Por ocasião da prestação de contas prevista no caput, a 
fundação de apoio deverá apresentar os recursos utilizados de 
cada projeto, bem como as respectivas finalidades atendidas, no 
período temporal requisitado, indicando, ainda, se a utilização 
 
desses recursos está de acordo com o cronograma fixado em 
convênio, apresentando, por fim, a confrontação das receitas e 
despesas realizadas, através de conciliação bancária.  
§3º-A Fundação de apoio também deverá apresentar comprovante 
do crédito bancário dos valores destinados ao Fundo de Reserva da 
UEA para o Comitê Executivo do FEPDI/UEA, com anuência do 
coordenador do respectivo projeto e da AGIN. 
§4º- O prazo para o atendimento das referidas solicitações será de 
até 10 (dias) úteis, observadas as condições do parágrafo anterior. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 9º- O não cumprimento desta Resolução por parte das 
fundações de apoio poderá implicar na sua substituição em projetos 
em curso, ou no seu impedimento por ocasião das renovações de 
projetos ou na interveniência de futuros projetos de PD&I, após 
realização do devido processo legal, com garantia ao contraditório e 
mediante decisão fundamentada pela AGIN, acompanhada do 
respectivo parecer proferido pela Procuradoria Jurídica da UEA – 
PJ/UEA e decisão final do Reitor da UEA. 
Parágrafo único. A manifestação da AGIN, no início das tratativas 
de cada projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), 
deverá conter a indicação de que a fundação de apoio está ou não 
cumprindo os termos da legislação correlata, nos demais projetos 
em que atuou como interveniente. 
Art. 10 - Casos omissos ou quaisquer impasses e dúvidas de 
interpretação desta Resolução poderão ser encaminhados para 
deliberação e decisão do Reitor, com prévia manifestação da AGIN, 
sempre com a oitiva da Procuradoria Jurídica da UEA – PJ/UEA 
nos assuntos que envolverem questões de natureza legal. 
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Resolução nº 56/2021 – CONSUNIV, de 21 de dezembro de 2021. 
Protocolo 128932
<#E.G.B#128932#25#131475/>
<#E.G.B#129179#25#131729>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 017/2023 - CONSUNIV
APROVA a criação do Curso de Especialização em Geografia Aplicada à 
Amazônia, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 
12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do 
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 
2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de 
pesquisa, ensino e extensão;
CONSIDERANDO a criação do Curso de Especialização em Geografia 
Aplicada à Amazônia, apresentada pela Câmara de Pesquisa e 
Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da 
Resolução nº. 008/2023 - CPPG;
CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo nº 
01.02.011304.026834/2022-59 (UEA);
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a criação do Curso de Especialização em Geografia 
Aplicada à Amazônia, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, 
com a seguinte estrutura curricular:
DISCIPLINAS
CARGA HORÁRIA
TEÓRICA
PRÁTICA TOTAL
Geografia Física da Amazônia
30
15
45
Geotecnologias aplicadas à Geografia
30
15
45
Espaço rural na Amazônia
30
15
45
Articulações e contradições do urbano 
na Amazônia
30
15
45
Análise integrada do ambiente
45
-
45
Geopolítica da Amazônia
45
-
45
Geografia do trabalho
45
-
45
Geografia do turismo
45
-
45
Educação Ambiental
45
-
45
Espaços culturais e literários 
amazônicos
45
-
45
Metodologia da pesquisa científica
45
-
45
TOTAL
435
60
495
Art. 2º- ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em 
Geografia Aplicada à Amazônia. Será necessário ser aprovado por nota, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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