DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 25 Amazonas (FEPD&I), regulado pela Resolução nº 08/2022 – CONSUNIV ou outra que venha substituí-la. Art. 5º- O percentual definido no convênio a título de DOA e constituição de reserva servirá para: (I) Compor a Constituição de Reserva, nos termos do Art. 7º, desta Resolução, sendo equivalente a um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do percentual citado no caput. (II) Cobrir as Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) de cada projeto, sendo equivalente a um mínimo de 40% (quarenta por cento) do percentual citado no caput. (III) Cobrir o valor de serviços para custeio de interveniência financeira das fundações de apoio, nos termos do art. 6º, §5º, desta Resolução, sendo equivalente a até 35% (trinta e cinco por cento) do percentual citado no caput. §1º-Ao dispor sobre o uso da DOA (item II, caput) nos convênios formalizados entre a Empresa Contratante, a Universidade do Estado do Amazonas e a Fundação de Apoio, os partícipes deverão observar normativas fixadas pela UEA, vigentes à época da celebração do convênio, que disciplinam o rateio de despesas entre projetos de PD&I, necessário à conservação e ao regular funcionamento das dependências da unidade universitária que abrigar a execução do projeto respectivo, bem como demais despesas que se enquadrem à legislação federal, vigente à época, que trata do uso da DOA. §2º -Também ao dispor sobre o uso da DOA (item II, caput), os partícipes deverão observar normativas fixadas pela UEA, vigentes à época da celebração do convênio, que tratam do rateio de despesas entre os projetos de PD&I da Universidade do Estado do Amazonas para a manutenção e o fomento das atividades da AGIN, enquanto Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT e gestora de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da UEA. §3º- É vedada à Fundação de Apoio reter o percentual da DOA especificado no item II, caput. CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES DE APOIO Art. 6º- Os projetos de PD&I realizados pela UEA deverão, por prazo determinado, receber suporte de fundações de apoio previamente habilitadas pela Universidade, na forma de interveniência em apoio à gestão administrativa e financeira desses projetos. §1º- Por interveniência, citada no caput, compreenda-se apoio à gestão administrativa e à execução financeira dos recursos destinados a cada projeto, nos termos previstos nos respectivos convênios, obrigando aos partícipes o dever de observar as leis e as normas administrativas de gestão e de uso dos recursos dedicados aos projetos de PD&I. §2º- A definição da fundação para servir como interveniente financeira de cada projeto dar-se-á conforme legislação vigente. §3º- A Fundação de Apoio supramencionada deverá assinar convênio específico a cada projeto, em conjunto com os representantes legais da empresa e da UEA. §4º- O(s) pagamento(s) do(s) serviço(s) de interveniência prestado(s) pela Fundação de Apoio será(ão) efetuado(s) mediante cada aporte financeiro, conforme plano de trabalho previsto em convênio específico celebrado entre a empresa, a UEA e a respectiva Fundação de Apoio definida. §5º- O(s) pagamento(s) previsto(s) no parágrafo anterior deverá(ão) ser retirados dentre os recursos previstos no caput do Art.4º, equivalente ao item III, Art.5º. §6º- O percentual fixado no parágrafo anterior poderá ser alterado, excepcionalmente, conforme as especificidades do projeto, mediante justificativa técnica, devendo o percentual ajustado ser previsto no respectivo termo de convênio, firmado entre os partícipes, somente após anuência da AGIN. §7º - As fundações de apoio deverão seguir Instrução Normativa da UEA que detalham a operacionalização da DOA. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA Art. 7º- A Constituição de Reserva prevista no Art. 4º desta Resolução, deverá ser retirada dentre os recursos previstos em cada convênio sob a rubrica da DOA e constituição de reserva, sendo equivalente a um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desta mesma rubrica. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º- No âmbito dos projetos de PD&I executados pela UEA, quanto às rubricas DOA e constituição de reserva, deve a fundação de apoio realizar a prestação de contas financeira parcial e/ou final, sempre que a AGIN assim solicitar. §1º- Quando a solicitação de prestação se referir à DOA, o relatório apresentado pela fundação de apoio deverá ser previamente validado pela coordenação do projeto. §2º- Por ocasião da prestação de contas prevista no caput, a fundação de apoio deverá apresentar os recursos utilizados de cada projeto, bem como as respectivas finalidades atendidas, no período temporal requisitado, indicando, ainda, se a utilização desses recursos está de acordo com o cronograma fixado em convênio, apresentando, por fim, a confrontação das receitas e despesas realizadas, através de conciliação bancária. §3º-A Fundação de apoio também deverá apresentar comprovante do crédito bancário dos valores destinados ao Fundo de Reserva da UEA para o Comitê Executivo do FEPDI/UEA, com anuência do coordenador do respectivo projeto e da AGIN. §4º- O prazo para o atendimento das referidas solicitações será de até 10 (dias) úteis, observadas as condições do parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º- O não cumprimento desta Resolução por parte das fundações de apoio poderá implicar na sua substituição em projetos em curso, ou no seu impedimento por ocasião das renovações de projetos ou na interveniência de futuros projetos de PD&I, após realização do devido processo legal, com garantia ao contraditório e mediante decisão fundamentada pela AGIN, acompanhada do respectivo parecer proferido pela Procuradoria Jurídica da UEA – PJ/UEA e decisão final do Reitor da UEA. Parágrafo único. A manifestação da AGIN, no início das tratativas de cada projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), deverá conter a indicação de que a fundação de apoio está ou não cumprindo os termos da legislação correlata, nos demais projetos em que atuou como interveniente. Art. 10 - Casos omissos ou quaisquer impasses e dúvidas de interpretação desta Resolução poderão ser encaminhados para deliberação e decisão do Reitor, com prévia manifestação da AGIN, sempre com a oitiva da Procuradoria Jurídica da UEA – PJ/UEA nos assuntos que envolverem questões de natureza legal. Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 56/2021 – CONSUNIV, de 21 de dezembro de 2021. Protocolo 128932 <#E.G.B#128932#25#131475/> <#E.G.B#129179#25#131729> CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 017/2023 - CONSUNIV APROVA a criação do Curso de Especialização em Geografia Aplicada à Amazônia, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão; CONSIDERANDO a criação do Curso de Especialização em Geografia Aplicada à Amazônia, apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da Resolução nº. 008/2023 - CPPG; CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo nº 01.02.011304.026834/2022-59 (UEA); RESOLVE: Art. 1º - APROVAR a criação do Curso de Especialização em Geografia Aplicada à Amazônia, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com a seguinte estrutura curricular: DISCIPLINAS CARGA HORÁRIA TEÓRICA PRÁTICA TOTAL Geografia Física da Amazônia 30 15 45 Geotecnologias aplicadas à Geografia 30 15 45 Espaço rural na Amazônia 30 15 45 Articulações e contradições do urbano na Amazônia 30 15 45 Análise integrada do ambiente 45 - 45 Geopolítica da Amazônia 45 - 45 Geografia do trabalho 45 - 45 Geografia do turismo 45 - 45 Educação Ambiental 45 - 45 Espaços culturais e literários amazônicos 45 - 45 Metodologia da pesquisa científica 45 - 45 TOTAL 435 60 495 Art. 2º- ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em Geografia Aplicada à Amazônia. Será necessário ser aprovado por nota, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar