DOEAM 29/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 29 de março de 2023
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informatizado próprio, o qual indicará a modalidade de licenciamento 
ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária;
b) Apresentação, pelo requerente, dos documentos pessoais e documentos 
do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e 
estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento 
administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme 
previsto nesta Portaria e demais normas específicas para a atividade.
III - Formalização do Processo: o processo será formalizado a partir do 
momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo 
IPAAM e recolhimento da taxa de expediente.
IV - Análise: Avaliação e análise da documentação com vista ao deferimento 
ou indeferimento do licenciamento ambiental.
V - Monitoramento da licença expedida.
§ 2º Na solicitação da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além dos 
requisitos básicos estabelecidos para as atividades definidas nos Anexos 
I e II da Resolução/CEMAAM nº 37, de 26 de agosto 2022, deverão ser 
apresentados:
I - Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo 
IPAAM;
II - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e 
Compromisso, conforme modelo IPAAM;
III - Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento por Adesão 
e Compromisso, conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 3º Em atendimento ao Art. 16-C da Lei nº 3.785/2012, a Licença por Adesão 
e Compromisso - LAC não poderá ser emitida nas seguintes situações:
I - Quando houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - Atividade localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo 
com a legislação vigente;
III - Empreendimento/atividade localizada em Unidades de Conservação, 
exceto APA’s ou atividades desenvolvidas por Povos e Comunidades 
Tradicionais. Sendo necessária a anuência do gestor da UC para ambos 
os casos;
IV - Em imóvel não inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR em se 
tratando de área rural;
V - Empreendimento/atividade localizada em área a montante de ponto de 
captação de água para abastecimento público;
VI - Empreendimentos/atividades localizadas em áreas de bens culturais 
acautelados; e
VII - Empreendimento/atividade localizada em terras indígenas e quilombolas.
§ 4º A localização do empreendimento ou atividade em Zona de Amortecimento 
de Unidades de Conservação ou faixa de entorno de Terras Indígenas não 
é impeditiva para emissão da LAC. Contudo, faz-se necessária a anuência 
dos órgãos gestores das referidas áreas restritas e, nesse caso, a contagem 
do prazo de análise será sobrestada.
Art. 2º - Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo 
do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a 
suficiência das informações prestadas.
§ 1º A análise e conferência dos documentos a que se refere o caput deste 
artigo limitar-se-á a caracterização ambiental do empreendimento/atividade 
e a avaliação da documentação fundiária do imóvel onde será instalado/
desenvolvido o empreendimento ou atividade.
§ 2º A caracterização ambiental do empreendimento/atividade, para o rol 
de atividades descritas nos Anexos I e II da Resolução/CEMAAM nº 37, 
de 26 de agosto 2022, é de responsabilidade da Gerência de Controle 
Agropecuário - GCAP. Enquanto a avaliação da documentação fundiária 
poderá ser analisada pela Diretoria Jurídica, nos casos de imbróglio ou 
dúvidas não sanáveis pelo mencionado setor técnico.
§ 3º O cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo IPAAM será 
de responsabilidade do empreendedor e do seu Responsável Técnico pelo 
Licenciamento Por Adesão e Compromisso.
§ 4º A LAC emitida implica na confiabilidade da veracidade das informações 
e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável 
técnico.
§ 5º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos total ou 
parcialmente falsos, enganosas ou omissas implicará a nulidade da licença 
concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções 
administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
§ 6º Na etapa de caracterização ambiental do empreendimento/atividade, o 
imóvel apresentado será confrontado com as bases de referências adotadas 
pelo IPAAM, bem como serão avaliadas as informações declaradas no 
Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 7º Será impeditivo para a emissão da LAC, além das situações descritas 
no Art. 1º, § 3º desta Portaria, a existência de imóveis limítrofes ou 
sobreposições com outros imóveis no CAR. Bem como, a existência de 
passivos ambientais em área de Reserva Legal e/ou área de Preservação 
Permanente constituídos após 22/07/2008, sem pactuar a regularização 
ambiental.
§ 8º No caso de pendência no CAR diversa das inconsistências citadas 
no § 7º deste artigo, será incluída como restrição da LAC o atendimento 
tempestivo das solicitações resultantes da análise do Cadastro Ambiental 
Rural - CAR do imóvel.
§ 9º Nos termos desta Portaria, a LAC somente será emitida para atividades 
a serem instaladas/desenvolvidas em área de uso múltiplo do imóvel, em 
conformidade com os Art. 12 ou 67 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 
de2012.
Art. 3º - O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais por Adesão 
e Compromisso observará 30 (trinta) dias como prazo de análise, de acordo 
com o Art. 25 da Lei nº 3.785/2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas - IPAAM, em Manaus, 29 de março de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
 do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#128279#18#130802/>
Protocolo 128279
<#E.G.B#128287#18#130810>
EXTRATO N° 062/2023 - IPAAM; ESPÉCIE: TERMO DE DISTRATO Nº 
001/2023 - IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM e a TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 
Resolvem as partes, em comum acordo, extinguir quaisquer obrigações 
oriundas do Termo de Contrato nº. 009/2017-IPAAM, resolvendo por não 
haver qualquer ônus financeiro ou obrigacional entre ambos, a contar de 1° 
de março de 2023. Publique-se no Diário Oficial do Estado do Amazonas. 
Manaus, 20 de março de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas 
- IPAAM
<#E.G.B#128287#18#130810/>
Protocolo 128287
Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#128270#18#130793>
PORTARIA Nº 001/2023-GDAF/IDAM de 27/03/2023.
AUTORIZAR a liberação de adiantamento com fulcro no art. 6º, inciso II, 
do Decreto nº 42.655/20, ao servidor Paulo Henrique Ribeiro dos Santos, 
Gerente, Matrícula: nº 261.586-0A, ND: 339039 - Outros Serviços de 
Terceiros Pessoa Jurídica, no Valor: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos 
reais), Município: Careiro; APLICAÇÃO: 90 (noventa) dias PRESTAÇÃO DE 
CONTAS até 30 (trinta) dias, após aplicação.
MARIA JOSÉ DE MELO ANDREOLA
Diretora Administrativo-Financeira
<#E.G.B#128270#18#130793/>
Protocolo 128270
<#E.G.B#128274#18#130797>
PORTARIA Nº 002/2023-GDAF/IDAM de 27/03/2023.
AUTORIZAR a liberação de adiantamento com fulcro no art. 6º, inciso II, 
do Decreto nº 42.655/20, ao servidor Paulo Henrique Ribeiro dos Santos, 
Gerente, Matrícula: nº 261.586-0A, ND: 339030 - Material de Consumo, 
no Valor: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), Município: Careiro; 
APLICAÇÃO: 90 (noventa) dias PRESTAÇÃO DE CONTAS até 30 (trinta) 
dias, após aplicação.
MARIA JOSÉ DE MELO ANDREOLA
Diretora Administrativo-Financeira
<#E.G.B#128274#18#130797/>
Protocolo 128274
<#E.G.B#128277#18#130800>
PORTARIA Nº 008/2023-GDAF/IDAM de 28/03/2023.
AUTORIZAR a liberação de adiantamento com fulcro no art. 6º, inciso II, 
do Decreto nº 42.655/20, ao servidor Necildo Monteiro da Silva, Assistente 
Técnico, Matrícula: nº 258.121-3A, ND: 339030 - Material de Consumo, 
no Valor: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), Município: Careiro; 
APLICAÇÃO: 90 (noventa) dias PRESTAÇÃO DE CONTAS até 30 (trinta) 
dias, após aplicação.
MARIA JOSÉ DE MELO ANDREOLA
Diretora Administrativo-Financeira
<#E.G.B#128277#18#130800/>
Protocolo 128277
<#E.G.B#128281#18#130804>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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