DOEAM 24/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 24 de março de 2023
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CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem
sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada,
pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela
fiscalização financeira, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio
de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; a Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas de direito financeiro
e controle dos orçamentos públicos; a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993, que dispõem sobre Licitações e Contratos Administrativos; a Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estatui o novo regime de
licitações e contratos; a Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996
- Lei Orgânica do TCE/AM; Resolução n.º 10/2012 do TCE/AM; Resolução
n.° 04/2002 - Regimento Interno do TCE/AM e Resolução n.º 12/2012 do
TCE/AM;
CONSIDERANDO as Instruções Normativas: CGE/AM n.º 002/2020,
alterada pela IN 001/2021 que dispõe acerca do acompanhamento das
determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas e CGE/AM n. 003/2020, alterada pela IN 002/2021, que dispõe
sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação das unidades de
controle interno.
CONSIDERANDO a Portaria n.º 036 CGE, de 25 de setembro de 2019
e da Portaria n.º 037 CGE, de 19 de julho de 2021, que dispõem sobre o
Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno
e sobre a Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre a Estruturação das
Unidades de Controle Interno, respectivamente; e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.013101.000207/2023-45,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Controladoria Interna - CI, no âmbito da
Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, para a execução
das atividades precípuas de controle interno do órgão, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, por meio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando a conferir apoio aos
controles interno e externo.
Art. 2.º Compete à Controladoria Interna - CI:
I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o
controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido
cumprimento;
II - apoiar a Controladoria Geral do Estado, bem como o controle externo;
III - propor ao dirigente máximo da Secretaria as providências cabíveis,
quando, de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais,
ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem, ou não, em dano
ao erário;
IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual,
execução dos programas de governo e dos orçamentos da SEAD;
V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo
informações e analisando indicadores; controlar e avaliar o desempenho
administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento, para
alcance da máxima eficiência da Secretaria de Estado de Administração e
Gestão - SEAD, de acordo com os ‘Check Lists’ elaborados pela unidade;
VI - aferir, nos processos por si auditados, a legalidade dos atos que
resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e
obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;
VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação,
como instrumento de controle das contas da Secretaria de Estado de
Administração e Gestão;
VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da
gestão do Secretário/Dirigentes da Secretaria de Estado de Administração
e Gestão - SEAD.
Art. 3.º A Controladoria Interna será composta, no mínimo, por 3 (três)
servidores:
I - 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou
comissionado, que será Coordenador da Unidade;
II - 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente, e/
ou comissionado, com função de assessor;
Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário, férias, licenças
ou impedimentos, o Coordenador será substituído por um dos servidores da
equipe ou por outro servidor designado pelo Secretário desta, sem prejuízo
da responsabilidade cível e penal, quando for o caso.
Art. 4.º Os servidores integrantes da Controladoria Interna - CI devem
adotar zelo profissional, no exercício de suas atividades, bem como
manter uma atitude de independência que assegure a imparcialidade de
seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão de sua
opinião, bem assim nos demais aspectos relacionados com sua atividade
profissional.
Art. 5.º No exercício de suas atribuições, os servidores da Controladoria
Interna terão livre acesso a todas as dependências da Secretaria de Estado
de Administração e Gestão - SEAD, assim como a sistemas informatizados,
processos, documentações, informações, entre outros, considerados
pertinentes e indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições e ao objeto
de suas ações.
§1.º Quando os processos, as documentações, sistemas e informações
previstos neste artigo envolverem assuntos de caráter sigiloso, os servidores
da CI deverão guardar sigilo das informações.
§2.º Quando houver obstrução e/ou limitação da atuação dos servidores
da Controladoria Interna nos setores da SEAD, causada por ação ou
omissão de servidor, o fato deverá ser comunicado, de imediato, por escrito,
ao responsável pelo setor, solicitando as providencias necessárias.
Art. 6.º A Controladoria Interna - CI fica subordinada diretamente ao
Titular da Pasta.
Art. 7.º As atividades internas e os procedimentos da Controladoria
Interna - CI da SEAD poderão ser regulamentados por ato do próprio
Secretário da Pasta.
Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Titular da SEAD.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALBEFREDO MELO DE SOUZA JÚNIOR
Controlador-Geral do Estado, em substituição
<#E.G.B#127876#4#130386/>
Protocolo 127876
<#E.G.B#127875#4#130385>
<#E.G.B#127875#4#130385/><#E.G.B#127877#4#130387>
DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de
Administração e Gestão exarado à fl. 73, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.017109.000066/2020-07, resolve
EXONERAR, a pedido, a contar de 27 de outubro de 2020, nos termos
do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, a servidora
RENATA SANTOS GUEDES LEAL, Matrícula n.º 215.454-4B, do cargo de
Psicólogo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#127877#4#130387/>
Protocolo 127877
<#E.G.B#127878#4#130388>
DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de
Administração e Gestão exarado à fl. 39, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.017101.013550/2022-20, resolve
EXONERAR, a pedido, a contar de 23 de maio de 2022, nos termos
do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, a servidora
ALCENIZA PAZ ARRUDA, Matrícula n.º 240.202-5A, do cargo de
Enfermeiro, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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