DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 31 de março de 2023 3 LEI N.º 6.220, DE 31 DE MARÇO DE 2023 AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir ação no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, na forma que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a ação 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.099.000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA E NOVE MIL REAIS), no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei. Art. 2.º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei. Art. 3.º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#129013#3#131556/> ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17302 FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS PT REGIÃO TIPO FONTE DE AÇÃO RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 10 122 0001 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 0001 A 1.501.201 3190 1.099.000,00 TOTAL 1.099.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1.099.000,00 ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17302 FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS PT REGIÃO TIPO FONTE DE AÇÃO RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 10 122 0001 2001 - Administração da Unidade 0001 A 1.501.201 3390 363.000,00 0001 A 1.501.201 3390 363.000,00 0001 A 1.501.201 3390 373.000,00 TOTAL 1.099.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1.099.000,00 Protocolo 129013 LEI N.º 6.221, DE 31 DE MARÇO DE 2023 REAJUSTA o valor do auxílio instituído pela Lei n.º 1.735, de 14 de novembro de 1985, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reajustado para R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), a contar de 1.º de janeiro de 2023, o valor da complementação de aposentadoria por invalidez de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 1.735, de 14 de novembro de 1985. Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#129014#3#131557/> Protocolo 129014 <#E.G.B#129015#3#131558> LEI N.º 6.222, DE 31 DE MARÇO DE 2023 ALTERA a Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que “ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o cabeçalho do Anexo III: “ANEXO III - AUTO-PEÇAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE MVA SEM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE “; II - a MVA dos itens 1 e 2 do Anexo V: “ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA 1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 80% 2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 80% “; III - a MVA do item 1 do Anexo VIII: “ANEXO VIII - ENERGIA ELÉTRICA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA 1. 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 20% “; Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n.º 6.108/2022, com as seguintes redações: I - o art. 3.º-A: “Art. 3.º-A. Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do caput do art. 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, o contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação tributária.”; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar