DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 30 de março de 2023 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 30 DE MARÇO DE 2023 CRIA os cargos que especifica, pertencentes ao quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Ficam criados no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final. Art. 2.º A instalação das Promotorias de Justiça correspondente aos cargos citados no artigo anterior que respeitará o seguinte regramento: I - será precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-or- çamentária, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial nos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993; II - será efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de Justiça; III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva instalação. Art. 3.º O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, sem prejuízo do direito à representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou à Assembleia Legislativa do Estado, nos termos e fins designados em lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#128990#3#131533/> Protocolo 128990 <#E.G.B#128992#3#131535> LEI N.º 6.218, DE 30 DE MARÇO DE 2023 ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas.”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2024.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício <#E.G.B#128992#3#131535/> Protocolo 128992 <#E.G.B#128993#3#131536> LEI N.º 6.219, DE 30 DE MARÇO DE 2023 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, que “REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências”, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a inclusão do artigo 3.º-A, com a seguinte redação: “Art. 3.º-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, equivalente, no mínimo, ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do artigo 6.º e à seguridade social, nos termos do artigo 194, ambos da Constituição Federal. Parágrafo único. O regime de pagamento instituído pelo caput deste artigo não tem aplicação sobre os valores liquidados a título de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#128993#3#131536/> Protocolo 128993 <#E.G.B#128974#3#131517> DECRETO Nº 47.200, DE 30 DE MARÇO DE 2023 ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 124/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000533/2023-40, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado, conforme Parecer de Análise nº 518/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 381/2022-SEDECTI, o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.316.271/0002-01 e no CCA sob os nºs 06.201.259-2 e 06.301.161-1, a seguir relacionados: I - incentivados por meio do Decreto nº 41.590, de 02 de dezembro de 2019: a) UNIDADE DE ARMANEZAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR (SSD-SOLID STATE DRIVE), NCM/SH 8523.5190; b) MÓDULO DE MEMÓRIA RAM (“RANDOM ACCESS MEMORY”) PADRONIZADO, NCM/SH 8473.30.42; II - CIRCUITO INTEGRADO ELETRÔNICO TIPO MEMÓRIA, NCM/SH 8542.32.99, 8542.32.29, 8542.32.21, 8542.32.10 e 8542.32.91, incentivado por meio do Decreto nº 44.240, de 21 de julho de 2021. Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar