DOEAM 30/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de março de 2023 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 30 DE MARÇO DE 2023
CRIA os cargos que especifica, pertencentes ao quadro 
funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, e 
dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam criados no quadro funcional do Ministério Público do 
Estado do Amazonas 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância 
Final.
Art. 2.º A instalação das Promotorias de Justiça correspondente aos 
cargos citados no artigo anterior que respeitará o seguinte regramento:
I - será precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-or-
çamentária, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for 
atingido o limite prudencial nos dispêndios com pessoal, previsto na Lei 
Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993;
II - será efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de 
Justiça;
III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva instalação.
Art. 3.º O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma 
ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador 
da despesa infundada ou temerária, sem prejuízo do direito à representação 
para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça 
ou à Assembleia Legislativa do Estado, nos termos e fins designados em lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#128990#3#131533/>
Protocolo 128990
<#E.G.B#128992#3#131535>
LEI N.º 6.218, DE 30 DE MARÇO DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4.º da Lei 
n.º 5.422, de 17 de março de 2021, que “DISPÕE sobre 
a concessão de crédito e dispensa de licenciamento 
ambiental para as atividades agropecuárias e de 
aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 
3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria 
IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno 
potencial poluidor e degradador, quando exercidas por 
agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de 
estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado 
do Amazonas.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2024.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#128992#3#131535/>
Protocolo 128992
<#E.G.B#128993#3#131536>
LEI N.º 6.219, DE 30 DE MARÇO DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.112, de 23 
de dezembro de 2022, que “REGULAMENTA, no âmbito 
do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da 
Constituição Federal de 1988, e dá outras providências”, e 
dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, passa a 
vigorar com a inclusão do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício 
financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas 
com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o 
artigo 100 da Constituição Federal, equivalente, no mínimo, ao valor 
da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar 
pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e 
dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado 
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de 
outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que 
se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da 
diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite 
ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do artigo 6.º e 
à seguridade social, nos termos do artigo 194, ambos da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. O regime de pagamento instituído pelo caput 
deste artigo não tem aplicação sobre os valores liquidados a título de 
Requisição de Pequeno Valor - RPV.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#128993#3#131536/>
Protocolo 128993
<#E.G.B#128974#3#131517>
DECRETO Nº 47.200, DE 30 DE MARÇO DE 2023
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 
299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela 
Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas 
neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 124/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000533/2023-40,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado, conforme Parecer de Análise nº 
518/2022-GPEI/DCI/SED 
e 
Proposição 
nº 
381/2022-SEDECTI, 
o 
enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
aos produtos fabricados pela sociedade empresária ADATA ELECTRONICS 
BRAZIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.316.271/0002-01 e no CCA sob 
os nºs 06.201.259-2 e 06.301.161-1, a seguir relacionados:
I - incentivados por meio do Decreto nº 41.590, de 02 de dezembro 
de 2019:
a) UNIDADE DE ARMANEZAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM 
MEIO SEMICONDUTOR (SSD-SOLID STATE DRIVE), NCM/SH 8523.5190;
b) MÓDULO DE MEMÓRIA RAM (“RANDOM ACCESS MEMORY”) 
PADRONIZADO, NCM/SH 8473.30.42;
II - CIRCUITO INTEGRADO ELETRÔNICO TIPO MEMÓRIA, NCM/SH 
8542.32.99, 8542.32.29, 8542.32.21, 8542.32.10 e 8542.32.91, incentivado 
por meio do Decreto nº 44.240, de 21 de julho de 2021.
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II do caput 
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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