DOEAM 30/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de março de 2023 5
I - Etiqueta de Plástico, NCM/SH: 3920.99.40, 3919.10.90, 3919.90.20,
3920.20.19, 5603.14.30, 3920.61.00, 3919.90.90, 3921.19.00, 3919.90.10;
II - Manual Técnico Impresso, NCM/SH: 4911.10.10;
III - Etiqueta de Papel ou Cartão, NCM/SH: 4821.10.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III, deste
artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimo por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#128976#5#131519/>
Protocolo 128976
<#E.G.B#128977#5#131520>
DECRETO Nº 47.203, DE 30 DE MARÇO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 26/2023-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 2023, referendada
pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº
008/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 186/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000694/2023-34,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária PHILCO ELETRÔNICOS S.A., estabelecida
na Rua Palmeira do Miriti, nº 895, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 11.283.356/0005-20 e no CCA sob o nº 06.201.022-0, para
fabricação do produto Condicionador de Ar de Janela ou Parede Com
Mais de Um Corpo “Split System”, NCM/SH: 8415.10.19, 8415.10.11 e
8415.10.90, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#128977#5#131520/>
Protocolo 128977
<#E.G.B#128978#5#131521>
DECRETO N.º 47.204, DE 30 DE MARÇO DE 2023
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 005/2023, de 31
de janeiro de 2023, que “DISPÕE sobre a convalidação
da Resolução CES/AM n.º 053/2022, que dispõe sobre
o Regimento da 9.ª Conferência Estadual de Saúde do
Amazonas - 9.ª CoES cujo tema principal é: “Garantir
Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia -
Amanhã vai ser outro dia”, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 862/2023 - CES/
GAB/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.017101.004917/2023-03,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 005/2023, de 31 de
janeiro de 2023, que “DISPÕE sobre a convalidação da Resolução CES/AM
n.º 053/2022, que dispõe sobre o Regimento da 9.ª Conferência Estadual de
Saúde do Amazonas - 9.ª CoES cujo tema principal é: “Garantir Direitos e
Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia”, e dá
outras providências.”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar