DOEAM 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de março de 2023
12
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#127870#12#130380/>
Protocolo 127870
<#E.G.B#127871#12#130381>
PROCESSO N.°
: 01.01.011103.006805/2022-00
INTERESSADA
: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a Portaria n.º 0028/2018-GS/SEAD, que instaurou 
o Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar a falta 
imputada ao servidor VALDINEI DA SILVA GARCIA, tipificada no artigo 
149, incisos I, IV e X, combinado com o artigo 150, inciso VI, todos da Lei n.º 
1.762, de 14 de novembro de 1986;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Regime Disciplinar, 
formalizada na Resolução n.º 021/2021-CRD/SEAD, prolatada nos autos 
do Processo Administrativo Disciplinar n.o 00019/2018-CRD/SEAD, que 
recomendou a aplicação da pena de suspensão ao mencionado servidor, 
em virtude do descumprimento da conduta capitulada no artigo 149, inciso 
X, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986;
CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário de 
Estado de Administração e Gestão, publicada no Diário Oficial do Estado, 
edição do dia 13 de outubro de 2021, acatando a manifestação da Comissão 
de Regime Disciplinar;
CONSIDERANDO, ainda, o pronunciamento da Procuradoria Geral do 
Estado exarada no Parecer de Chefia n.º 00197/2022/PGE, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011103.006805/2022-00, resolve
I - ARQUIVAR PARCIALMENTE o Processo Administrativo Disciplinar 
n.o 00019/2018-CRD/SEAD, quanto à conduta atribuída ao servidor 
VALDINEI DA SILVA GARCIA, tipificada no artigo 150, inciso VI, da Lei 
n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, punível com pena de demissão, nos 
termos do artigo 161, XII, do mencionado diploma legal;
II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Saúde, que adote as 
providências cabíveis quanto à aplicação da pena de suspensão ao servidor 
identificado no inciso I, de acordo com a Resolução n.º 021/2021-CRD/SEAD, 
acatada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Administração 
e Gestão, assim como o Parecer de Chefia n.º 00197/2022/PGE.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#127871#12#130381/>
Protocolo 127871
<#E.G.B#127872#12#130382>
DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1861/2022 - TCE, da PRIMEIRA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão 
do dia 29 de novembro de 2022, referente à transferência, a pedido, 
para a reserva remunerada do policial militar FRANCISCO COSTA 
FONSECA, que determinou a retificação do ato de transferência, e o 
que mais consta do Processo n.º 2023.T.01416EXE - AMAZONPREV 
(01.02.013301.000331/2023-90), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 14 de julho de 2022, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas, nos termos dos artigos 88, I e 89, da Lei n.o 1.154, de 09 
de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar 
n.o 43, de 20 de maio de 2005, o Major QOAPM FRANCISCO COSTA 
FONSECA, Matrícula n.º 137.538-5A, com direito a percepção do soldo 
correspondente ao posto de Major, no valor de R$8.800,71 (oito mil, 
oitocentos reais e setenta e um centavos), de acordo com o artigo 1.º Anexo 
I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei 
n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: 
R$880,07 (oitocentos e oitenta reais e sete centavos) referentes a 10% 
(dez por cento) sobre o soldo no valor de R$8.800,71 (oito mil, oitocentos 
reais e setenta e um centavos) de Gratificação Adicional por Tempo de 
Serviço, equivalentes a 02 (dois) quinquênios (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, 
de 16 de abril de 1999, combinado com a Lei n.º 4.904, de 02 de agosto de 
2019); R$9.598,75 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta 
e cinco centavos) de Gratificação de Tropa (artigo 1.º Anexo I, da Lei n.º 
3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, 
de 10 de janeiro de 2022); R$6.809,78 (seis mil, oitocentos e nove reais 
e setenta e oito centavos) de Gratificação de Atividade Militar Superior - 
GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado 
pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando seus 
proventos em R$26.089,31 (vinte e seis mil, oitenta e nove reais e trinta e 
um centavos) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CLAUDIO MARINS DE MELO
Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em 
exercício
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#127872#12#130382/>
Protocolo 127872
<#E.G.B#127873#12#130383>
DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 2185/2022 - TCE, da SEGUNDA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 13 
de dezembro de 2022, referente à Transferência, ex officio, para a Reserva 
Remunerada do policial militar JOSÉ SILVA DE CARVALHO, que determinou 
a retificação do ato de Transferência, e o que mais consta do Processo 
n.º 2023.T.01693EXE - AMAZONPREV (01.02.013301.000338/2023-01), 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 07 de outubro de 2022, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar 
do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o 
1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei 
Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Tenente QOAPM JOSÉ 
SILVA DE CARVALHO, Matrícula n.° 131.555-2A, com direito a percepção 
do soldo correspondente ao posto de 1.º Tenente, no valor de R$7.483,98 
(sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), de 
acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, 
alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido 
das seguintes parcelas: R$374,20 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte 
centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de 
R$7.483,98 (sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito 
centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 
01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); 
R$7.235,60 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), 
de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de 
março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 5.772, de 10 de janeiro 
de 2022); R$3.679,90 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa 
centavos), de Gratificação de Curso, correspondentes a 25% (vinte e cinco 
por cento), sobre a soma dos valores do soldo e Gratificação de Tropa (artigo 
2.º - A, I, da Lei n.º 3.725 de 19 de março de 2012, incluído pelo artigo 1.º da 
Lei n.º 5.748, de 23 de dezembro de 2021), totalizando seus proventos em 
R$18.773,68 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito 
centavos) mensais.”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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