PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 16 de março de 2023 4 Protocolo 126992 LEI N.º 6.215, DE 16 DE MARÇO DE 2023 ALTERA a Lei n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o parágrafo único do art. 1.º renumerado para § 1.º; II - o caput do artigo 2.º: “Art. 2.º A isenção prevista no caput do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte:”; III - o parágrafo único do artigo 2.º, renumerado para §1.º: “§ 1.º As contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.”; IV - o caput do artigo 8.º: “Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2023.” V - o anexo único, conforme Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações: I - os §§ 2.º a 4.º ao artigo 1.º: “§ 2.º Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente. ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA SERVIDORES EFETIVOS LEI N.º 4.502/2017, LEI COMPLEMENTAR N.º 179/2017, LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2020 E RESOLUÇÃO Nº 05/2021 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SÍMBOLO BASE DE CÁLCULO VALOR Gratificação de Função Psicossocial GFS-2 - R$ 2.521,74 Gratificação de Função Operacional GFO-3 - R$ 1.287,44 Função Gratificada 1 FG-1 R$ 1.287,44 Função Gratificada 2 FG-2 R$ 1.811,62 Função Gratificada 3 FG-3 50% do PJ-DAI R$ 5.090,08 Função Gratificada 4 FG-4 65% do PJ-DAI R$ 6.617,10 Função Gratificada 5 FG-5 60% do PJ-DAS- III R$ 11.696,00 Função Gratificada de Assessor de Controle Interno FG-CI 50% do PJ-DAS- III R$ 9.746,66 Função Gratificada de Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final FG-ATJEF R$ 4.379,14 Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais FG-SCP 60% do PJ-DAI R$ 6.108,10 Função Gratificada de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do TJAM FG-CNEP 60% do PJ-DAI R$ 6.108,10 Função Gratificada de Assessor de Acompanhamento Estatístico do TJAM FG-AAEP 50% do PJ-DAI R$ 5.090,08 Função Gratificada de Diretor da Divisão de Serviços Integrados de Saúde do TJAM FG-SIS 60% do PJ-DAI R$ 6.108,10 Função Gratificada de Contador Judicial FG-CJ R$ 8.756,56 Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais FG-AC - R$ 5.487,83 Função Gratificada da Coordenadoria de Licitação 1 (coordenador e secretário) FG-CL1 - R$ 5.891,52 Função Gratificada da Coordenadoria de Licitação 2 (equipe de apoio) FG-CL2 - R$ 3.534,91 § 3.º Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da contrapartida de que trata o artigo 2.º desta Lei e atendimento às demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 4.º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei quando destinados a servirem de insumo em processo produtivo de estabelecimento incentivado com os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003.”; II - o artigo 1.º-A: “Art. 1.º-A. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do caput e § 3.º do art. 2.º”; III - ao artigo 2.º: a) os incisos III a VI ao caput: “III - nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei; IV - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido na operação; V - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária; VI - nas operações internas de saída com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que não possui os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária.”; b) os §§ 2.º e 3.º: “§ 2.º Quando os produtos elencados no Anexo Único desta Lei forem adquiridos em operação de transferência interestadual, a contrapartida para fruição da isenção e da dispensa do imposto devido por antecipação será a prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, a ser recolhida pelo estabelecimento que promover a operação interna subsequente. § 3.º Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança da contrapartida financeira prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a exigência terá por base a operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento adquirente, na forma estabelecida nos incisos IV e V do caput deste artigo.”; IV - o parágrafo único ao artigo 4.º: “Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação durante o período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o benefício com a quitação integral do débito.”; V - o artigo 6.º-A: “Art. 6.º-A. As disposições contidas nesta Lei se aplicam às operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.”. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar