DOEAM 16/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 16 de março de 2023 5
Protocolo 126993
<#E.G.B#126994#5#129496>
DECRETO N.º 47.151, DE 16 DE MARÇO DE 2023
CONCEDE pensão mensal a EMANUELLE VITÓRIA 
CARVALHO PEREIRA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos da Apelação 
Cível n.º 0686318-48.2020.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 00298/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002821/2023-04,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à menor EMANUELLE VITÓRIA CARVALHO 
PEREIRA, representada por sua genitora, a Senhora Nelma Castilho 
Carvalho, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, até 13 
de maio de 2024, data em que completará 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#126994#5#129496/>
Protocolo 126994
<#E.G.B#127001#5#129503>
DECRETO N.º 47.152, DE 16 DE MARÇO DE 2023
CONCEDE pensão mensal à ANA CLARA FREIRE DA 
SILVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença Homologatória proferida pelo MM. Juiz 
de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação 
Ordinária n.º 0629249-87.2022.8.04.0001;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado do 
Ofício n.º 00306/2023 - PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002889/2023-85,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à menor ANA CLARA FREIRE DA SILVA, 
representada por sua avó, Sra. IRANETE RODRIGUES DA SILVA, pensão 
mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga 
até 28/08/2036, data em que completará 23 (vinte e três) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#127001#5#129503/>
Protocolo 127001
<#E.G.B#127000#5#129502>
DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o artigo 22, I, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0367/2023-GS/
SEAD, subscrito pelo Titular da Secretaria de Administração e Gestão, e 
o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.000696/2023-35, resolve
I - AUTORIZAR a viagem do Senhor FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO 
BARBOSA, Secretário de Estado de Administração e Gestão, com destino 
à cidade de Nova York - EUA, no período de 25 de março a 02 de abril de 
2023, a fim de participar da Missão Internacional do Comitê de Especialista 
em Administração Pública, pelo CONSAD;
II - DESIGNAR o Senhor VIVALDO MICHILES NETO, Secretário 
Executivo de Gestão de Bens Patrimoniais e Gastos Públicos da Secretaria 
de Estado de Administração e Gestão, para, sem prejuízo de suas 
atribuições, responder pelo cargo de Secretário de Estado da referida Pasta, 
durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto;
III - AUTORIZAR a concessão de diárias e passagens aéreas, na forma 
do Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 16 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#127000#5#129502/>
Protocolo 127000
<#E.G.B#127009#5#129511>
ANEXO ÚNICO
Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a 
cesta básica:
1. Leite “longa vida” e leite integral em pó;
2. Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, 
todas de consumo popular;
3. Óleo de soja refinado;
4. Bolachas tipo “cream cracker” e “água e sal”/ biscoitos tipos 
“maisena” e “maria”, não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou 
amanteigados, todos de consumo popular;
5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de 
consumo popular;
6. Arroz não parboilizado, de consumo popular;
7. Açúcar de cana, cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes;
8. Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem 
recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do trigo;
9. Margarina;
10. Sabonete em barra;
11. Creme dental;
12. Papel higiênico de folha simples;
13. Farinha de trigo;
14. Feijão comum;
15. Fécula de mandioca (goma de tapioca);
16. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, 
sementes ou temperos;
17. Composto lácteo;
18. Água Sanitária;
19. Sabão em pó, para lavar roupa;
20. Detergente líquido, exceto para lavar roupa;
21. Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico;
22. Sabão em barra para limpeza;
23. Absorventes higiênicos femininos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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