DOEAM 16/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de março de 2023
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Protocolo 126992
LEI N.º 6.215, DE 16 DE MARÇO DE 2023
ALTERA a Lei n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022,
que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS,
instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e
dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei
n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de
recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS,
instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 1.º renumerado para § 1.º;
II - o caput do artigo 2.º:
“Art. 2.º A isenção prevista no caput do artigo 1.º e no artigo 1.º-A,
fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de
Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º
3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte:”;
III - o parágrafo único do artigo 2.º, renumerado para §1.º:
“§ 1.º As contrapartidas previstas nos incisos do caput deste
artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo contrapartidas
adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa do
ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.”;
IV - o caput do artigo 8.º:
“Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2023.”
V - o anexo único, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei
n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:
I - os §§ 2.º a 4.º ao artigo 1.º:
“§ 2.º Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando
fabricados por empresa incentivada pela Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações
internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a
operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão
o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente.
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA SERVIDORES EFETIVOS LEI N.º 4.502/2017,
LEI COMPLEMENTAR N.º 179/2017, LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2020 E
RESOLUÇÃO Nº 05/2021
GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
SÍMBOLO
BASE DE CÁLCULO
VALOR
Gratificação de Função
Psicossocial
GFS-2
-
R$ 2.521,74
Gratificação de Função
Operacional
GFO-3
-
R$ 1.287,44
Função Gratificada 1
FG-1
R$ 1.287,44
Função Gratificada 2
FG-2
R$ 1.811,62
Função Gratificada 3
FG-3
50% do PJ-DAI
R$ 5.090,08
Função Gratificada 4
FG-4
65% do PJ-DAI
R$ 6.617,10
Função Gratificada 5
FG-5
60% do PJ-DAS- III
R$ 11.696,00
Função Gratificada de
Assessor de Controle
Interno
FG-CI
50% do PJ-DAS- III
R$ 9.746,66
Função Gratificada de
Assistente Técnico de
Juiz de Entrância Final
FG-ATJEF
R$ 4.379,14
Função Gratificada de
Assistente de Cálculos
Judiciais
FG-SCP
60% do PJ-DAI
R$ 6.108,10
Função Gratificada de
Coordenador do Núcleo
de Estatística e Gestão
Estratégica do TJAM
FG-CNEP
60% do PJ-DAI
R$ 6.108,10
Função Gratificada de
Assessor de
Acompanhamento
Estatístico do TJAM
FG-AAEP
50% do PJ-DAI
R$ 5.090,08
Função Gratificada de
Diretor da Divisão de
Serviços Integrados de
Saúde do TJAM
FG-SIS
60% do PJ-DAI
R$ 6.108,10
Função Gratificada de
Contador Judicial
FG-CJ
R$ 8.756,56
Função Gratificada de
Assistente de Cálculos
Judiciais
FG-AC
-
R$ 5.487,83
Função Gratificada
da Coordenadoria de
Licitação 1 (coordenador
e secretário)
FG-CL1
-
R$ 5.891,52
Função Gratificada
da Coordenadoria de
Licitação 2
(equipe de apoio)
FG-CL2
-
R$ 3.534,91
§ 3.º Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput
deste artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados
à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento
do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e
25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante
o recolhimento da contrapartida de que trata o artigo 2.º desta Lei e
atendimento às demais condições estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
§ 4.º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às
operações com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei
quando destinados a servirem de insumo em processo produtivo de
estabelecimento incentivado com os benefícios da Lei no 2.826, de 29
de setembro de 2003.”;
II - o artigo 1.º-A:
“Art. 1.º-A. Ficam isentas do ICMS as operações de importação
do exterior com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei,
quando destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro
for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do caput
e § 3.º do art. 2.º”;
III - ao artigo 2.º:
a) os incisos III a VI ao caput:
“III - nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento)
do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei;
IV - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas
por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo
grupo econômico do estabelecimento remetente em operação
interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de substituição
tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria
devido na operação;
V - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por
estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo
econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual
de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95%
(noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à
operação própria e ao exigido por substituição tributária;
VI - nas operações internas de saída com os produtos elencados no
Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que não possui
os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003, a 95%
(noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à
operação própria e ao exigido por substituição tributária.”;
b) os §§ 2.º e 3.º:
“§ 2.º Quando os produtos elencados no Anexo Único desta Lei
forem adquiridos em operação de transferência interestadual, a
contrapartida para fruição da isenção e da dispensa do imposto devido
por antecipação será a prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo,
a ser recolhida pelo estabelecimento que promover a operação interna
subsequente.
§ 3.º Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança
da contrapartida financeira prevista nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, a exigência terá por base a operação de saída interna
subsequente promovida pelo estabelecimento adquirente, na forma
estabelecida nos incisos IV e V do caput deste artigo.”;
IV - o parágrafo único ao artigo 4.º:
“Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a
contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por
antecipação durante o período em que permanecer devedor, somente
sendo restabelecido o benefício com a quitação integral do débito.”;
V - o artigo 6.º-A:
“Art. 6.º-A. As disposições contidas nesta Lei se aplicam às
operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006.”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de março de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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