DOEAM 14/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.944 | Ano CXXX
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publicações diversas
terça-feira
14
mar/2023
Hospitais
Hospital Dr. João Lúcio Pereira
Machado
<#E.G.B#125998#1#128488>
PORTARIA Nº 002/2023 - HPSJLPM
O GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL E
PRONTO SOCORRO DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA MACHADO, no uso de
suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da Lei Nº 8.666/93, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer a prestação de serviços do HPSJLPM;
CONSIDERANDO que a Prestação de Serviços de Manutenção Corretiva
e Preventiva na Caixa D’Água e Bombas D’Água, se destina a atender às
demandas do HPSJLPM;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa, está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no PROCESSO SIGED Nº
01.01.017113.000087/2023-06 da Dispensa de Licitação Eletrônica - DLE
Nº 002/2023 - HPSJLPM;
RESOLVE:
I - DECLARAR DISPENSÁVEL, o procedimento licitatório, nos termos do art.
24, inciso IV, da Lei N° 8.666/93, a contratação de empresa especializada
na Prestação de Serviços de Manutenção Corretiva e Preventiva na Caixa
D’Água e Bombas D’Água, empresa WENDERSON FERREIRA NUNES
- EPP.
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
48.941,23 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e
três centavos).
À consideração do Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio
Pereira Machado - HPSJLPM, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
HPSJLPM, em Manaus, 14 de Março de 2023.
JOSENILDO DOS SANTOS SILVA
Gerente Administrativo e Financeiro do Hospital e Pronto Socorro Dr. João
Lúcio Pereira Machado
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei Nº 8.666/93,
alterada pela Lei Nº 8.883/94, de acordo com as disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DO HPS DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA
MACHADO, em Manaus, 14 de Março de 2023.
JOÃO CARLOS DA COSTA PINHEIRO
Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado
<#E.G.B#125998#1#128488/>
Protocolo 125998
<#E.G.B#126001#1#128491>
PORTARIA Nº 003/2023 - HPSJLPM
O GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL E
PRONTO SOCORRO DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA MACHADO, no uso de
suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da Lei Nº 8.666/93, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer a prestação de serviços do HPSJLPM;
CONSIDERANDO que a Prestação de Serviços de Manutenção Corretiva e/
ou Preventiva em Estação de Tratamento de Efluentes - ETE se destina a
atender às demandas do HPSJLPM;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa, está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no PROCESSO SIGED Nº
01.01.017113.000086/2023-53 da Dispensa de Licitação Eletrônica - DLE
Nº 003/2023 - HPSJLPM;
RESOLVE:
I - DECLARAR DISPENSÁVEL, o procedimento licitatório, nos termos do art.
24, inciso IV, da Lei N° 8.666/93, a contratação de empresa especializada na
Prestação de Serviços de Manutenção Corretiva e/ou Preventiva em Estação
de Tratamento de Efluentes - ETE, empresa WENDERSON FERREIRA
NUNES - EPP.
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
63.808,10 (sessenta e três mil oitocentos e oito reais e dez centavos).
À consideração do Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio
Pereira Machado - HPSJLPM, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
HPSJLPM, em Manaus, 14 de Março de 2023.
JOSENILDO DOS SANTOS SILVA
Gerente Administrativo e Financeiro do Hospital e Pronto Socorro Dr. João
Lúcio Pereira Machado
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei Nº 8.666/93,
alterada pela Lei Nº 8.883/94, de acordo com as disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DO HPS DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA
MACHADO, em Manaus, 14 de Março de 2023.
JOÃO CARLOS DA COSTA PINHEIRO
Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado
<#E.G.B#126001#1#128491/>
Protocolo 126001
<#E.G.B#126003#1#128493>
PORTARIA Nº 004/2023 - HPSJLPM
O GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL E
PRONTO SOCORRO DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA MACHADO, no uso de
suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da Lei Nº 8.666/93, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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