DOEAM 13/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 13 de março de 2023
14
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#126266#14#128758/>
Protocolo 126266
<#E.G.B#126268#14#128760>
DECRETO DE 13 DE MARÇODE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 2021/2022- TCE, da PRIMEIRA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do 
dia 29 de novembro de 2022, referente à transferência, a pedido, para 
a reserva remunerada do policial militar HILDEBERTO DE BARROS 
SANTOS, que determinou a retificação do ato de transferência, e o 
que mais conta do Processo n.º 2023.T.01101EXE-AMAZONPREV 
(01.02.013301.000256/2023-67), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 15 de julho de 2022, 
publicado do Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas, nos termos dos artigos 88, I e 89, da Lei n.o 1.154, de 09 de 
dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar n.o 
43, de 20 de maio de 2005, o Coronel QOPM HILDEBERTO DE BARROS 
SANTOS, Matrícula n.º 137.137-1A, com direito a percepção do soldo 
correspondente ao posto de Coronel, no valor de R$11.118,57 (onze mil, 
cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o artigo 
1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º 
da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: 
R$555,93 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), 
referentes a 5% (cinco por cento) sobre o soldo no valor de R$11.118,57 
(onze mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) de Gratificação 
Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 
4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999, combinado com a Lei n.º 4.904, 
de 02 de agosto de 2019); R$11.880,79 (onze mil, oitocentos e oitenta reais 
e setenta e nove centavos) de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, 
da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei 
n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022); R$5.749,84 (cinco mil, setecentos 
e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) de Gratificação de 
Curso, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo mais 
Gratificação de Tropa (artigo 2.º - A, I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 
2012, incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.748, de 23 de dezembro de 2021); 
R$9.533,70 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos) de 
Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 
4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 
10 de janeiro de 2022), totalizando seus proventos em R$38.838,83 (trinta 
e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) mensais, 
limitados ao teto remuneratório constitucional, conforme o artigo 37, §12, da 
Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 
47, combinado com o artigo 109, X, da Constituição Estadual de 1989, com 
a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 68/2009.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CLAUDIO MARINS DE MELO
Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em 
exercício
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#126268#14#128760/>
Protocolo 126268
<#E.G.B#126269#14#128761>
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 759/2022 - TCE, da SEGUNDA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 14 de 
junho de 2022, referente à transferência, ex officio, para a reserva remunerada 
do policial militar JUAREZ NASCIMENTO DE MATOS, que determinou a 
retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 
2021.T.20915EXE 
- 
AMAZONPREV 
(01.02.013301.000262/2023-14), 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 04 de janeiro de 2023, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou 
o Decreto de 27 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, que retificou o Decreto de 14 de agosto de 2020, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da 
Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da 
Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 2.º Tenente QOAPM 
JUAREZ NASCIMENTO DE MATOS, Matrícula n.º 053.218-5B, com direito 
a percepção do soldo correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de 
R$5.924,77 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete 
centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de 
março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 
2019, acrescido das seguintes parcelas: R$592,48 (quinhentos e noventa e 
dois reais e quarenta e oito centavos) referentes a 10% (dez por cento) sobre 
o soldo no valor de R$5.924,77 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais 
e setenta e sete centavos) de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, 
equivalentes a 02 (dois) quinquênios (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de 
abril de 1999); R$5.485,66 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais 
e sessenta e seis centavos) de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, 
da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 
4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$12.002,91 
(doze mil e dois reais e noventa e um centavos) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CLAUDIO MARINS DE MELO
Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em 
exercício
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#126269#14#128761/>
Protocolo 126269
<#E.G.B#126271#14#128763>
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1793/2022 - TCE, prolatado pelo 
PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, nos autos do Processo 
TCE - AM n.º 14491/2022 (apensos n.os 11652/2020 e 17199/2021), 
em sessão do dia 18 de outubro de 2022, referente à aposentadoria por 
invalidez do servidor FAUSTINIANO FONSECA NETO, que determinou a 
retificação do ato aposentatório no que tange a inclusão da Gratificação de 
Tempo Integral, e o que mais consta do Processo n.º 2022.T.04201EXE - 
AMAZONPREV (01.02.013301.000252/2023-89), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 30 de janeiro de 2020, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“APOSENTAR, por invalidez permanente, com proventos integrais, a 
contar de 30 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 40, § 1.º, I, segunda 
parte, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 6-A da 
Emenda Constitucional n.º 41. de 19 de dezembro de 2003, alterado pela 
Emenda Constitucional n.° 70, de 29 de março de 2012, FAUSTINIANO 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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