DOEAM 13/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 13 de março de 2023 9
e suplementação de R$ 480.001,58 (quatrocentos e oitenta mil e um reais e 
cinquenta e oito centavos).
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#125817#9#128300/>
Protocolo 125817
<#E.G.B#125818#9#128301>
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - AM
RESOLUÇÃO: Nº 002
Dispõe sobre a pactuação do Calendário de Reuniões da CIB-AM para o 
ano de 2023.
A Comissão Intergestores Bipartite - CIB/AM, em Reunião Extraordinária 
realizada no dia 14 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais 
previstas em seu Regimento Interno, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que dispõe sobre a 
Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, sua organização, dá outras 
providências; a Resolução nº 145/2004, de 28/10/2004, do Conselho 
Nacional de Assistência Social/CNAS, que aprova a Política Nacional de 
Assistência Social; a Resolução n° 33, de 12/12/2012, do Conselho Nacional 
de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica/
NOB/SUAS e a Lei nº 4.509, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre 
o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas - SUAS/AM, 
e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º. Pactuar pela aprovação do Novo Calendário de Reuniões da CIB-AM, 
para o ano de 2023, a serem realizadas de forma bimestral, às terças-feiras 
da segunda quinzena do mês.
DATAS
MESES
14
MARÇO
16
MAIO
18
JULHO
19
SETEMBRO
14
NOVEMBRO
19
DEZEMBRO
 Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#125818#9#128301/>
Protocolo 125818
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
-  SEMA
<#E.G.B#125801#9#128284>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 005, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos 
ambientes aquáticos do Rio Apuaú, situado na zona rural do município de 
Manaus e Novo Airão - AM.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122, de 15 de outubro de 2019, e nº 
123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa 
do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu 
quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem 
como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece 
seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado 
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional 
do Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos 
de vida dos povos indígenas e populações tradicionais e reconhece seus 
direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o 
desenvolvimento;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º, da Lei 11.959, de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10, da Lei n° 2.713, de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n° 03, de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos das 
comunidades Nova aliança do rio Apuaú, e Nova Esperança, bem como 
representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Novo Airão 
- SEMMA, Secretaria de Industria, Comércio e Turismo - SEMINTUR, 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, 
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, 
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Empresa Estadual 
de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, Polícia Militar do Amazonas 
- PM/AM que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e 
preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED 
nº 01.01.030101.002989/2021-04 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Rio Apuaú, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio 
Apuaú, na zona rural do município de Manaus e Novo Airão - AM.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - Área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - Área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
IV - Área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora 
com a finalidade de turismo e desporto;
V - Área de pesca ornamental: área designada a aquariofilia para promover 
a sustentabilidade da região;
VI - Ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3º Fica estabelecido como área de subsistência toda área do Acordo, 
exceto áreas de preservação.
Art. 4º Fica estabelecido como área de subsistência, comercial, esportiva 
e ornamental o trecho da entrada do Apuaú até a cachoeira do Pilão, e os 
Igarapés Apuauzinho, Pajé, Cutião e Cutiinha.
Art. 5º Fica estabelecido como área de preservação o trecho da Cabeceira 
do Pilão para cima e ainda o igarapé do Perdido.
Art. 6º Fica estabelecido como área de pesca esportiva e subsistência o 
igarapé Água Boa.
Art. 7º Fica proibido o abate do Tucunaré-açú em todas as suas fases de 
desenvolvimento na área do acordo, para todas as modalidades de pesca.
Art. 8º Estabelece para a pesca comercial de pequena escala as seguintes 
regras:
§1º Fica definido a cota de captura de até 2 (duas) caixas de 170 litros, por 
mês, por pescador.
§2º A pesca comercial de pequena escala fica permitida durante todo ano, 
exceto as espécies protegidas pelo defeso em seus respectivos períodos 
proibitivos.
§3º Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Zagaia;
II - Espinhel;
III - Caniço;
IV - Malhadeira de malha até 60mm e tamanho até de 70m, respeitando o 
limite máximo de 4 malhadeiras, por pescador.
§4º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Arrastão;
II - Explosivos;
III - Arpão;
IV - Pesca com boia;
V - Batição;
VI - Timbó;
VII - Isca Viva;
VIII - Mergulho.
§5º Fica proibida a pesca de qualquer espécie de Tucunaré (Cichla sp.) na 
pesca comercial de pequena escala.
Art. 9º Estabelece para a pesca esportiva as seguintes regras:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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