DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 3
DECRETO N.º 47.130, DE 10 DE MARÇO DE 2023
REGULAMENTA a Lei n.º 6.039, de 09 de novembro de 
2022, que “DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, 
por parte dos órgãos de Segurança Pública, de armamento 
de porte aos seus integrantes”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 6.039, de 09 de novembro de 
2022, que “DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, por parte dos 
órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes”;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabelece 
que o Poder Executivo regulamentará a mencionada Lei, mediante proposta 
da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, no que couber, 
objetivando sua melhor aplicação;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.022101.005404/2021-80,
D E C R E T A :
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a alienação onerosa de armamento 
de porte, bens patrimoniais da Polícia Civil e da Polícia Militar, a seus 
integrantes, ativos e inativos, cujo porte de arma de fogo é garantido, na 
forma do artigo 6.° da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1.º A alienação onerosa que trata este Decreto se dará na forma de 
venda direta, através de consignação, ou por Documento de Arrecadação - 
DAR, emitido pelo Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
§ 2.º Os integrantes do Quadro Permanente dos órgãos mencionados 
no caput deste artigo poderão solicitar a alienação onerosa, incluída a 
autorização de desconto em folha de pagamento, ao órgão responsável pela 
compra e alienação do bem, que deverá ser deferida no prazo máximo de 45 
(quarenta e cinco) dias, a partir da data de solicitação.
§ 3.º Fica vedada a alienação de armas com menos de 05 (cinco) anos 
de uso pela Corporação.
§ 4.º A alienação de que trata o caput deste artigo será anotada nos 
assentamentos funcionais do servidor, levada a efeito pela unidade de 
gestão de pessoas do órgão alienante e condicionada à assinatura de Termo 
de Compromisso de Inalienabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo 
adquirente.
§ 5.º Caso o adquirente integrante do órgão elencado no caput deste 
artigo aliene, a qualquer título, a arma de fogo, suas partes ou peças, deverá 
ressarcir o órgão de origem pelo valor de avaliação da arma, sem prejuízo do 
recolhimento da arma por violação da cláusula de inalienabilidade constante 
do Termo de Compromisso mencionado no §4.º deste artigo.
§ 6.º Ocorrendo extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância 
que implique na perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o integrante 
do órgão elencado no caput deste artigo fará o registro da ocorrência policial 
e comunicará imediatamente a unidade responsável pela gestão de armas 
de fogo do órgão alienante.
§ 7.º A alienação onerosa objeto do presente Decreto somente poderá 
ser solicitada pelo servidor com, pelo menos, 03 (três) anos de atividade 
policial.
§ 8.º O integrante do órgão de Segurança Pública poderá adquirir até 
02 (duas) armas de fogo de uso permitido por venda direta, no intervalo de 
10 (dez) anos, observado, em qualquer caso, o limite máximo de armas por 
pessoa previsto na legislação federal.
Art. 2.º O valor da alienação de que trata este Decreto será de até 50% 
(cinquenta por cento) do valor pago pela administração pública na época da 
aquisição, registrado na formalização contratual e mínimo de 30% (trinta por 
cento).
§ 1.º O valor da alienação não será inferior a 30% (trinta por cento) do 
valor pago pela administração pública, no momento da aquisição do bem.
§ 2.º Considerando a classificação de vida útil das armas em 20 (vinte) 
anos, fica estabelecido o índice de depreciação de 05% (cinco por cento) 
ao ano.
§ 2.º Para os casos em que a depreciação for inferior a 50% (cinquenta 
por cento) ou superior a 70% (setenta por cento), aplicar-se-ão os limites 
estabelecido no caput e no § 1.º deste artigo, respectivamente.
Art. 3.º Os Órgãos de Segurança Pública deverão adotar procedimento 
de desfazimento de bens das armas que serão objeto de alienação direta, 
na forma deste Decreto.
§ 1.º As armas de fogo passíveis de alienação serão aquelas previamente 
classificadas pelo órgão de Segurança Pública.
§ 2. ° Não poderão ser objeto de alienação as armas de fogo que 
não apresentem condições regulares de uso, conforme atestado pelo 
Departamento de Armamento de cada Instituição, após a realização de 
perícia técnica oficial.
Art. 4.º O servidor público apenas poderá candidatar-se à aquisição pela 
venda direta do órgão de Segurança Pública do Estado do Amazonas se 
possuir autorização para o porte de arma de fogo, respeitada a regulamen-
tação de cada instituição.
Parágrafo único. Não será permitida a alienação de que trata este 
Decreto ao servidor que deixar de atender aos requisitos legais para a 
conservação do porte de arma de fogo ou enquanto durarem os efeitos da 
suspensão da autorização do porte.
Art. 5.º O policial do quadro permanente da Polícia Civil e da Polícia 
Militar, quando da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, 
poderá adquirir o armamento nos mesmos moldes que o servidor da ativa.
Art. 6.º Os recursos provenientes da alienação por venda direta de arma 
de fogo de porte serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública 
- FESP/SSP-AM.
Art. 7.º Os Órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas 
deverão manter em seu quadro de dotação quantitativo de armas de porte 
em quantidade suficiente para suprir suas necessidades operacionais, 
considerando-se a necessidade de manutenção de reserva técnica para 
eventuais substituições das armas dos integrantes em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo os órgãos 
de Segurança Pública do Estado do Amazonas deverão elaborar planos de 
aquisição e de baixa patrimonial de armas de porte, de modo a garantir que a 
manutenção de seu quadro de dotação com quantitativo suficiente de armas 
para suprir suas necessidades operacionais, considerando o efetivo previsto 
e/ou existente.
Art. 8.º Ocorrendo a alienação por venda direta, o órgão de Segurança 
Pública alienante comunicará a operação aos gestores dos sistemas de 
controle de armas de fogo (SINARM e SIGMA), conforme o caso, a fim de 
viabilizar a transferência do registro da arma de fogo.
§ 1.º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do 
competente Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, em nome do 
integrante do órgão de Segurança Pública adquirente.
§ 2.º Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, o órgão 
alienante providenciará a baixa do referido bem de seu quadro de dotação, 
comunicando o órgão de fiscalização e controle de Produtos Controlados 
pelo Exército nos termos da Portaria n.º 136 - COLOG, de 08 de novembro 
de 2019.
§ 3.º Ocorrendo às hipóteses previstas no § 6.º do artigo 1.º deste 
Decreto, o órgão de Segurança Pública alienante fará as comunicações aos 
sistemas de controle de armas de fogo (SINARM, SIGMA), e o órgão de 
fiscalização e de controle de Produtos Controlados pelo Exército, conforme 
o caso.
§ 4.º Após a consumação da venda direta, o adquirente do armamento 
terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para prover o desbrasonamen-
to do armamento adquirido, conforme legislação e regulamentos expedidos 
pelo Exército Brasileiro.
Art. 9.º Será dada preferência de compra dos armamentos cautelados 
de forma pessoal aos policiais da ativa, comprovados por meio de guia de 
cautela emitida pelo órgão de origem.
Art. 10. O disposto neste Decreto estende-se aos servidores aposentados 
e/ou inativos.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas 
- SSP, em conjunto com a Delegacia Geral da Policia Civil do Estado do 
Amazonas - DGPC/AM e da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM 
disciplinarão o procedimento a ser adotado para a fiel execução deste 
Decreto, observadas as normativas federais e estaduais pertinentes.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#126130#3#128621/>
Protocolo 126130
<#E.G.B#126131#3#128622>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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