DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 3 DECRETO N.º 47.130, DE 10 DE MARÇO DE 2023 REGULAMENTA a Lei n.º 6.039, de 09 de novembro de 2022, que “DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, por parte dos órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 6.039, de 09 de novembro de 2022, que “DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, por parte dos órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes”; CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabelece que o Poder Executivo regulamentará a mencionada Lei, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, no que couber, objetivando sua melhor aplicação; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.022101.005404/2021-80, D E C R E T A : Art. 1.º Este Decreto regulamenta a alienação onerosa de armamento de porte, bens patrimoniais da Polícia Civil e da Polícia Militar, a seus integrantes, ativos e inativos, cujo porte de arma de fogo é garantido, na forma do artigo 6.° da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. § 1.º A alienação onerosa que trata este Decreto se dará na forma de venda direta, através de consignação, ou por Documento de Arrecadação - DAR, emitido pelo Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP. § 2.º Os integrantes do Quadro Permanente dos órgãos mencionados no caput deste artigo poderão solicitar a alienação onerosa, incluída a autorização de desconto em folha de pagamento, ao órgão responsável pela compra e alienação do bem, que deverá ser deferida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de solicitação. § 3.º Fica vedada a alienação de armas com menos de 05 (cinco) anos de uso pela Corporação. § 4.º A alienação de que trata o caput deste artigo será anotada nos assentamentos funcionais do servidor, levada a efeito pela unidade de gestão de pessoas do órgão alienante e condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Inalienabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo adquirente. § 5.º Caso o adquirente integrante do órgão elencado no caput deste artigo aliene, a qualquer título, a arma de fogo, suas partes ou peças, deverá ressarcir o órgão de origem pelo valor de avaliação da arma, sem prejuízo do recolhimento da arma por violação da cláusula de inalienabilidade constante do Termo de Compromisso mencionado no §4.º deste artigo. § 6.º Ocorrendo extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique na perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o integrante do órgão elencado no caput deste artigo fará o registro da ocorrência policial e comunicará imediatamente a unidade responsável pela gestão de armas de fogo do órgão alienante. § 7.º A alienação onerosa objeto do presente Decreto somente poderá ser solicitada pelo servidor com, pelo menos, 03 (três) anos de atividade policial. § 8.º O integrante do órgão de Segurança Pública poderá adquirir até 02 (duas) armas de fogo de uso permitido por venda direta, no intervalo de 10 (dez) anos, observado, em qualquer caso, o limite máximo de armas por pessoa previsto na legislação federal. Art. 2.º O valor da alienação de que trata este Decreto será de até 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela administração pública na época da aquisição, registrado na formalização contratual e mínimo de 30% (trinta por cento). § 1.º O valor da alienação não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor pago pela administração pública, no momento da aquisição do bem. § 2.º Considerando a classificação de vida útil das armas em 20 (vinte) anos, fica estabelecido o índice de depreciação de 05% (cinco por cento) ao ano. § 2.º Para os casos em que a depreciação for inferior a 50% (cinquenta por cento) ou superior a 70% (setenta por cento), aplicar-se-ão os limites estabelecido no caput e no § 1.º deste artigo, respectivamente. Art. 3.º Os Órgãos de Segurança Pública deverão adotar procedimento de desfazimento de bens das armas que serão objeto de alienação direta, na forma deste Decreto. § 1.º As armas de fogo passíveis de alienação serão aquelas previamente classificadas pelo órgão de Segurança Pública. § 2. ° Não poderão ser objeto de alienação as armas de fogo que não apresentem condições regulares de uso, conforme atestado pelo Departamento de Armamento de cada Instituição, após a realização de perícia técnica oficial. Art. 4.º O servidor público apenas poderá candidatar-se à aquisição pela venda direta do órgão de Segurança Pública do Estado do Amazonas se possuir autorização para o porte de arma de fogo, respeitada a regulamen- tação de cada instituição. Parágrafo único. Não será permitida a alienação de que trata este Decreto ao servidor que deixar de atender aos requisitos legais para a conservação do porte de arma de fogo ou enquanto durarem os efeitos da suspensão da autorização do porte. Art. 5.º O policial do quadro permanente da Polícia Civil e da Polícia Militar, quando da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, poderá adquirir o armamento nos mesmos moldes que o servidor da ativa. Art. 6.º Os recursos provenientes da alienação por venda direta de arma de fogo de porte serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/SSP-AM. Art. 7.º Os Órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas deverão manter em seu quadro de dotação quantitativo de armas de porte em quantidade suficiente para suprir suas necessidades operacionais, considerando-se a necessidade de manutenção de reserva técnica para eventuais substituições das armas dos integrantes em efetivo exercício. Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo os órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas deverão elaborar planos de aquisição e de baixa patrimonial de armas de porte, de modo a garantir que a manutenção de seu quadro de dotação com quantitativo suficiente de armas para suprir suas necessidades operacionais, considerando o efetivo previsto e/ou existente. Art. 8.º Ocorrendo a alienação por venda direta, o órgão de Segurança Pública alienante comunicará a operação aos gestores dos sistemas de controle de armas de fogo (SINARM e SIGMA), conforme o caso, a fim de viabilizar a transferência do registro da arma de fogo. § 1.º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, em nome do integrante do órgão de Segurança Pública adquirente. § 2.º Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, o órgão alienante providenciará a baixa do referido bem de seu quadro de dotação, comunicando o órgão de fiscalização e controle de Produtos Controlados pelo Exército nos termos da Portaria n.º 136 - COLOG, de 08 de novembro de 2019. § 3.º Ocorrendo às hipóteses previstas no § 6.º do artigo 1.º deste Decreto, o órgão de Segurança Pública alienante fará as comunicações aos sistemas de controle de armas de fogo (SINARM, SIGMA), e o órgão de fiscalização e de controle de Produtos Controlados pelo Exército, conforme o caso. § 4.º Após a consumação da venda direta, o adquirente do armamento terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para prover o desbrasonamen- to do armamento adquirido, conforme legislação e regulamentos expedidos pelo Exército Brasileiro. Art. 9.º Será dada preferência de compra dos armamentos cautelados de forma pessoal aos policiais da ativa, comprovados por meio de guia de cautela emitida pelo órgão de origem. Art. 10. O disposto neste Decreto estende-se aos servidores aposentados e/ou inativos. Art. 11. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas - SSP, em conjunto com a Delegacia Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas - DGPC/AM e da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM disciplinarão o procedimento a ser adotado para a fiel execução deste Decreto, observadas as normativas federais e estaduais pertinentes. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#126130#3#128621/> Protocolo 126130 <#E.G.B#126131#3#128622> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar