DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 5
ANEXO I 
REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA DO 
“MÉRITO PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA” 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO 
Art. 1.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de 
Estado de Administração Penitenciária” destina-se a premiar servidores e 
ex-servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, 
bem como autoridades e colaboradores ilustres, que tenham praticado 
ação destacada ou serviço relevante, em prol do interesse e do bom nome 
da Secretaria, no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se 
dignos de reconhecimento pela referida Pasta, bem como àqueles cujas 
qualidades ou valores o Governador do Estado do Amazonas, por meio de 
proposta do titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, 
julgar merecê-la. 
Art. 2.º A descrição da condecoração, com suas especificações 
técnicas e o modelo de Diploma da Medalha do “Mérito Penitenciário da 
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, estão contidas nos 
Anexos II e III. 
Parágrafo único. A barreta é cópia fiel do passador. 
Art. 3.º Para resguardar a correspondência heráldica e a 
uniformidade das cores a serem ficam estabelecidos os sistemas de cores 
CMYK – Cyan, Magenta, Yellowand Key (black), para impressões e 
tinturas; RGB – Red, Green and Blue, para mídias digitais e PANTONE 
para tecidos, como padrões de especificação. 
Art. 4.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de 
Estado de Administração Penitenciária” e a Barreta serão fornecidas pela 
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sem quaisquer ônus 
para o agraciado. 
CAPÍTULO II 
DOS GRAUS DE COMENDAS 
Art. 5.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de 
Estado de Administração Penitenciária” apresenta-se em dois graus: 
I - Grau Comendador; e 
II - Grau Cavaleiro. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO 
Art. 6.º Poderão ser agraciados com a “Medalha do Mérito 
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, no 
Grau Comendador: 
I – Governador e ex-Governadores do Estado do Amazonas; 
II – Secretário e ex-Secretários da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária; 
III – personalidades ilustres, que tenham praticado ação destacada 
ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de 
Estado de Administração Penitenciária; 
IV – personalidades, a critério do Secretário de Estado de 
Administração Penitenciária, que em sua conduta profissional e social 
evoquem as qualidades representadas na heráldica da Medalha, tais como 
a integridade, a obediência, a prudência, a honestidade, o rigor, a justiça e 
a lealdade ao bem servir. 
Art. 7.º Poderão ser agraciados com a “Medalha do Mérito 
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, no 
Grau Cavaleiro: 
I – integrantes e ex-integrantes da SEAP; 
II – colaboradores ilustres, que tenham praticado ação destacada 
ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de 
Estado de Administração Penitenciária; 
III – personalidades, a critério do Secretário de Estado de 
Administração Penitenciária, que em sua conduta profissional e social 
evoquem as qualidades representadas na heráldica da Medalha, tais como 
a integridade, a obediência, a prudência, a honestidade, o rigor, a justiça e 
a lealdade ao bem servir. 
Art. 8.º São condições essenciais para ser agraciado: 
I – possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado 
conceito na classe e na comunidade a que pertencer;  
II – haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol 
do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária. 
CAPÍTULO IV 
DAS PROPOSTAS, DOS PRAZOS E DAS CONCESSÕES 
Art. 9.º A medalha poderá ser concedida post mortem, de acordo 
com os requisitos estabelecidos neste Regulamento. 
Art. 10. A Medalha será concedida uma vez ao ano, por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Secretário 
de Estado de Administração Penitenciária. 
Art. 11. O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação 
após a aprovação da autoridade competente. 
Art. 12. O Secretário Executivo de Administração Penitenciária 
manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e, 
sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a 
Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária”. 
CAPÍTULO V 
DA ENTREGA 
Art. 13. A entrega da medalha será realizada, preferencialmente, 
no dia 9 de março, data de criação da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária. 
Art. 14. Quando concedida post mortem ou em caso de 
falecimento do agraciado, a comenda e seus complementos serão 
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, à 
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha 
sucessória. 
Art. 15. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito 
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” será 
feita pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observadas 
as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e 
Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). 
Art. 16. Quando o agraciado com a condecoração for o Secretário 
de Estado de Administração Penitenciária, a entrega e a concessão serão 
realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. 
CAPÍTULO VI 
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 
Art. 17. Ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária 
compete: 
I – propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual a relação dos 
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma; 
II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha; 
III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de 
subsidiar o Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual; 
IV – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas;  
V – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as 
orientações complementares da solenidade de entrega da medalha. 
CAPÍTULO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 
Art. 18. Ao Secretário Executivo de Administração Penitenciária 
compete: 
I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à 
concessão da medalha; 
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas;  
III – assessorar o Secretário de Estado de Administração 
Penitenciária, no processo de concessão da medalha. 
CAPÍTULO VIII 
DA CASSAÇÃO 
Art. 19. O agraciado com a Medalha de que trata este 
Regulamento que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado 
e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o militar 
que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, 
qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que 
transitada em julgado, terá cassado seu direito à Medalha. 
II – haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol 
do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária. 
CAPÍTULO IV 
DAS PROPOSTAS, DOS PRAZOS E DAS CONCESSÕES 
Art. 9.º A medalha poderá ser concedida post mortem, de acordo 
com os requisitos estabelecidos neste Regulamento. 
Art. 10. A Medalha será concedida uma vez ao ano, por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Secretário 
de Estado de Administração Penitenciária. 
Art. 11. O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação 
após a aprovação da autoridade competente. 
Art. 12. O Secretário Executivo de Administração Penitenciária 
manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e, 
sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a 
Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária”. 
CAPÍTULO V 
DA ENTREGA 
Art. 13. A entrega da medalha será realizada, preferencialmente, 
no dia 9 de março, data de criação da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária. 
Art. 14. Quando concedida post mortem ou em caso de 
falecimento do agraciado, a comenda e seus complementos serão 
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, à 
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha 
sucessória. 
Art. 15. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito 
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” será 
feita pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observadas 
as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e 
Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). 
Art. 16. Quando o agraciado com a condecoração for o Secretário 
de Estado de Administração Penitenciária, a entrega e a concessão serão 
realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. 
CAPÍTULO VI 
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 
Art. 17. Ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária 
compete: 
I – propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual a relação dos 
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma; 
II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha; 
III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de 
subsidiar o Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual; 
IV – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas;  
V – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as 
orientações complementares da solenidade de entrega da medalha. 
CAPÍTULO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 
Art. 18. Ao Secretário Executivo de Administração Penitenciária 
compete: 
I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à 
concessão da medalha; 
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas;  
III – assessorar o Secretário de Estado de Administração 
Penitenciária, no processo de concessão da medalha. 
CAPÍTULO VIII 
DA CASSAÇÃO 
Art. 19. O agraciado com a Medalha de que trata este 
Regulamento que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado 
e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o militar 
que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, 
qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que 
transitada em julgado, terá cassado seu direito à Medalha. 
§ 1.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença 
transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. 
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o 
respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a 
entregá-lo à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. 
Art. 20. A cassação será feita por meio de Decreto, em que serão 
expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária a tomada de medidas de ordem administrativa para a 
efetivação do que trata este Regulamento. 
ANEXO II 
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E MODELO DA MEDALHA 
1. 
Descrição heráldica 
a. 
Das cores: 
A “Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado 
de Administração Penitenciária” apresenta as seguintes 
cores: 
 - Cinza, representando a integridade, obediência e firmeza 
no cumprimento da Execução Penal; 
- Vermelha, representando a fortaleza de vocação para 
executar a Lei; 
- Preta, representando a prudência, a honestidade e o rigor, 
típicos desta área; 
- Azul, representando a justiça e a lealdade ao bem servir; 
- Ouro, representando a nobreza do labor de custodiar, 
ressocializar e reintegrar pessoas à sociedade.  
b. 
Da medalha do grau Comendador: 
A medalha será no formato adaptado de uma cruz siríaca, 
com um corpo circular ao centro, medindo, ao total, 0,07 
(setenta) milímetros de altura, 0,070 (setenta) milímetros de 
largura, 0,003 (três) milímetros de espessura e borda com 
0,001 (um) milímetro de espessura, em relação ao plano. 
c. 
Da medalha do grau Cavaleiro:  
A medalha será no formato adaptado de uma cruz siríaca, 
com um corpo circular ao centro, medindo, ao total, 0,05 
(cinquenta) milímetros de altura, 0,05 (cinquenta) milímetros 
de largura, 0,003 (três) milímetros de espessura e borda 
com 0,001 (um) milímetro de espessura, em relação ao 
plano, tendo a barreta uma moldura com largura de 0,002 
(dois) milímetros, na cor amarelo ouro, tendo a Torre de 
Vigilância e os ramos de louro, que se localiza na parte 
central da barreta, que tem como medida 0,011 (onze) 
milímetros de altura e 0,0035 (três milímetros e meio) de 
espessura. 
Em ambos os anversos apresenta: 
- em alto relevo, a torre de vigilância penitenciária – como 
símbolo do Sistema Penitenciário, ladeada por ramos de 
louros e, tendo por supedâneo, um listel com a inscrição 
“SEAP-AM”, conforme a imagem a seguir: 
 
Em ambos os versos, apresenta: 
- em alto relevo e ao centro, o brasão da SEAP, inscrito no 
formato 
de 
meia-lua. 
Acima, 
“Medalha 
do 
Mérito 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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