DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 5
ANEXO I
REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA DO
“MÉRITO PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA”
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO
Art. 1.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária” destina-se a premiar servidores e
ex-servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
bem como autoridades e colaboradores ilustres, que tenham praticado
ação destacada ou serviço relevante, em prol do interesse e do bom nome
da Secretaria, no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se
dignos de reconhecimento pela referida Pasta, bem como àqueles cujas
qualidades ou valores o Governador do Estado do Amazonas, por meio de
proposta do titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
julgar merecê-la.
Art. 2.º A descrição da condecoração, com suas especificações
técnicas e o modelo de Diploma da Medalha do “Mérito Penitenciário da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, estão contidas nos
Anexos II e III.
Parágrafo único. A barreta é cópia fiel do passador.
Art. 3.º Para resguardar a correspondência heráldica e a
uniformidade das cores a serem ficam estabelecidos os sistemas de cores
CMYK – Cyan, Magenta, Yellowand Key (black), para impressões e
tinturas; RGB – Red, Green and Blue, para mídias digitais e PANTONE
para tecidos, como padrões de especificação.
Art. 4.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária” e a Barreta serão fornecidas pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sem quaisquer ônus
para o agraciado.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS DE COMENDAS
Art. 5.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária” apresenta-se em dois graus:
I - Grau Comendador; e
II - Grau Cavaleiro.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 6.º Poderão ser agraciados com a “Medalha do Mérito
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, no
Grau Comendador:
I – Governador e ex-Governadores do Estado do Amazonas;
II – Secretário e ex-Secretários da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária;
III – personalidades ilustres, que tenham praticado ação destacada
ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária;
IV – personalidades, a critério do Secretário de Estado de
Administração Penitenciária, que em sua conduta profissional e social
evoquem as qualidades representadas na heráldica da Medalha, tais como
a integridade, a obediência, a prudência, a honestidade, o rigor, a justiça e
a lealdade ao bem servir.
Art. 7.º Poderão ser agraciados com a “Medalha do Mérito
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, no
Grau Cavaleiro:
I – integrantes e ex-integrantes da SEAP;
II – colaboradores ilustres, que tenham praticado ação destacada
ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária;
III – personalidades, a critério do Secretário de Estado de
Administração Penitenciária, que em sua conduta profissional e social
evoquem as qualidades representadas na heráldica da Medalha, tais como
a integridade, a obediência, a prudência, a honestidade, o rigor, a justiça e
a lealdade ao bem servir.
Art. 8.º São condições essenciais para ser agraciado:
I – possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado
conceito na classe e na comunidade a que pertencer;
II – haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol
do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS, DOS PRAZOS E DAS CONCESSÕES
Art. 9.º A medalha poderá ser concedida post mortem, de acordo
com os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 10. A Medalha será concedida uma vez ao ano, por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Secretário
de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 11. O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação
após a aprovação da autoridade competente.
Art. 12. O Secretário Executivo de Administração Penitenciária
manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e,
sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a
Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária”.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA
Art. 13. A entrega da medalha será realizada, preferencialmente,
no dia 9 de março, data de criação da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.
Art. 14. Quando concedida post mortem ou em caso de
falecimento do agraciado, a comenda e seus complementos serão
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, à
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha
sucessória.
Art. 15. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” será
feita pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observadas
as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e
Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art. 16. Quando o agraciado com a condecoração for o Secretário
de Estado de Administração Penitenciária, a entrega e a concessão serão
realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 17. Ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária
compete:
I – propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual a relação dos
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma;
II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha;
III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de
subsidiar o Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IV – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas;
V – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as
orientações complementares da solenidade de entrega da medalha.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 18. Ao Secretário Executivo de Administração Penitenciária
compete:
I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à
concessão da medalha;
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas;
III – assessorar o Secretário de Estado de Administração
Penitenciária, no processo de concessão da medalha.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO
Art. 19. O agraciado com a Medalha de que trata este
Regulamento que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado
e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o militar
que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato,
qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que
transitada em julgado, terá cassado seu direito à Medalha.
II – haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol
do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS, DOS PRAZOS E DAS CONCESSÕES
Art. 9.º A medalha poderá ser concedida post mortem, de acordo
com os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 10. A Medalha será concedida uma vez ao ano, por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Secretário
de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 11. O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação
após a aprovação da autoridade competente.
Art. 12. O Secretário Executivo de Administração Penitenciária
manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e,
sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a
Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária”.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA
Art. 13. A entrega da medalha será realizada, preferencialmente,
no dia 9 de março, data de criação da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.
Art. 14. Quando concedida post mortem ou em caso de
falecimento do agraciado, a comenda e seus complementos serão
entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, à
viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha
sucessória.
Art. 15. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito
Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” será
feita pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observadas
as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e
Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art. 16. Quando o agraciado com a condecoração for o Secretário
de Estado de Administração Penitenciária, a entrega e a concessão serão
realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 17. Ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária
compete:
I – propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual a relação dos
indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma;
II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha;
III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de
subsidiar o Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IV – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas;
V – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as
orientações complementares da solenidade de entrega da medalha.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 18. Ao Secretário Executivo de Administração Penitenciária
compete:
I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à
concessão da medalha;
II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas;
III – assessorar o Secretário de Estado de Administração
Penitenciária, no processo de concessão da medalha.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO
Art. 19. O agraciado com a Medalha de que trata este
Regulamento que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado
e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o militar
que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato,
qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que
transitada em julgado, terá cassado seu direito à Medalha.
§ 1.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença
transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha.
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o
respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a
entregá-lo à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 20. A cassação será feita por meio de Decreto, em que serão
expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária a tomada de medidas de ordem administrativa para a
efetivação do que trata este Regulamento.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E MODELO DA MEDALHA
1.
Descrição heráldica
a.
Das cores:
A “Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária” apresenta as seguintes
cores:
- Cinza, representando a integridade, obediência e firmeza
no cumprimento da Execução Penal;
- Vermelha, representando a fortaleza de vocação para
executar a Lei;
- Preta, representando a prudência, a honestidade e o rigor,
típicos desta área;
- Azul, representando a justiça e a lealdade ao bem servir;
- Ouro, representando a nobreza do labor de custodiar,
ressocializar e reintegrar pessoas à sociedade.
b.
Da medalha do grau Comendador:
A medalha será no formato adaptado de uma cruz siríaca,
com um corpo circular ao centro, medindo, ao total, 0,07
(setenta) milímetros de altura, 0,070 (setenta) milímetros de
largura, 0,003 (três) milímetros de espessura e borda com
0,001 (um) milímetro de espessura, em relação ao plano.
c.
Da medalha do grau Cavaleiro:
A medalha será no formato adaptado de uma cruz siríaca,
com um corpo circular ao centro, medindo, ao total, 0,05
(cinquenta) milímetros de altura, 0,05 (cinquenta) milímetros
de largura, 0,003 (três) milímetros de espessura e borda
com 0,001 (um) milímetro de espessura, em relação ao
plano, tendo a barreta uma moldura com largura de 0,002
(dois) milímetros, na cor amarelo ouro, tendo a Torre de
Vigilância e os ramos de louro, que se localiza na parte
central da barreta, que tem como medida 0,011 (onze)
milímetros de altura e 0,0035 (três milímetros e meio) de
espessura.
Em ambos os anversos apresenta:
- em alto relevo, a torre de vigilância penitenciária – como
símbolo do Sistema Penitenciário, ladeada por ramos de
louros e, tendo por supedâneo, um listel com a inscrição
“SEAP-AM”, conforme a imagem a seguir:
Em ambos os versos, apresenta:
- em alto relevo e ao centro, o brasão da SEAP, inscrito no
formato
de
meia-lua.
Acima,
“Medalha
do
Mérito
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar