DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 5 ANEXO I REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA DO “MÉRITO PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA” CAPÍTULO I DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USO Art. 1.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” destina-se a premiar servidores e ex-servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como autoridades e colaboradores ilustres, que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante, em prol do interesse e do bom nome da Secretaria, no cenário estadual, nacional ou internacional, tornando-se dignos de reconhecimento pela referida Pasta, bem como àqueles cujas qualidades ou valores o Governador do Estado do Amazonas, por meio de proposta do titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, julgar merecê-la. Art. 2.º A descrição da condecoração, com suas especificações técnicas e o modelo de Diploma da Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, estão contidas nos Anexos II e III. Parágrafo único. A barreta é cópia fiel do passador. Art. 3.º Para resguardar a correspondência heráldica e a uniformidade das cores a serem ficam estabelecidos os sistemas de cores CMYK – Cyan, Magenta, Yellowand Key (black), para impressões e tinturas; RGB – Red, Green and Blue, para mídias digitais e PANTONE para tecidos, como padrões de especificação. Art. 4.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” e a Barreta serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sem quaisquer ônus para o agraciado. CAPÍTULO II DOS GRAUS DE COMENDAS Art. 5.º A Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” apresenta-se em dois graus: I - Grau Comendador; e II - Grau Cavaleiro. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Art. 6.º Poderão ser agraciados com a “Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, no Grau Comendador: I – Governador e ex-Governadores do Estado do Amazonas; II – Secretário e ex-Secretários da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; III – personalidades ilustres, que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; IV – personalidades, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que em sua conduta profissional e social evoquem as qualidades representadas na heráldica da Medalha, tais como a integridade, a obediência, a prudência, a honestidade, o rigor, a justiça e a lealdade ao bem servir. Art. 7.º Poderão ser agraciados com a “Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”, no Grau Cavaleiro: I – integrantes e ex-integrantes da SEAP; II – colaboradores ilustres, que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; III – personalidades, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que em sua conduta profissional e social evoquem as qualidades representadas na heráldica da Medalha, tais como a integridade, a obediência, a prudência, a honestidade, o rigor, a justiça e a lealdade ao bem servir. Art. 8.º São condições essenciais para ser agraciado: I – possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer; II – haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS, DOS PRAZOS E DAS CONCESSÕES Art. 9.º A medalha poderá ser concedida post mortem, de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regulamento. Art. 10. A Medalha será concedida uma vez ao ano, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 11. O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação após a aprovação da autoridade competente. Art. 12. O Secretário Executivo de Administração Penitenciária manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e, sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”. CAPÍTULO V DA ENTREGA Art. 13. A entrega da medalha será realizada, preferencialmente, no dia 9 de março, data de criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Art. 14. Quando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e seus complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória. Art. 15. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” será feita pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). Art. 16. Quando o agraciado com a condecoração for o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a entrega e a concessão serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Art. 17. Ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária compete: I – propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual a relação dos indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma; II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha; III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de subsidiar o Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual; IV – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas; V – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as orientações complementares da solenidade de entrega da medalha. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Art. 18. Ao Secretário Executivo de Administração Penitenciária compete: I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à concessão da medalha; II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; III – assessorar o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, no processo de concessão da medalha. CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO Art. 19. O agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o militar que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, terá cassado seu direito à Medalha. II – haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS, DOS PRAZOS E DAS CONCESSÕES Art. 9.º A medalha poderá ser concedida post mortem, de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regulamento. Art. 10. A Medalha será concedida uma vez ao ano, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 11. O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação após a aprovação da autoridade competente. Art. 12. O Secretário Executivo de Administração Penitenciária manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e, sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”. CAPÍTULO V DA ENTREGA Art. 13. A entrega da medalha será realizada, preferencialmente, no dia 9 de março, data de criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Art. 14. Quando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e seus complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento, com o respectivo diploma, à viúva e, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha sucessória. Art. 15. A entrega do Diploma e da Medalha do “Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” será feita pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observadas as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2). Art. 16. Quando o agraciado com a condecoração for o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a entrega e a concessão serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Art. 17. Ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária compete: I – propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual a relação dos indicados que satisfaçam os requisitos previstos na presente norma; II – adotar as providências necessárias para aquisição da medalha; III – confeccionar a documentação necessária, com a finalidade de subsidiar o Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual; IV – manter atualizado o controle da distribuição de medalhas; V – informar, mediante comunicação oficial aos agraciados, as orientações complementares da solenidade de entrega da medalha. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Art. 18. Ao Secretário Executivo de Administração Penitenciária compete: I – coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à concessão da medalha; II – coordenar a cerimônia de entrega das medalhas; III – assessorar o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, no processo de concessão da medalha. CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO Art. 19. O agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado e cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o militar que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, terá cassado seu direito à Medalha. § 1.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. § 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Art. 20. A cassação será feita por meio de Decreto, em que serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que trata este Regulamento. ANEXO II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E MODELO DA MEDALHA 1. Descrição heráldica a. Das cores: A “Medalha do Mérito Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” apresenta as seguintes cores: - Cinza, representando a integridade, obediência e firmeza no cumprimento da Execução Penal; - Vermelha, representando a fortaleza de vocação para executar a Lei; - Preta, representando a prudência, a honestidade e o rigor, típicos desta área; - Azul, representando a justiça e a lealdade ao bem servir; - Ouro, representando a nobreza do labor de custodiar, ressocializar e reintegrar pessoas à sociedade. b. Da medalha do grau Comendador: A medalha será no formato adaptado de uma cruz siríaca, com um corpo circular ao centro, medindo, ao total, 0,07 (setenta) milímetros de altura, 0,070 (setenta) milímetros de largura, 0,003 (três) milímetros de espessura e borda com 0,001 (um) milímetro de espessura, em relação ao plano. c. Da medalha do grau Cavaleiro: A medalha será no formato adaptado de uma cruz siríaca, com um corpo circular ao centro, medindo, ao total, 0,05 (cinquenta) milímetros de altura, 0,05 (cinquenta) milímetros de largura, 0,003 (três) milímetros de espessura e borda com 0,001 (um) milímetro de espessura, em relação ao plano, tendo a barreta uma moldura com largura de 0,002 (dois) milímetros, na cor amarelo ouro, tendo a Torre de Vigilância e os ramos de louro, que se localiza na parte central da barreta, que tem como medida 0,011 (onze) milímetros de altura e 0,0035 (três milímetros e meio) de espessura. Em ambos os anversos apresenta: - em alto relevo, a torre de vigilância penitenciária – como símbolo do Sistema Penitenciário, ladeada por ramos de louros e, tendo por supedâneo, um listel com a inscrição “SEAP-AM”, conforme a imagem a seguir: Em ambos os versos, apresenta: - em alto relevo e ao centro, o brasão da SEAP, inscrito no formato de meia-lua. Acima, “Medalha do Mérito VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar