DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 11 Anual de que trata o inciso VII do caput do artigo 12 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Seção VI Do Banco de Preços Art. 27. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é o órgão gerenciador do Banco de Preços do Estado do Amazonas, nos termos do Decreto n.º 45.106, de 13 de janeiro de 2022. Art. 28. O Gerenciador do Banco de Preços é o responsável pela manutenção dos preços dos itens, com base nos registros dos preços praticados e nas pesquisas de mercado. § 1.º Entende-se por preços praticados aqueles vencedores de licitações públicas, em qualquer modalidade, bem como os resultantes de contratações diretas, no âmbito do Poder Executivo Estadual. § 2.º Entende-se por preços pesquisados no mercado, além do disposto no artigo 23, § 1.º, incisos I a IV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, aqueles obtidos através das seguintes fontes: I - banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, constando notas fiscais compreendidas no período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa; II - bancos de preços ou atas de registro de preços de outras instituições públicas; III - tabelas oficiais, quando for o caso; e, IV - informações obtidas junto às empresas que comercializam os produtos nos mercados local, regional e nacional. § 3.º O órgão gerenciador do Banco de Preços adotará procedimentos para resguardo do sigilo fiscal dos contribuintes, quando a fonte dos preços pesquisados for o banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Art. 29. Por ocasião da inclusão de preços de algum produto ou serviço no Banco de Preços, deverá ser observado se as características desse produto ou serviço e sua unidade de comercialização correspondem, de fato, às do item do Catálogo Eletrônico de Padronização ao qual está sendo relacionado. Art. 30. Sempre que possível, o Banco de Preços conterá informações sobre o prazo de validade da pesquisa e o prazo de entrega do produto. Seção VII Das competências dos órgãos integrantes Art. 31. Compete ao CSC, no âmbito do Poder Executivo Estadual: I - a gestão do Portal e-compras.am; II - o exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento; III - o recebimento das requisições pertinentes ao processamento e julgamento da fase externa das licitações, no âmbito do Poder Executivo Estadual; IV - a manutenção e a coordenação do: a) Sistema de Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas; b) Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas; c) Sistema de Registro de Preços; d) Sistemas Corporativos relacionados aos processos de aquisição de materiais e serviços; e e) demais soluções tecnológicas, que propiciem a melhoria contínua dos processos relacionados a compras públicas; V - a instauração de processo, com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares promovidos pelo CSC, para promoção da responsabilização administrativa e aplicação das sanções cabíveis; VI - a normatização e a orientação relativas a compras e contratos; VII - a coordenação da proposição e a implementação de políticas, ações e diretrizes voltadas à gestão sustentável, à inovação e à modernização da gestão de compras públicas; VIII - a promoção da simplificação e da modernização dos processos e atos normativos, nas matérias relativas a compras públicas; IX - a realização da gestão e da administração, relacionadas à aquisição de materiais e contratação de serviços. Parágrafo único. Em havendo interesse, as empresas públicas e sociedade de econômica mista do Estado do Amazonas, assim como as instituições de outros poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão celebrar convênio com o CSC, para a realização de licitações. Art. 32. Os órgãos executores são responsáveis pela elaboração do Plano de Contratações Anual, pela instrução e homologação dos processos licitatórios, de contratação direta e de procedimentos auxiliares, conforme o caso, e pela celebração dos contratos administrativos. Parágrafo único. Ao órgão executor compete a adjudicação, quando realizar o procedimento de licitação na modalidade concurso ou leilão, de contratação direta e de procedimento auxiliar. Art. 33. Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA: I - coordenar as ações concernentes ao planejamento e à elaboração de projetos de engenharia de obras públicas, na capital e no interior do Estado; e II - contratar, gerenciar, supervisionar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive as obras de construção e manutenção de rodovias que estiverem legalmente sob sua responsabilidade, bem como executar as obras públicas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em todo o Estado do Amazonas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os órgãos executores que tem tais competências definidas em Decreto específico. CAPÍTULO III DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Das disposições preliminares Art. 34. A autoridade máxima do CSC e dos demais órgãos executores, ao designarem os agentes públicos para atuarem nos trâmites das licitações e contratos, devem observar: I - a formação acadêmica superior ou técnica compatível com as atividades a serem desenvolvidas, ou qualificação técnica atestada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente do ensino ou da pro- fissionalização, inclusive a Escola de Governo, com o intuito de fomentar a gestão por competências; e II - o princípio da segregação de funções, que veda a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 35. São considerados agentes públicos, para os fins deste Decreto: I - a autoridade máxima do CSC ou do órgão executor; II - o agente de contratação; III - a comissão de contratação; IV - o pregoeiro; V - a equipe de apoio; VI - o leiloeiro; VII - o assessor jurídico do CSC ou do órgão executor; e VIII - os gestores e fiscais do contrato. § 1.º A autoridade máxima do CSC é o(a) Presidente, com o auxílio do(a) Vice-Presidente, conforme competências atribuídas neste Decreto e no Regimento Interno do CSC. § 2.º A licitação na modalidade de concorrência será conduzida exclusivamente por agente de contratação, designado pela autoridade máxima do CSC, dentre seus membros. § 3.º Para a modalidade de concurso e de procedimentos auxiliares, poderá a autoridade máxima do órgão designar o agente de contratação. § 4.º Será designada, pela autoridade máxima do CSC, comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros de seu quadro, para conduzir a modalidade diálogo competitivo. § 5.º Poderá ser designada comissão para conduzir os procedimentos auxiliares e as licitações destinadas à aquisição e à contratação de bens e serviços especiais. § 6.º A comissão de contratação poderá ser permanente ou especial. § 7.º A comissão especial, devidamente justificada, será formada para conduzir um certame específico, permitida a participação de membros não pertencentes aos quadros do CSC. § 8.º O pregoeiro é a pessoa designada pela autoridade máxima do CSC, dentre seus membros, que conduzirá a licitação na modalidade pregão. § 9.º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do CSC, para auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro. § 10. O leiloeiro conduzirá a licitação na modalidade leilão e poderá ser designado pela autoridade competente do órgão executor, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública Estadual, ou selecionado, nos termos do artigo 31, § 1.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 11. Os gestores e fiscais dos contratos serão designados pela autoridade máxima do órgão contratante para controlar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, de acordo com as competências definidas neste Decreto. § 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público, os impedimentos dispostos no artigo 9.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º abril de 2021. Seção II Da competência dos agentes públicos Subseção I Da autoridade máxima Art. 36. Compete à autoridade máxima: I - designar os agentes públicos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar