DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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eletronicamente, de forma estruturada, todas as informações relativas 
às aquisições constantes dos bancos de compras, materiais recebidos 
e movimentação de estoques, bem como, quando possível, os preços 
atualizados dos produtos.
Subseção III
Da elaboração do Plano de Contratações Anual para Registro de 
Preços
Art. 15. O CSC é o órgão responsável pela elaboração do Plano de 
Contratações Anual do Sistema de Registro de Preços que contemplará, no 
mínimo:
I - os itens de materiais e serviços planejados para licitações e contratações 
diretas para registro de preços;
II - os principais órgãos executores interessados para cada um dos itens.
§ 1.º O Plano de Contratações Anual para Registro de Preços deverá ser 
elaborado até o dia 31 de março do exercício de referência, devendo o CSC 
considerar as previsões dispostas nos planos de contratações anuais dos 
órgãos executores.
§ 2.º O CSC poderá alterar os quantitativos dos itens constantes do Plano 
de Contratações Anual para Registro de Preços, com base no histórico de 
consumo dos órgãos executores.
Subseção IV
Da disponibilização dos Planos de Contratações Anuais
Art. 16. Os Planos de Contratações Anuais dos órgãos executores e do 
registro de preço serão disponibilizados no Portal e-compras.am.
Parágrafo único. As demandas constantes nos Planos de Contratações 
Anuais serão formalizadas em processo de contratação e a instrução 
processual deverá ser encaminhada ao Centro de Serviços Compartilhados 
- CSC com a antecedência necessária para a realização do procedimento 
licitatório.
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas
Art. 17. O Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas 
constitui ferramenta informatizada do sistema e-compras.am, disponibilizada 
e gerenciada pelo CSC, com indicação de preços, destinada a permitir a 
padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão 
disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
Parágrafo único. O CSC expedirá normas complementares, publicadas no 
Diário Oficial do Estado, que regularão o processo e o catálogo eletrônico de 
padronização, disposto no inciso II do artigo 19 e artigo 43 da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021, que deverá ser constituído de, no mínimo:
I - parecer técnico do objeto; e
II - despacho de aprovação da autoridade superior do CSC do padrão 
definido.
Art. 18. Os objetos catalogados serão classificados em:
I - materiais;
II - serviços em geral;
III - obras e serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços 
comuns de engenharia de menor complexidade técnica e operacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se classificação o 
procedimento que agrupa os objetos, de acordo com a dimensão, forma, 
peso, tipo e características comuns e de aplicação, mediante identificação, 
codificação e catalogação dos itens de uso dos órgãos do Poder Executivo 
Estadual.
Art. 19. Os objetos catalogados receberão um nome padronizado e código 
de identificação (ID) atribuído pelo Sistema e-compras.am, que conterá 
a descrição detalhada do objeto, contendo informações necessárias e 
suficientes para estabelecer a identidade com os itens de suprimentos 
utilizados.
§ 1.º O CSC deverá identificar parâmetros, critérios e condições dos itens 
de materiais, serviços e obras que melhor atendam aos interesses da 
administração pública estadual e os que sejam passíveis de padronização.
§ 2.º As descrições padronizadas deverão guardar estreita relação com a 
linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento 
sistemático das linhas de produtos, em nível nacional e os preços praticados 
no mercado, visando à integração com o Banco de Preços.
Art. 20. O Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas, 
contendo o código de identificação (ID), o nome padronizado e a descrição 
identificadora dos itens registrados, deverá ser disponibilizado para acesso 
e consulta no Portal e-compras.am.
Art. 21. As requisições de compras, contratação de serviços ou de obras 
serão elaboradas pelos órgãos executores, utilizando, obrigatoriamente, os 
códigos e descrições constantes do Catálogo Eletrônico de Padronização do 
Estado do Amazonas.
§ 1.º Quando a aquisição ou contratação se referir a item não constante do 
Catálogo Eletrônico de Padronização, seja em aquisição direta ou mediante 
licitação, o órgão executor interessado deverá encaminhar ao CSC a 
solicitação de classificação e codificação do objeto, contendo informações 
necessárias que o caracterizem, com indicação de endereço eletrônico para 
consulta de catálogo técnico, sempre que possível.
§ 2.º Os órgãos executores deverão, obrigatoriamente, utilizar o modelo de 
solicitação de classificação e codificação padronizada, de forma que sejam 
oferecidas as informações sobre as características físicas do insumo e 
descrição do serviço para seu perfeito entendimento.
§ 3.º Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alterações 
em item padronizado, a catalogação ficará condicionada à demonstração 
da existência do novo item no mercado e/ou à comprovação de que o item 
catalogado não atende à finalidade ou à aplicação pretendida pelo solicitante.
§ 4.º Compete à Secretaria do Estado de Infraestrutura e Região 
Metropolitana de Manaus - SEINFRA requerer ao CSC a inclusão de obras 
ou serviços de engenharia padronizados, com a minuta do projeto básico e 
demais peças integrantes necessárias ao objeto.
§ 5.º Excetuam-se do disposto no § 4.º do caput deste artigo os órgãos 
executores que detêm tais competências definidas em Decreto específico.
Subseção Única
Do enquadramento de produtos comuns e de luxo
Art. 22. Para efeito do que dispõe o artigo 20 da Lei Federal n.º 14.133, de 
1.º de abril de 2021, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, 
maior que 1 (um), identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem comum: bens de consumo que demonstrem padrão de qualidade e 
preços de baixo a mediano, de acordo com o mercado regional, com baixa 
ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, 
no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável, 
ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso, com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada 
acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima 
ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 23. O ente público considerará, no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso I do artigo 22 deste Decreto, o seguinte:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço 
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou 
local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao 
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 24. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do artigo 22 deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade 
comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso II do caput, consideram-se hipóteses 
de bens passíveis de serem dotados com características superiores em face 
da estrita atividade do órgão ou da entidade:
I - bens móveis destinados ao uso nas dependências do Palácio do Governo 
e Gabinete do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas;
II - bens destinados a garantir a segurança pessoal do Governador e do 
Vice-Governador do Estado do Amazonas;
III - bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade, que 
não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei 
específica estabeleça qualidade diferente.
§ 2.º A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão 
ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de 
contratação.
Art. 25. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens 
de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 26. Os órgãos executores, em conjunto com as suas unidades técnicas, 
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de 
formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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