DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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eletronicamente, de forma estruturada, todas as informações relativas
às aquisições constantes dos bancos de compras, materiais recebidos
e movimentação de estoques, bem como, quando possível, os preços
atualizados dos produtos.
Subseção III
Da elaboração do Plano de Contratações Anual para Registro de
Preços
Art. 15. O CSC é o órgão responsável pela elaboração do Plano de
Contratações Anual do Sistema de Registro de Preços que contemplará, no
mínimo:
I - os itens de materiais e serviços planejados para licitações e contratações
diretas para registro de preços;
II - os principais órgãos executores interessados para cada um dos itens.
§ 1.º O Plano de Contratações Anual para Registro de Preços deverá ser
elaborado até o dia 31 de março do exercício de referência, devendo o CSC
considerar as previsões dispostas nos planos de contratações anuais dos
órgãos executores.
§ 2.º O CSC poderá alterar os quantitativos dos itens constantes do Plano
de Contratações Anual para Registro de Preços, com base no histórico de
consumo dos órgãos executores.
Subseção IV
Da disponibilização dos Planos de Contratações Anuais
Art. 16. Os Planos de Contratações Anuais dos órgãos executores e do
registro de preço serão disponibilizados no Portal e-compras.am.
Parágrafo único. As demandas constantes nos Planos de Contratações
Anuais serão formalizadas em processo de contratação e a instrução
processual deverá ser encaminhada ao Centro de Serviços Compartilhados
- CSC com a antecedência necessária para a realização do procedimento
licitatório.
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas
Art. 17. O Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas
constitui ferramenta informatizada do sistema e-compras.am, disponibilizada
e gerenciada pelo CSC, com indicação de preços, destinada a permitir a
padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão
disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
Parágrafo único. O CSC expedirá normas complementares, publicadas no
Diário Oficial do Estado, que regularão o processo e o catálogo eletrônico de
padronização, disposto no inciso II do artigo 19 e artigo 43 da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021, que deverá ser constituído de, no mínimo:
I - parecer técnico do objeto; e
II - despacho de aprovação da autoridade superior do CSC do padrão
definido.
Art. 18. Os objetos catalogados serão classificados em:
I - materiais;
II - serviços em geral;
III - obras e serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços
comuns de engenharia de menor complexidade técnica e operacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se classificação o
procedimento que agrupa os objetos, de acordo com a dimensão, forma,
peso, tipo e características comuns e de aplicação, mediante identificação,
codificação e catalogação dos itens de uso dos órgãos do Poder Executivo
Estadual.
Art. 19. Os objetos catalogados receberão um nome padronizado e código
de identificação (ID) atribuído pelo Sistema e-compras.am, que conterá
a descrição detalhada do objeto, contendo informações necessárias e
suficientes para estabelecer a identidade com os itens de suprimentos
utilizados.
§ 1.º O CSC deverá identificar parâmetros, critérios e condições dos itens
de materiais, serviços e obras que melhor atendam aos interesses da
administração pública estadual e os que sejam passíveis de padronização.
§ 2.º As descrições padronizadas deverão guardar estreita relação com a
linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento
sistemático das linhas de produtos, em nível nacional e os preços praticados
no mercado, visando à integração com o Banco de Preços.
Art. 20. O Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas,
contendo o código de identificação (ID), o nome padronizado e a descrição
identificadora dos itens registrados, deverá ser disponibilizado para acesso
e consulta no Portal e-compras.am.
Art. 21. As requisições de compras, contratação de serviços ou de obras
serão elaboradas pelos órgãos executores, utilizando, obrigatoriamente, os
códigos e descrições constantes do Catálogo Eletrônico de Padronização do
Estado do Amazonas.
§ 1.º Quando a aquisição ou contratação se referir a item não constante do
Catálogo Eletrônico de Padronização, seja em aquisição direta ou mediante
licitação, o órgão executor interessado deverá encaminhar ao CSC a
solicitação de classificação e codificação do objeto, contendo informações
necessárias que o caracterizem, com indicação de endereço eletrônico para
consulta de catálogo técnico, sempre que possível.
§ 2.º Os órgãos executores deverão, obrigatoriamente, utilizar o modelo de
solicitação de classificação e codificação padronizada, de forma que sejam
oferecidas as informações sobre as características físicas do insumo e
descrição do serviço para seu perfeito entendimento.
§ 3.º Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alterações
em item padronizado, a catalogação ficará condicionada à demonstração
da existência do novo item no mercado e/ou à comprovação de que o item
catalogado não atende à finalidade ou à aplicação pretendida pelo solicitante.
§ 4.º Compete à Secretaria do Estado de Infraestrutura e Região
Metropolitana de Manaus - SEINFRA requerer ao CSC a inclusão de obras
ou serviços de engenharia padronizados, com a minuta do projeto básico e
demais peças integrantes necessárias ao objeto.
§ 5.º Excetuam-se do disposto no § 4.º do caput deste artigo os órgãos
executores que detêm tais competências definidas em Decreto específico.
Subseção Única
Do enquadramento de produtos comuns e de luxo
Art. 22. Para efeito do que dispõe o artigo 20 da Lei Federal n.º 14.133, de
1.º de abril de 2021, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
maior que 1 (um), identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem comum: bens de consumo que demonstrem padrão de qualidade e
preços de baixo a mediano, de acordo com o mercado regional, com baixa
ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso,
no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável,
ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso, com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada
acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima
ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 23. O ente público considerará, no enquadramento do bem como de
luxo, conforme conceituado no inciso I do artigo 22 deste Decreto, o seguinte:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou
local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 24. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do artigo 22 deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso II do caput, consideram-se hipóteses
de bens passíveis de serem dotados com características superiores em face
da estrita atividade do órgão ou da entidade:
I - bens móveis destinados ao uso nas dependências do Palácio do Governo
e Gabinete do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas;
II - bens destinados a garantir a segurança pessoal do Governador e do
Vice-Governador do Estado do Amazonas;
III - bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade, que
não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei
específica estabeleça qualidade diferente.
§ 2.º A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão
ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de
contratação.
Art. 25. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens
de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 26. Os órgãos executores, em conjunto com as suas unidades técnicas,
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de
formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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