DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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II - assinar os editais de licitação na modalidade concurso ou leilão,
processos de contratação direta e de procedimentos auxiliares, exceto
registro de preço;
III - autorizar e homologar processo de licitação, de contratação direta e
de procedimento auxiliar, exceto registro de preço, que atenda a diversos
órgãos executores;
IV - revogar a licitação, por motivo de conveniência e oportunidade;
V - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
VI - celebrar contratos, convênios e termos aditivos, na qualidade de
representante do Estado do Amazonas;
VII - instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização
administrativa;
VIII - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos em
razão dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados;
IX - julgar o pedido de reconsideração contra ato do qual não caiba recurso
hierárquico ou da aplicação de sanção administrativa de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratada.
§ 1.º Compete exclusivamente à autoridade máxima do CSC:
I - exercer o poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro
cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento, e assinar
Certificados de Registro Cadastral - CRC;
II - aprovar minutas de Portaria de contratação direta;
III - convocar, sempre que necessário, o corpo técnico de servidores dos
órgãos executores, para auxiliar na elaboração dos editais, análise e
julgamento das propostas referentes às licitações, que exijam conhecimento
técnico ou científico, específico ou especializado;
IV - assinar os editais de licitações de sua competência, bem como os avisos
a serem publicados;
V - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor para homologar
o certame;
VI - adjudicar e homologar os processos de licitação de registro de preços,
bem como assinar as atas de registro de preços que atendam a diversos
órgãos executores;
VII - instaurar processo administrativo de responsabilização, com vistas a
apurar infrações cometidas no curso de licitação, de procedimento auxiliar
ou de contratação direta realizada pelo CSC;
VIII - aplicar a sanção administrativa cabível, bem como executar outras
sanções e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e
regulamentares, ou em razão de competência do órgão ou entidade;
IX - coordenar a gestão do Catálogo Centralizado de Materiais, Serviços
e Obras, que serve de base para os processos licitatórios no âmbito do
Poder Executivo Estadual, do Sistema de Registro de Preços, dos sistemas
corporativos relacionados aos processos de aquisição de materiais e
serviços, do banco de preços, que serve de base para os processos licitatórios
destinados ao registro de preços e, eventualmente, a outras modalidades de
licitação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como das soluções
tecnológicas que propiciem a melhoria contínua dos processos relacionados
a compras e contratos governamentais;
X - normatizar, orientar e supervisionar compras e contratos de competência
do CSC; e
XI - expedir atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas pelo
CSC, no que couber, para ajustar e regular procedimentos.
§ 2.º A autoridade máxima poderá delegar as suas competências previstas
neste Decreto a outros cargos de chefia, de acordo com seu Regimento
Interno ou Estatuto.
Subseção II
Do condutor do certame e da equipe de apoio
Art. 37. Ao agente de contratação, à comissão de contratação e ao pregoeiro
compete a condução da fase externa do processo licitatório, devendo, para
tanto, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e
conforme os atos definidos no edital da licitação:
I - receber e analisar o processo licitatório, antes da abertura do certame;
II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - proceder com a abertura e condução da sessão pública do certame;
IV - verificar a conformidade das propostas iniciais em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
V - avaliar a preferência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
conforme a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e o edital da
licitação;
VI - realizar negociações, com o fim de obter condições mais vantajosas
para Administração Pública Estadual, na tentativa de minorar a possibilidade
de ocorrência de fracasso dos itens e/ou do certame, conforme o artigo 102
deste Decreto;
VII - julgar as propostas de preço e documentos de habilitação, conforme
estabelecido no edital;
VIII - realizar diligência, com o intuito de:
a) aferir a exequibilidade das propostas de preço;
b) complementar informações acerca dos documentos apresentados;
c) sanear erros ou falhas, que não alteram a substância das propostas de
preços, dos documentos de habilitação, e sua validade jurídica; e
d) solucionar outras questões necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
IX - verificar o registro cadastral do licitante, quando o edital permitir a
substituição de documentos de habilitação;
X - emitir o resultado do julgamento da proposta de preço e documentações;
XI - indicar o vencedor do certame, quando for o caso;
XII - conceder o prazo recursal e julgar previamente a tempestividade e a
existência da manifestação de recorrer, motivando sua decisão, caso não
admita a interposição;
XIII - elaborar a Ata da Sessão Pública, contendo todos os atos praticados
na condução do certame;
XIV - examinar os recursos administrativos e, caso não reconsidere a
decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à Assessoria Jurídica,
nos termos estabelecidos no edital; e
XV - encaminhar à autoridade máxima do CSC ou do órgão executor,
conforme o caso, o processo licitatório ou procedimento auxiliar, devidamente
instruídos com todos os documentos pertinentes à licitação, depois de
exaurida a fase recursal.
§ 1.º Os agentes públicos citados no caput poderão solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, ou do órgão executor
demandante da licitação, para subsidiar sua decisão.
§ 2.º Os agentes públicos citados no caput serão auxiliados por equipe
de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3.º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4.º A autoridade máxima do CSC ou do órgão executor demandante poderá
contratar, por prazo determinado, quando o objeto envolver bens e serviços
especiais, que não sejam rotineiramente contratados pela Administração,
serviço de empresa ou de profissional especializado, para assessorar na
condução da licitação.
§ 5.º Nas licitações de critério de julgamento por técnica e preço, melhor
técnica ou conteúdo artístico, o agente de contratação ou comissão de
contratação contará com a avaliação por banca especializada nos quesitos
de natureza qualitativa, observada as seguintes condições:
I - a banca será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, pertencentes ao
quadro de servidores do órgão executor demandante;
II - será facultada a contratação de profissional com notória especialização
para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do artigo 75 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 38. Compete à equipe de apoio:
I - auxiliar o condutor do certame;
II - reproduzir e disponibilizar na internet os editais de licitação e seus anexos;
III - disponibilizar cópias e vistas do processo aos interessados; e
IV - juntar no processo licitatório resenhas, controle das publicações e peças
administrativas protocoladas pelos interessados.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 39. A Assessoria Jurídica será composta por assessores, bacharéis
em direito, registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, indicados pela
autoridade máxima e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1.º Compete à Assessoria Jurídica do CSC:
I - realizar o controle prévio de legalidade do processo licitatório;
II - elaborar e aprovar o edital, contendo os aspectos técnicos definidos no
projeto básico ou termo de referência e na legislação pertinente, obedecida
a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - solicitar subsídios formais ao órgão executor demandante da licitação
ou ao setor responsável pela instrução do processo licitatório, quando a
impugnação ou o pedido de esclarecimento tratar de matéria técnica;
V - elaborar resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento por
meio de Ofício Circular;
VI - examinar os recursos administrativos interpostos e a motivação do
agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, na
hipótese de não ser reconsiderada a decisão proferida, e emitir parecer
jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
VII - examinar os recursos administrativos em razão de processo
administrativo de responsabilização, processado por comissões especiais
do CSC, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do
CSC;
VIII - examinar os recursos administrativos em razão de processos de
cadastros processados pelo Cadastro Central de Fornecedores do Estado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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