PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 12 II - assinar os editais de licitação na modalidade concurso ou leilão, processos de contratação direta e de procedimentos auxiliares, exceto registro de preço; III - autorizar e homologar processo de licitação, de contratação direta e de procedimento auxiliar, exceto registro de preço, que atenda a diversos órgãos executores; IV - revogar a licitação, por motivo de conveniência e oportunidade; V - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; VI - celebrar contratos, convênios e termos aditivos, na qualidade de representante do Estado do Amazonas; VII - instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização administrativa; VIII - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos em razão dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados; IX - julgar o pedido de reconsideração contra ato do qual não caiba recurso hierárquico ou da aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratada. § 1.º Compete exclusivamente à autoridade máxima do CSC: I - exercer o poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento, e assinar Certificados de Registro Cadastral - CRC; II - aprovar minutas de Portaria de contratação direta; III - convocar, sempre que necessário, o corpo técnico de servidores dos órgãos executores, para auxiliar na elaboração dos editais, análise e julgamento das propostas referentes às licitações, que exijam conhecimento técnico ou científico, específico ou especializado; IV - assinar os editais de licitações de sua competência, bem como os avisos a serem publicados; V - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor para homologar o certame; VI - adjudicar e homologar os processos de licitação de registro de preços, bem como assinar as atas de registro de preços que atendam a diversos órgãos executores; VII - instaurar processo administrativo de responsabilização, com vistas a apurar infrações cometidas no curso de licitação, de procedimento auxiliar ou de contratação direta realizada pelo CSC; VIII - aplicar a sanção administrativa cabível, bem como executar outras sanções e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e regulamentares, ou em razão de competência do órgão ou entidade; IX - coordenar a gestão do Catálogo Centralizado de Materiais, Serviços e Obras, que serve de base para os processos licitatórios no âmbito do Poder Executivo Estadual, do Sistema de Registro de Preços, dos sistemas corporativos relacionados aos processos de aquisição de materiais e serviços, do banco de preços, que serve de base para os processos licitatórios destinados ao registro de preços e, eventualmente, a outras modalidades de licitação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como das soluções tecnológicas que propiciem a melhoria contínua dos processos relacionados a compras e contratos governamentais; X - normatizar, orientar e supervisionar compras e contratos de competência do CSC; e XI - expedir atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas pelo CSC, no que couber, para ajustar e regular procedimentos. § 2.º A autoridade máxima poderá delegar as suas competências previstas neste Decreto a outros cargos de chefia, de acordo com seu Regimento Interno ou Estatuto. Subseção II Do condutor do certame e da equipe de apoio Art. 37. Ao agente de contratação, à comissão de contratação e ao pregoeiro compete a condução da fase externa do processo licitatório, devendo, para tanto, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e conforme os atos definidos no edital da licitação: I - receber e analisar o processo licitatório, antes da abertura do certame; II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III - proceder com a abertura e condução da sessão pública do certame; IV - verificar a conformidade das propostas iniciais em relação aos requisitos estabelecidos no edital; V - avaliar a preferência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e o edital da licitação; VI - realizar negociações, com o fim de obter condições mais vantajosas para Administração Pública Estadual, na tentativa de minorar a possibilidade de ocorrência de fracasso dos itens e/ou do certame, conforme o artigo 102 deste Decreto; VII - julgar as propostas de preço e documentos de habilitação, conforme estabelecido no edital; VIII - realizar diligência, com o intuito de: a) aferir a exequibilidade das propostas de preço; b) complementar informações acerca dos documentos apresentados; c) sanear erros ou falhas, que não alteram a substância das propostas de preços, dos documentos de habilitação, e sua validade jurídica; e d) solucionar outras questões necessárias ao bom andamento dos trabalhos; IX - verificar o registro cadastral do licitante, quando o edital permitir a substituição de documentos de habilitação; X - emitir o resultado do julgamento da proposta de preço e documentações; XI - indicar o vencedor do certame, quando for o caso; XII - conceder o prazo recursal e julgar previamente a tempestividade e a existência da manifestação de recorrer, motivando sua decisão, caso não admita a interposição; XIII - elaborar a Ata da Sessão Pública, contendo todos os atos praticados na condução do certame; XIV - examinar os recursos administrativos e, caso não reconsidere a decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à Assessoria Jurídica, nos termos estabelecidos no edital; e XV - encaminhar à autoridade máxima do CSC ou do órgão executor, conforme o caso, o processo licitatório ou procedimento auxiliar, devidamente instruídos com todos os documentos pertinentes à licitação, depois de exaurida a fase recursal. § 1.º Os agentes públicos citados no caput poderão solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, ou do órgão executor demandante da licitação, para subsidiar sua decisão. § 2.º Os agentes públicos citados no caput serão auxiliados por equipe de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 3.º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 4.º A autoridade máxima do CSC ou do órgão executor demandante poderá contratar, por prazo determinado, quando o objeto envolver bens e serviços especiais, que não sejam rotineiramente contratados pela Administração, serviço de empresa ou de profissional especializado, para assessorar na condução da licitação. § 5.º Nas licitações de critério de julgamento por técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, o agente de contratação ou comissão de contratação contará com a avaliação por banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa, observada as seguintes condições: I - a banca será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, pertencentes ao quadro de servidores do órgão executor demandante; II - será facultada a contratação de profissional com notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 38. Compete à equipe de apoio: I - auxiliar o condutor do certame; II - reproduzir e disponibilizar na internet os editais de licitação e seus anexos; III - disponibilizar cópias e vistas do processo aos interessados; e IV - juntar no processo licitatório resenhas, controle das publicações e peças administrativas protocoladas pelos interessados. Subseção III Da Assessoria Jurídica Art. 39. A Assessoria Jurídica será composta por assessores, bacharéis em direito, registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, indicados pela autoridade máxima e nomeados pelo Governador do Estado. § 1.º Compete à Assessoria Jurídica do CSC: I - realizar o controle prévio de legalidade do processo licitatório; II - elaborar e aprovar o edital, contendo os aspectos técnicos definidos no projeto básico ou termo de referência e na legislação pertinente, obedecida a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado; III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - solicitar subsídios formais ao órgão executor demandante da licitação ou ao setor responsável pela instrução do processo licitatório, quando a impugnação ou o pedido de esclarecimento tratar de matéria técnica; V - elaborar resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento por meio de Ofício Circular; VI - examinar os recursos administrativos interpostos e a motivação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, na hipótese de não ser reconsiderada a decisão proferida, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC; VII - examinar os recursos administrativos em razão de processo administrativo de responsabilização, processado por comissões especiais do CSC, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC; VIII - examinar os recursos administrativos em razão de processos de cadastros processados pelo Cadastro Central de Fornecedores do Estado VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar