DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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II - assinar os editais de licitação na modalidade concurso ou leilão, 
processos de contratação direta e de procedimentos auxiliares, exceto 
registro de preço;
III - autorizar e homologar processo de licitação, de contratação direta e 
de procedimento auxiliar, exceto registro de preço, que atenda a diversos 
órgãos executores;
IV - revogar a licitação, por motivo de conveniência e oportunidade;
V - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de 
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
VI - celebrar contratos, convênios e termos aditivos, na qualidade de 
representante do Estado do Amazonas;
VII - instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização 
administrativa;
VIII - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos em 
razão dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados;
IX - julgar o pedido de reconsideração contra ato do qual não caiba recurso 
hierárquico ou da aplicação de sanção administrativa de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratada.
§ 1.º Compete exclusivamente à autoridade máxima do CSC:
I - exercer o poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro 
cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento, e assinar 
Certificados de Registro Cadastral - CRC;
II - aprovar minutas de Portaria de contratação direta;
III - convocar, sempre que necessário, o corpo técnico de servidores dos 
órgãos executores, para auxiliar na elaboração dos editais, análise e 
julgamento das propostas referentes às licitações, que exijam conhecimento 
técnico ou científico, específico ou especializado;
IV - assinar os editais de licitações de sua competência, bem como os avisos 
a serem publicados;
V - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor para homologar 
o certame;
VI - adjudicar e homologar os processos de licitação de registro de preços, 
bem como assinar as atas de registro de preços que atendam a diversos 
órgãos executores;
VII - instaurar processo administrativo de responsabilização, com vistas a 
apurar infrações cometidas no curso de licitação, de procedimento auxiliar 
ou de contratação direta realizada pelo CSC;
VIII - aplicar a sanção administrativa cabível, bem como executar outras 
sanções e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e 
regulamentares, ou em razão de competência do órgão ou entidade;
IX - coordenar a gestão do Catálogo Centralizado de Materiais, Serviços 
e Obras, que serve de base para os processos licitatórios no âmbito do 
Poder Executivo Estadual, do Sistema de Registro de Preços, dos sistemas 
corporativos relacionados aos processos de aquisição de materiais e 
serviços, do banco de preços, que serve de base para os processos licitatórios 
destinados ao registro de preços e, eventualmente, a outras modalidades de 
licitação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como das soluções 
tecnológicas que propiciem a melhoria contínua dos processos relacionados 
a compras e contratos governamentais;
X - normatizar, orientar e supervisionar compras e contratos de competência 
do CSC; e
XI - expedir atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas pelo 
CSC, no que couber, para ajustar e regular procedimentos.
§ 2.º A autoridade máxima poderá delegar as suas competências previstas 
neste Decreto a outros cargos de chefia, de acordo com seu Regimento 
Interno ou Estatuto.
Subseção II
Do condutor do certame e da equipe de apoio
Art. 37. Ao agente de contratação, à comissão de contratação e ao pregoeiro 
compete a condução da fase externa do processo licitatório, devendo, para 
tanto, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e 
conforme os atos definidos no edital da licitação:
I - receber e analisar o processo licitatório, antes da abertura do certame;
II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - proceder com a abertura e condução da sessão pública do certame;
IV - verificar a conformidade das propostas iniciais em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
V - avaliar a preferência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
conforme a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, 
o Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e o edital da 
licitação;
VI - realizar negociações, com o fim de obter condições mais vantajosas 
para Administração Pública Estadual, na tentativa de minorar a possibilidade 
de ocorrência de fracasso dos itens e/ou do certame, conforme o artigo 102 
deste Decreto;
VII - julgar as propostas de preço e documentos de habilitação, conforme 
estabelecido no edital;
VIII - realizar diligência, com o intuito de:
a) aferir a exequibilidade das propostas de preço;
b) complementar informações acerca dos documentos apresentados;
c) sanear erros ou falhas, que não alteram a substância das propostas de 
preços, dos documentos de habilitação, e sua validade jurídica; e
d) solucionar outras questões necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
IX - verificar o registro cadastral do licitante, quando o edital permitir a 
substituição de documentos de habilitação;
X - emitir o resultado do julgamento da proposta de preço e documentações;
XI - indicar o vencedor do certame, quando for o caso;
XII - conceder o prazo recursal e julgar previamente a tempestividade e a 
existência da manifestação de recorrer, motivando sua decisão, caso não 
admita a interposição;
XIII - elaborar a Ata da Sessão Pública, contendo todos os atos praticados 
na condução do certame;
XIV - examinar os recursos administrativos e, caso não reconsidere a 
decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à Assessoria Jurídica, 
nos termos estabelecidos no edital; e
XV - encaminhar à autoridade máxima do CSC ou do órgão executor, 
conforme o caso, o processo licitatório ou procedimento auxiliar, devidamente 
instruídos com todos os documentos pertinentes à licitação, depois de 
exaurida a fase recursal.
§ 1.º Os agentes públicos citados no caput poderão solicitar manifestação 
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, ou do órgão executor 
demandante da licitação, para subsidiar sua decisão.
§ 2.º Os agentes públicos citados no caput serão auxiliados por equipe 
de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo 
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3.º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente 
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4.º A autoridade máxima do CSC ou do órgão executor demandante poderá 
contratar, por prazo determinado, quando o objeto envolver bens e serviços 
especiais, que não sejam rotineiramente contratados pela Administração, 
serviço de empresa ou de profissional especializado, para assessorar na 
condução da licitação.
§ 5.º Nas licitações de critério de julgamento por técnica e preço, melhor 
técnica ou conteúdo artístico, o agente de contratação ou comissão de 
contratação contará com a avaliação por banca especializada nos quesitos 
de natureza qualitativa, observada as seguintes condições:
I - a banca será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, pertencentes ao 
quadro de servidores do órgão executor demandante;
II - será facultada a contratação de profissional com notória especialização 
para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do artigo 75 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 38. Compete à equipe de apoio:
I - auxiliar o condutor do certame;
II - reproduzir e disponibilizar na internet os editais de licitação e seus anexos;
III - disponibilizar cópias e vistas do processo aos interessados; e
IV - juntar no processo licitatório resenhas, controle das publicações e peças 
administrativas protocoladas pelos interessados.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 39. A Assessoria Jurídica será composta por assessores, bacharéis 
em direito, registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, indicados pela 
autoridade máxima e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1.º Compete à Assessoria Jurídica do CSC:
I - realizar o controle prévio de legalidade do processo licitatório;
II - elaborar e aprovar o edital, contendo os aspectos técnicos definidos no 
projeto básico ou termo de referência e na legislação pertinente, obedecida 
a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - solicitar subsídios formais ao órgão executor demandante da licitação 
ou ao setor responsável pela instrução do processo licitatório, quando a 
impugnação ou o pedido de esclarecimento tratar de matéria técnica;
V - elaborar resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento por 
meio de Ofício Circular;
VI - examinar os recursos administrativos interpostos e a motivação do 
agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, na 
hipótese de não ser reconsiderada a decisão proferida, e emitir parecer 
jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
VII - examinar os recursos administrativos em razão de processo 
administrativo de responsabilização, processado por comissões especiais 
do CSC, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do 
CSC;
VIII - examinar os recursos administrativos em razão de processos de 
cadastros processados pelo Cadastro Central de Fornecedores do Estado 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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