DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que 
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
XVII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, 
na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
XVIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a proximidade 
do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação 
tempestiva ou à prorrogação contratual.
Art. 44. As ações e deliberações do gestor e do fiscal do contrato não 
poderão implicar em interferência na gestão das empresas e nem em 
ingerência de suas competências, devendo ater-se à responsabilidade de 
aferir o cumprimento do disposto neste Decreto.
TÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. O processo licitatório observará as seguintes fases interna e externa, 
em sequência:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal;
VII - adjudicação;
VIII - homologação.
§ 1.º Os órgãos executores serão responsáveis pela fase preparatória e a 
homologação do certame, exceto quando se tratar de registro de preços que 
atenda a diversos órgãos executores.
§ 2.º O CSC será responsável pelas fases previstas nos incisos II, III, IV, V, 
VI e VII do caput deste artigo.
Art. 46. Os processos licitatórios serão instruídos sob a forma eletrônica, por 
meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED.
Parágrafo único. Os processos poderão ser instruídos com o limite máximo 
de 30 (trinta) itens ou 10 (dez) lotes, compostos por até 15 (quinze) itens, 
cada.
Art. 47. As licitações serão realizadas por meio do sistema e-compras.am, 
no endereço eletrônico www.e-compras.am.gov.br, de modo a promover a 
comunicação pela rede mundial de computadores - internet.
Art. 48. Quando realizada sob a forma presencial, desde que motivada, a 
sessão pública deverá ser registrada em ata, gravada em áudio e vídeo, e 
juntada ao processo licitatório, depois do seu encerramento.
Art. 49. Em todas as fases da licitação, a Administração Pública do Poder 
Executivo Estadual deve observar os princípios e objetivos licitatórios 
determinados na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 50. A licitação será processada em conformidade com a modalidade 
indicada no termo de referência ou projeto básico, tendo em vista a natureza 
do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Do credenciamento para acesso ao Sistema Eletrônico dos agentes 
públicos da Administração Estadual
Art. 51. A autoridade máxima do CSC, os agentes de contratação, as 
equipes de apoio, demais servidores necessários à condução do certame 
e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão 
previamente credenciados perante o Sistema e-compras.am.
Parágrafo único. Deverá ser comunicado ao CSC qualquer acontecimento 
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha para 
imediato bloqueio de acesso.
Art. 52. Caberá à autoridade máxima do CSC autorizar o credenciamento de 
todos os participantes da licitação.
§ 1.º O credenciamento para acesso ao sistema eletrônico dar-se-á pela 
atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2.º A chave de identificação e a senha podem ser utilizadas em qualquer 
certame eletrônico, exceto quando o acesso tenha sido inativado ou excluído 
por determinação da autoridade máxima do CSC.
Seção II
Do credenciamento do licitante
Art. 53. O credenciamento é a condição obrigatória para formulação de 
lances e prática de todos os atos em qualquer licitação eletrônica, para 
acesso ao sistema e-compras.am, mediante:
I - cadastro provisório junto ao sistema CCF/AM no Portal e-compras.
am, no endereço eletrônico https://www.e-compras.am.gov.br, nos termos 
regulados pelo CSC;
II - os licitantes cadastrados no sistema CCF/AM acessarão o sistema 
e-compras.am mediante certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), com exceção 
da pessoa física, que poderá acessar por login e senha, salvo em virtude de 
bloqueio.
§ 1.º Cabe ao licitante:
I - submeter-se às exigências deste Decreto, assim como aos termos de 
participação e condições de contratação constantes no edital;
II - cadastrar, no prazo estabelecido e termos definidos no edital, a proposta 
comercial no sistema e-compras.am;
III - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão 
pública do processo licitatório, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes 
da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens 
emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;
IV - comunicar imediatamente ao CSC qualquer acontecimento que possa 
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do seu acesso, para imediato 
bloqueio de cadastro;
§ 2.º O acesso do licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo 
qualquer transação efetuada em seu nome, diretamente ou por seu 
representante, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e 
lances, bem como os riscos inerentes ao uso indevido do seu acesso.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Da instrução do Processo Licitatório
Art. 54. A fase preparatória do processo licitatório deverá ser instruída pelo 
órgão executor com os seguintes documentos:
I - solicitação da compra ou contratação do serviço ou obra pelo setor 
interessado;
II - estudo técnico preliminar;
III - ata da audiência pública ou consulta pública, nos casos de contratação 
de grande vulto, nos termos do inciso XXII do artigo 6.º da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021;
IV - avaliação prévia do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - CETIC, nos casos de aquisições de bens e contratações de 
serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
V - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, 
devendo o órgão executor observar as exigências dispostas na Lei Federal 
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e no presente Decreto, na elaboração 
dos documentos;
VI - pesquisa de preços, nos moldes dos artigos 58 a 64 deste Decreto;
VII - nota de autorização de despesas, emitida pelo Sistema de Administração 
Financeira Integrada - AFI, assinadas pelas autoridades administrativas 
competentes;
VIII - nota de dotação orçamentária, emitida pelo Sistema de Administração 
Financeira - AFI;
IX - dados gerais do anexo do edital, com status liberado, e extraído do 
Sistema e-compras.am;
X - parecer jurídico do órgão executor, quanto ao controle prévio do 
procedimento; e,
XI - ofício expedido pela autoridade competente, encaminhando o processo 
licitatório ao CSC.
§ 1.º Os processos de licitações de obras e serviços de engenharia e 
arquitetura serão instruídos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e 
Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA e atenderão às exigências 
deste Decreto, exceto os órgãos executores que detêm tais competências 
definidas em Decreto específico.
§ 2.º Consideram-se bens e serviços de tecnologia da informação e 
comunicação aqueles identificados no Catálogo Eletrônico de Padronização 
do Estado Amazonas, devidamente aprovados pelo CETIC, conforme 
abaixo:
I - serviços de despesas de teleprocessamento;
II - serviços de tecnologia da informação;
III - serviço técnico-profissional de consultoria em tecnologia da informação 
e comunicação - TIC;
IV - aquisição de software; e
V - aquisição de equipamentos de Processamento de Dados.
Art. 55. A elaboração do estudo técnico preliminar deverá descrever a 
necessidade da aquisição do bem ou a contratação do serviço ou obra, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, e, ainda:
I - ser elaborado por servidores da área requisitante e, quando versar sobre 
objetos técnicos, por técnicos da área;
II - ser compatível com o Plano de Contratações Anual e com as leis 
orçamentárias ou justificar a aquisição ou contratação do serviço ou obra 
não prevista nos referidos documentos;
III - descrever os requisitos da contratação que atendam à necessidade do 
órgão executor, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade.
§ 1.º Durante a elaboração do estudo técnico preliminar, o órgão executor 
avaliará:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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