PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 14 ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; XVII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; XVIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a proximidade do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. Art. 44. As ações e deliberações do gestor e do fiscal do contrato não poderão implicar em interferência na gestão das empresas e nem em ingerência de suas competências, devendo ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste Decreto. TÍTULO II DO PROCESSO LICITATÓRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 45. O processo licitatório observará as seguintes fases interna e externa, em sequência: I - preparatória; II - divulgação do edital de licitação; III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; VII - adjudicação; VIII - homologação. § 1.º Os órgãos executores serão responsáveis pela fase preparatória e a homologação do certame, exceto quando se tratar de registro de preços que atenda a diversos órgãos executores. § 2.º O CSC será responsável pelas fases previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo. Art. 46. Os processos licitatórios serão instruídos sob a forma eletrônica, por meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED. Parágrafo único. Os processos poderão ser instruídos com o limite máximo de 30 (trinta) itens ou 10 (dez) lotes, compostos por até 15 (quinze) itens, cada. Art. 47. As licitações serão realizadas por meio do sistema e-compras.am, no endereço eletrônico www.e-compras.am.gov.br, de modo a promover a comunicação pela rede mundial de computadores - internet. Art. 48. Quando realizada sob a forma presencial, desde que motivada, a sessão pública deverá ser registrada em ata, gravada em áudio e vídeo, e juntada ao processo licitatório, depois do seu encerramento. Art. 49. Em todas as fases da licitação, a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve observar os princípios e objetivos licitatórios determinados na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 50. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no termo de referência ou projeto básico, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta. CAPÍTULO II DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO Seção I Do credenciamento para acesso ao Sistema Eletrônico dos agentes públicos da Administração Estadual Art. 51. A autoridade máxima do CSC, os agentes de contratação, as equipes de apoio, demais servidores necessários à condução do certame e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o Sistema e-compras.am. Parágrafo único. Deverá ser comunicado ao CSC qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha para imediato bloqueio de acesso. Art. 52. Caberá à autoridade máxima do CSC autorizar o credenciamento de todos os participantes da licitação. § 1.º O credenciamento para acesso ao sistema eletrônico dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. § 2.º A chave de identificação e a senha podem ser utilizadas em qualquer certame eletrônico, exceto quando o acesso tenha sido inativado ou excluído por determinação da autoridade máxima do CSC. Seção II Do credenciamento do licitante Art. 53. O credenciamento é a condição obrigatória para formulação de lances e prática de todos os atos em qualquer licitação eletrônica, para acesso ao sistema e-compras.am, mediante: I - cadastro provisório junto ao sistema CCF/AM no Portal e-compras. am, no endereço eletrônico https://www.e-compras.am.gov.br, nos termos regulados pelo CSC; II - os licitantes cadastrados no sistema CCF/AM acessarão o sistema e-compras.am mediante certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), com exceção da pessoa física, que poderá acessar por login e senha, salvo em virtude de bloqueio. § 1.º Cabe ao licitante: I - submeter-se às exigências deste Decreto, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no edital; II - cadastrar, no prazo estabelecido e termos definidos no edital, a proposta comercial no sistema e-compras.am; III - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do processo licitatório, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema; IV - comunicar imediatamente ao CSC qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do seu acesso, para imediato bloqueio de cadastro; § 2.º O acesso do licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada em seu nome, diretamente ou por seu representante, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, bem como os riscos inerentes ao uso indevido do seu acesso. CAPÍTULO III DA FASE PREPARATÓRIA Seção I Da instrução do Processo Licitatório Art. 54. A fase preparatória do processo licitatório deverá ser instruída pelo órgão executor com os seguintes documentos: I - solicitação da compra ou contratação do serviço ou obra pelo setor interessado; II - estudo técnico preliminar; III - ata da audiência pública ou consulta pública, nos casos de contratação de grande vulto, nos termos do inciso XXII do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; IV - avaliação prévia do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, nos casos de aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC; V - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, devendo o órgão executor observar as exigências dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e no presente Decreto, na elaboração dos documentos; VI - pesquisa de preços, nos moldes dos artigos 58 a 64 deste Decreto; VII - nota de autorização de despesas, emitida pelo Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, assinadas pelas autoridades administrativas competentes; VIII - nota de dotação orçamentária, emitida pelo Sistema de Administração Financeira - AFI; IX - dados gerais do anexo do edital, com status liberado, e extraído do Sistema e-compras.am; X - parecer jurídico do órgão executor, quanto ao controle prévio do procedimento; e, XI - ofício expedido pela autoridade competente, encaminhando o processo licitatório ao CSC. § 1.º Os processos de licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura serão instruídos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA e atenderão às exigências deste Decreto, exceto os órgãos executores que detêm tais competências definidas em Decreto específico. § 2.º Consideram-se bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aqueles identificados no Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado Amazonas, devidamente aprovados pelo CETIC, conforme abaixo: I - serviços de despesas de teleprocessamento; II - serviços de tecnologia da informação; III - serviço técnico-profissional de consultoria em tecnologia da informação e comunicação - TIC; IV - aquisição de software; e V - aquisição de equipamentos de Processamento de Dados. Art. 55. A elaboração do estudo técnico preliminar deverá descrever a necessidade da aquisição do bem ou a contratação do serviço ou obra, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e, ainda: I - ser elaborado por servidores da área requisitante e, quando versar sobre objetos técnicos, por técnicos da área; II - ser compatível com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias ou justificar a aquisição ou contratação do serviço ou obra não prevista nos referidos documentos; III - descrever os requisitos da contratação que atendam à necessidade do órgão executor, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade. § 1.º Durante a elaboração do estudo técnico preliminar, o órgão executor avaliará: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar