DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 13
do Amazonas e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima 
do CSC;
IX - analisar juridicamente processos para contratação direta, nos termos 
definidos no Capítulo XII do Título II deste Decreto, e emitir parecer jurídico, 
a ser submetido à autoridade máxima do CSC, sem prejuízo da prévia oitiva 
da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a complexidade exigir.
§ 2.º Compete às Assessorias Jurídicas dos órgãos executores:
I - realizar o controle prévio de legalidade dos processos licitatórios, 
de contratação direta, de procedimentos auxiliares, instrumentos de 
contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a 
atas de registro de preços e de seus termos aditivos, outros instrumentos 
congêneres, sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, 
sempre que a complexidade exigir;
II - examinar os recursos administrativos interpostos nos procedimentos 
auxiliares de sua competência e a motivação do agente de contratação 
ou da comissão de contratação, na hipótese de não ser reconsiderada a 
decisão proferida, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade 
máxima do órgão;
III - examinar os recursos administrativos em razão de processo administrativo 
de responsabilização processado por comissões do órgão executor, e emitir 
parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do órgão;
IV - auxiliar os fiscais do contrato para dirimir dúvidas jurídicas e subsidiá-los 
com informações relevantes, para prevenir riscos na execução contratual, 
sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, sempre que 
a complexidade exigir;
V - auxiliar a autoridade competente na elaboração de suas decisões, nos 
moldes do artigo 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º abril de 2021; e
VI - exercer as demais competências definidas em seu Regimento Interno 
ou Estatuto.
§ 3.º No exercício de suas funções, as Assessorias Jurídicas vinculam-se 
às orientações e pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado, 
em estrito cumprimento ao artigo 2.º da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro 
de 1983.
§ 4.º Compete, ainda, à Assessoria Jurídica do CSC propor minutas de 
editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do 
Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 
30 de dezembro de 1983.
Subseção IV
Do Gestor e Fiscal do Contrato
Art. 40. O gestor, o fiscal do contrato e os respectivos substitutos serão 
designados, no momento da assinatura do contrato, pela autoridade 
competente do órgão executor, dentre seus servidores, mediante Portaria, 
sem prejuízo das demais atividades ordinárias, para acompanhar a execução 
dos contratos.
Art. 41. A autoridade competente, ao designar o gestor e o fiscal do contrato, 
deverá considerar:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade do agente público para o desempenho das atividades.
§ 1.º O gestor e o fiscal do contrato deverão deter conhecimento técnico do 
objeto e das exigências previstas neste Decreto.
§ 2.º O gestor e o fiscal do contrato poderão ser assistidos por assessores 
jurídicos, por servidor do controle interno do órgão contratante ou por terceiro 
contratado.
§ 3.º A gestão e a fiscalização dos contratos deverão observar os 
procedimentos estabelecidos nos manuais ou instruções normativas da 
Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 42. Compete ao gestor do contrato e ao seu substituto, naquilo que 
couber:
I - coordenar a atividade de fiscalização;
II - instruir e manter atualizado o processo administrativo de acompanhamento 
e fiscalização com a documentação pertinente e os registros da execução 
do contrato;
III - emitir, mensalmente, relatório relativo aos atos fiscalizatórios realizados, 
atestando pontual e detalhadamente o atendimento, total ou parcial, da 
regularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste 
Decreto, conforme modelo de avaliação, controle e fiscalização constantes 
no sistema SGC e / ou modelos disponibilizados pela Controladoria-Geral 
do Estado;
IV - analisar e conduzir a solicitação de repactuação do objeto, reajuste 
financeiro, reequilíbrio físico-financeiro, acréscimo/supressão de metas, 
interrupção de serviços, prorrogação, pagamentos, extinção dos contratos, 
dentre outros, emitindo parecer, que deverá ser submetido ao ordenador de 
despesa do órgão executor;
V - verificar se o contratado cumpre o Programa de Integridade, conforme a 
Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018;
VI - verificar o cumprimento da Lei Estadual n.º 5.185, de 25 de maio de 
2020, que estabelece a exigência de garantia de igualdade salarial entre 
homens e mulheres, às empresas que contratarem com o Poder Público 
Estadual;
VII - verificar a constante manutenção das condições de habilitação da 
contratada;
VIII - anuir com o recebimento definitivo do objeto do contrato, que deverá ser 
instruído com termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais;
IX - acompanhar a atuação do fiscal do contrato ou dos terceiros contratados, 
mediante seus registros;
X - emitir relatório mensal, relativo aos atos fiscalizatórios realizados, a ser 
enviado ao ordenador de despesa do órgão executor;
XI - informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa 
qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para a 
regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender 
cabíveis, de acordo com as disposições contidas neste Decreto;
XII - notificar a contratada, por meio de seu representante legal ou preposto 
formalmente designado, nos termos do artigo 118 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, para a imediata correção de eventuais vícios ou 
inadimplemento de quaisquer valores devidos por força do contrato, de 
lei ou convenção coletiva de trabalho, apurados por si ou pelo fiscal do 
contrato, fazendo-o sempre por escrito, mediante contrafé do representante 
da empresa contratada;
XIII - comunicar à autoridade máxima do órgão sobre indício de 
irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS, 
após conclusão do procedimento administrativo de responsabilização, para 
informação ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal - RFB e 
ao Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - enviar à Procuradoria Geral do Estado, sempre que requisitado, por 
quaisquer meios, informações e documentos referentes ao contrato sob sua 
responsabilidade.
Parágrafo único. Quando houver indícios de irregularidades ou inadimplência 
da contratada, é dever do gestor do contrato apurar, mediante procedimento 
administrativo de responsabilização do contratado, asseguradas a ampla 
defesa e o contraditório.
Art. 43. Caberá ao fiscal do contrato e, no seu afastamento e impedimento 
legal, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização 
das tarefas de controle dos prazos relacionados ao contrato, à formalização 
de apostilamentos e termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e 
pagamento, além de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com 
a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados 
ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do 
contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua 
competência;
IV - emitir notificações à contratada para a correção de rotinas ou de 
qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo 
para a correção;
V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para 
que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências 
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para 
a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações 
exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao gestor de 
contrato para ratificação;
VIII - verificar se os profissionais indicados na licitação, sobretudo os 
apontados nos atestados de capacitação técnica ou para fins de pontuação 
da proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e preço), efetivamente 
participam da execução do contrato;
IX - verificar se o contratado respeita as normas pertinentes à segurança do 
trabalho e demais regras trabalhistas;
X - acompanhar o cronograma de execução do contrato;
XI - verificar se houve subcontratação ou cessão contratual em desacordo 
com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei;
XII - verificar a quantidade e a qualidade dos materiais e insumos empregados 
na execução do contrato;
XIII - verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar 
que a execução do contrato eventualmente cause danos a terceiros;
XIV - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão 
do contrato;
XV - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo 
detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais;
XVI - informar, mensalmente, por escrito, ao gestor do contrato, todas as 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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