DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 15
I - nos casos de possibilidade de compra ou locação de bens, os custos e
os benefícios de cada opção, para escolha da alternativa mais vantajosa;
II - contratações similares feitas por outros órgãos executores e entidades
públicas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias,
tecnologias ou inovações, que melhor atendam às necessidades da
Administração, em especial nas contratações de execução continuada ou de
fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório
final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3.º do artigo 174 da Lei Federal
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - quando a quantidade de fornecedores for restrita, após o levantamento
de mercado de que trata o inciso V do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1.º de abril de 2021, se os requisitos que limitam a participação são
realmente indispensáveis, flexibilizando-os, sempre que possível;
IV - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local de execução, conservação e operação
do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do
processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2.º
do artigo 25 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - a necessidade de exigir que os serviços de manutenção e assistência
técnica
sejam
prestados
mediante
deslocamento
de
técnico
ou
disponibilizados em unidades de prestação de serviços, localizada em
distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4.º do
artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 2.º O órgão executor poderá realizar audiência ou consulta pública,
preferencialmente, por meio do sistema e-compras.am e sítio eletrônico do
órgão executor, para a coleta de contribuições.
§ 3.º O estudo técnico preliminar de aquisição, locação ou contratação de
bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC deverá
observar as normas definidas na Lei Estadual n.º 4.383, de 10 de outubro de
2016, e suas regulamentações.
§ 4.º A elaboração do estudo técnico preliminar é:
I - facultada: nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7.º
do artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; e
II - dispensável: na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1.º de abril de 2021, e, ainda, nos casos de prorrogações contratuais
relativas a objetos de obras ou prestação de natureza continuada.
Art. 56. O órgão executor, ao elaborar o termo de referência ou, quando for
o caso, o projeto básico, deverá observar as exigências dispostas na Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e as seguintes regras:
I - prever a demanda no Plano de Contratações Anual do órgão executor
ou a justificativa, quanto à ausência da contratação no referido documento;
II - justificar a necessidade da aquisição ou contratação;
III - identificar o objeto da licitação com o código e descrição constante no
Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
ou impeçam a competição ou a realização do fornecimento;
IV - promover a viabilidade técnica e a sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do objeto licitado;
V - indicar a estimativa do valor da aquisição ou contratação, devendo
observar os artigos 58 a 64 deste Decreto e, para tanto, acostar no processo
os documentos que embasaram a estimativa;
VI - estabelecer a modalidade de licitação, os critérios de aceitação das
propostas de preços e exigências de habilitação, com a devida justificativa,
de acordo com este Decreto e com a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril
de 2021;
VII - apresentar justificativa técnica, quando:
a) adotar a inversão de fases previstas no artigo 17, § 1.º da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021;
b) adotar o não parcelamento, nos termos do artigo 40, § 3.º da Lei Federal
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
c) indicar marca ou modelo;
d) exigir amostras, fichas técnicas, prova de conceito ou inspeção técnica;
e) fixar os fatores de ponderação na avaliação das propostas de técnica e de
preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
VIII - determinar, com objetividade:
a) local e prazo de entrega ou execução, inclusive o de cada etapa, se for
o caso;
b) critérios de aceite do objeto licitado;
c) critérios objetivos de julgamento para análise da amostra, ficha técnica,
prova de conceito ou inspeção técnica, quando exigir;
d) forma de pagamento;
e) discriminação das obrigações da contratada e contratante;
f) exigência de licenciamento ambiental, nas contratações de obras e
serviços de engenharia, quando a responsabilidade for da Contratada;
g) critérios de reajustamento de preços ou repactuações;
h) cláusula de matriz de alocação de risco entre o contratante e contratado,
nos casos de obras e serviços de grande vulto ou regimes de contratação
integrada e semi-integrada;
i) critérios de prorrogação do contrato ou determinar sua vedação;
j) procedimentos de fiscalização do objeto a serem adotados; e
k) sanções administrativas.
§ 1.º Quando se tratar de bens e serviços especiais, complexo de obras
e serviços de engenharia especiais, o órgão executor deverá solicitar
previamente ao CSC o registro do objeto no sistema e-compras.am, que
receberá um código de identificação específico para emissão dos dados
gerais do anexo do edital.
§ 2.º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de
obras e serviços comuns de engenharia e se demonstrada a inexistência
de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo
de referência ou projeto básico, dispensada a elaboração de anteprojeto e
projeto executivo.
§ 3.º No caso de obras e serviços de engenharia, o órgão executor deverá
elaborar o anteprojeto, nos termos do inciso XXIV do artigo 6.º da Lei Federal
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e com base no estudo técnico preliminar,
que subsidiará a elaboração do projeto básico.
§ 4.º O órgão executor é dispensado da elaboração de projeto básico, no
caso de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado
anteprojeto que atenderá às exigências previstas no caput deste artigo.
§ 5.º O órgão executor deverá elaborar o projeto executivo, nos termos
do inciso XXVI do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de
2021, contendo todos os elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra ou serviço de engenharia.
Subseção I
Da Nota de Dotação Orçamentária
Art. 57. Todos os processos licitatórios deverão conter Nota de Dotação
Orçamentária - NDO, emitida pelo Sistema de Administração Financeira
Integrada - AFI.
§ 1.º São exceções ao disposto no caput deste artigo:
I - as licitações para fins de registro de preços;
II - as dispensas de licitação para:
a) obras e serviços de engenharia, conforme valor disposto no artigo 75,
inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
b) outros serviços e compras, conforme valor disposto no artigo 75, inciso II,
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que não se refiram
a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto, que
possa ser realizada de uma só vez;
III - as licitações, cujos bens e serviços sejam fornecidos ou contratados no
exercício imediatamente posterior ao vigente, hipótese em que o Projeto de
Lei Orçamentária Anual (PLOA) substituirá a Nota de Dotação, com previsão
do objeto a ser licitado;
IV - as determinadas em legislação específica.
§ 2.º Os sistemas e-compras.am e AFI funcionarão em módulo integrado,
de modo que a aprovação do processo de compras esteja condicionada à
emissão da nota de dotação.
§ 3.º Na hipótese de contratação de serviços de natureza continuada,
será obrigatória a conformidade dos valores dispostos na programação de
desembolso no exercício com a nota de dotação orçamentária.
Subseção II
Da pesquisa de preço para aquisição de bens e serviços
Art. 58. A pesquisa de preços de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 23
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para subsidiar o preço
estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma
combinada ou não:
I - composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco
de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica -
NF-e, disposto no artigo 28, § 2.º deste Decreto, ou no Banco de Serviços
Padronizados do Portal e-compras.am, ou nos sistemas oficias do Governo
Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando
o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora
de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de
atividade compatível com objeto a ser licitado, mediante solicitação formal
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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