DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 15 I - nos casos de possibilidade de compra ou locação de bens, os custos e os benefícios de cada opção, para escolha da alternativa mais vantajosa; II - contratações similares feitas por outros órgãos executores e entidades públicas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações, que melhor atendam às necessidades da Administração, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3.º do artigo 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; III - quando a quantidade de fornecedores for restrita, após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os, sempre que possível; IV - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local de execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2.º do artigo 25 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; V - a necessidade de exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidades de prestação de serviços, localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4.º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 2.º O órgão executor poderá realizar audiência ou consulta pública, preferencialmente, por meio do sistema e-compras.am e sítio eletrônico do órgão executor, para a coleta de contribuições. § 3.º O estudo técnico preliminar de aquisição, locação ou contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC deverá observar as normas definidas na Lei Estadual n.º 4.383, de 10 de outubro de 2016, e suas regulamentações. § 4.º A elaboração do estudo técnico preliminar é: I - facultada: nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7.º do artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; e II - dispensável: na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e, ainda, nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de obras ou prestação de natureza continuada. Art. 56. O órgão executor, ao elaborar o termo de referência ou, quando for o caso, o projeto básico, deverá observar as exigências dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e as seguintes regras: I - prever a demanda no Plano de Contratações Anual do órgão executor ou a justificativa, quanto à ausência da contratação no referido documento; II - justificar a necessidade da aquisição ou contratação; III - identificar o objeto da licitação com o código e descrição constante no Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou impeçam a competição ou a realização do fornecimento; IV - promover a viabilidade técnica e a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do objeto licitado; V - indicar a estimativa do valor da aquisição ou contratação, devendo observar os artigos 58 a 64 deste Decreto e, para tanto, acostar no processo os documentos que embasaram a estimativa; VI - estabelecer a modalidade de licitação, os critérios de aceitação das propostas de preços e exigências de habilitação, com a devida justificativa, de acordo com este Decreto e com a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; VII - apresentar justificativa técnica, quando: a) adotar a inversão de fases previstas no artigo 17, § 1.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; b) adotar o não parcelamento, nos termos do artigo 40, § 3.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; c) indicar marca ou modelo; d) exigir amostras, fichas técnicas, prova de conceito ou inspeção técnica; e) fixar os fatores de ponderação na avaliação das propostas de técnica e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; VIII - determinar, com objetividade: a) local e prazo de entrega ou execução, inclusive o de cada etapa, se for o caso; b) critérios de aceite do objeto licitado; c) critérios objetivos de julgamento para análise da amostra, ficha técnica, prova de conceito ou inspeção técnica, quando exigir; d) forma de pagamento; e) discriminação das obrigações da contratada e contratante; f) exigência de licenciamento ambiental, nas contratações de obras e serviços de engenharia, quando a responsabilidade for da Contratada; g) critérios de reajustamento de preços ou repactuações; h) cláusula de matriz de alocação de risco entre o contratante e contratado, nos casos de obras e serviços de grande vulto ou regimes de contratação integrada e semi-integrada; i) critérios de prorrogação do contrato ou determinar sua vedação; j) procedimentos de fiscalização do objeto a serem adotados; e k) sanções administrativas. § 1.º Quando se tratar de bens e serviços especiais, complexo de obras e serviços de engenharia especiais, o órgão executor deverá solicitar previamente ao CSC o registro do objeto no sistema e-compras.am, que receberá um código de identificação específico para emissão dos dados gerais do anexo do edital. § 2.º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia e se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico, dispensada a elaboração de anteprojeto e projeto executivo. § 3.º No caso de obras e serviços de engenharia, o órgão executor deverá elaborar o anteprojeto, nos termos do inciso XXIV do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e com base no estudo técnico preliminar, que subsidiará a elaboração do projeto básico. § 4.º O órgão executor é dispensado da elaboração de projeto básico, no caso de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto que atenderá às exigências previstas no caput deste artigo. § 5.º O órgão executor deverá elaborar o projeto executivo, nos termos do inciso XXVI do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, contendo todos os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia. Subseção I Da Nota de Dotação Orçamentária Art. 57. Todos os processos licitatórios deverão conter Nota de Dotação Orçamentária - NDO, emitida pelo Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI. § 1.º São exceções ao disposto no caput deste artigo: I - as licitações para fins de registro de preços; II - as dispensas de licitação para: a) obras e serviços de engenharia, conforme valor disposto no artigo 75, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; b) outros serviços e compras, conforme valor disposto no artigo 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto, que possa ser realizada de uma só vez; III - as licitações, cujos bens e serviços sejam fornecidos ou contratados no exercício imediatamente posterior ao vigente, hipótese em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) substituirá a Nota de Dotação, com previsão do objeto a ser licitado; IV - as determinadas em legislação específica. § 2.º Os sistemas e-compras.am e AFI funcionarão em módulo integrado, de modo que a aprovação do processo de compras esteja condicionada à emissão da nota de dotação. § 3.º Na hipótese de contratação de serviços de natureza continuada, será obrigatória a conformidade dos valores dispostos na programação de desembolso no exercício com a nota de dotação orçamentária. Subseção II Da pesquisa de preço para aquisição de bens e serviços Art. 58. A pesquisa de preços de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para subsidiar o preço estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, disposto no artigo 28, § 2.º deste Decreto, ou no Banco de Serviços Padronizados do Portal e-compras.am, ou nos sistemas oficias do Governo Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com objeto a ser licitado, mediante solicitação formal VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar