PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 16 de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. § 1.º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo. § 2.º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contrato, e deverá observar: I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) a descrição do objeto, o valor unitário e total; b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato; d) a data de emissão; e e) o nome completo e a identificação do responsável. § 3.º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado no processo pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 4.º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo ser desconsiderados, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 59. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo CSC ou pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, ou no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas. Art. 60. O órgão executor deverá elaborar o mapa comparativo da pesquisa de preços que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 58 deste Decreto. Parágrafo único. O órgão executor deverá registrar, na instrução do processo licitatório ou contratação direta, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram as propostas comerciais em resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput do artigo 58 deste Decreto. Art. 61. Na elaboração do mapa comparativo serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 58 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1.º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 2.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3.º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos processos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 4.º Quando o preço estimado for obtido com base única, conforme o inciso I do artigo 58 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Art. 62. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 58 deste Decreto. § 1.º Nos casos de inexigibilidade de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 58 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de contratos, notas fiscais ou notas de empenho emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 6 (seis) meses anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, observado o índice de atualização de preços correspondente. § 2.º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo ser apresentadas especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3.º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 4.º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 5.º O procedimento do § 4.º do caput deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores em sítio eletrônico oficial do órgão executor ou do Sistema e-compras.am, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido. Art. 63. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado, relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto em instruções normativas expedidas pelo CSC e as orientações constantes de serviços padronizados, disponíveis no sistema e-compras.am, ou instruções normativas expedidas pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Subseção III Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura Art. 64. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos de sociais (ES), será realizado mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização da tabela de referência constante no Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Estado do Amazonas - SICOP ou demais tabelas formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública e registradas no Sistema SICOP, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa de notas fiscais eletrônicas, mediante o sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas, disposto no artigo 28, § 2.º deste Decreto. § 1.º Com exceção dos órgãos executores que tem tais competências definidas em Decreto específico, os orçamentos de obras públicas deverão ser aprovados pela SEINFRA, por meio do Sistema SICOP. § 2.º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo CSC ou pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, ou no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou pela Controladoria Geral do Estado do Amazonas. 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