DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos
os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital.
§ 1.º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II
do caput, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa
no processo.
§ 2.º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV do caput deste artigo, o órgão executor deverá fornecer
todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização
das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contrato, e deverá
observar:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) a descrição do objeto, o valor unitário e total;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato;
d) a data de emissão; e
e) o nome completo e a identificação do responsável.
§ 3.º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo,
desde que devidamente justificado no processo pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4.º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo ser desconsiderados, na sua formação,
os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral.
Art. 59. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de
entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e
marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre
o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação
poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os
riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida
pelo CSC ou pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região
Metropolitana de Manaus - SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços
de engenharia, ou no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia ou pela Controladoria-Geral do Estado do
Amazonas.
Art. 60. O órgão executor deverá elaborar o mapa comparativo da pesquisa
de preços que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente
elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de
que dispõe o inciso IV do artigo 58 deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão executor deverá registrar, na instrução do
processo licitatório ou contratação direta, a relação de fornecedores que
foram consultados e não enviaram as propostas comerciais em resposta
à solicitação de que trata o inciso IV do caput do artigo 58 deste Decreto.
Art. 61. Na elaboração do mapa comparativo serão utilizados como métodos
para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos
valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de
que trata o artigo 58 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1.º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
§ 2.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3.º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada
nos processos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade
competente.
§ 4.º Quando o preço estimado for obtido com base única, conforme o inciso
I do artigo 58 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do
item nos sistemas consultados.
Art. 62. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no artigo 58 deste Decreto.
§ 1.º Nos casos de inexigibilidade de licitação, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 58 deste Decreto,
a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações
de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da
apresentação de contratos, notas fiscais ou notas de empenho emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 6 (seis) meses
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo,
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 2.º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado
o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo
anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza,
devendo ser apresentadas especificações técnicas que demonstrem
similaridade com o objeto pretendido.
§ 3.º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4.º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a estimativa de preços
de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5.º O procedimento do § 4.º do caput deste artigo será realizado por meio
de solicitação formal de cotações a fornecedores em sítio eletrônico oficial
do órgão executor ou do Sistema e-compras.am, pelo prazo mínimo de 3
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido.
Art. 63. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado, relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de
obra exclusiva, aplica-se o disposto em instruções normativas expedidas pelo
CSC e as orientações constantes de serviços padronizados, disponíveis no
sistema e-compras.am, ou instruções normativas expedidas pela Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Subseção III
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de
engenharia e arquitetura
Art. 64. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos de sociais (ES),
será realizado mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, na
seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO),
mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transporte (DNIT), para as demais obras e serviços de
engenharia;
II - utilização da tabela de referência constante no Sistema Integrado de
Controle e Gestão de Obras Públicas do Estado do Amazonas - SICOP ou
demais tabelas formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública e registradas
no Sistema SICOP, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente;
IV - pesquisa de notas fiscais eletrônicas, mediante o sistema de Banco de
Preços do Estado do Amazonas, disposto no artigo 28, § 2.º deste Decreto.
§ 1.º Com exceção dos órgãos executores que tem tais competências
definidas em Decreto específico, os orçamentos de obras públicas deverão
ser aprovados pela SEINFRA, por meio do Sistema SICOP.
§ 2.º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar
taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao
contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo CSC ou pela
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
- SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, ou no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia ou pela Controladoria Geral do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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