DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada 
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos 
os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital.
§ 1.º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II 
do caput, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa 
no processo.
§ 2.º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV do caput deste artigo, o órgão executor deverá fornecer 
todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização 
das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contrato, e deverá 
observar:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) a descrição do objeto, o valor unitário e total;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato;
d) a data de emissão; e
e) o nome completo e a identificação do responsável.
§ 3.º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, 
desde que devidamente justificado no processo pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4.º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em 
série de preços coletados, devendo ser desconsiderados, na sua formação, 
os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado em valor expressivamente superior aos preços 
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a 
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do 
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço 
global ou empreitada integral.
Art. 59. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de 
entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade 
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e 
marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de 
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre 
o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação 
poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os 
riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida 
pelo CSC ou pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região 
Metropolitana de Manaus - SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços 
de engenharia, ou no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de 
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo 
Digital do Ministério da Economia ou pela Controladoria-Geral do Estado do 
Amazonas.
Art. 60. O órgão executor deverá elaborar o mapa comparativo da pesquisa 
de preços que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o 
caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente 
elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de 
que dispõe o inciso IV do artigo 58 deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão executor deverá registrar, na instrução do 
processo licitatório ou contratação direta, a relação de fornecedores que 
foram consultados e não enviaram as propostas comerciais em resposta 
à solicitação de que trata o inciso IV do caput do artigo 58 deste Decreto.
Art. 61. Na elaboração do mapa comparativo serão utilizados como métodos 
para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos 
valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um 
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de 
que trata o artigo 58 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1.º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e 
descritos no processo administrativo.
§ 2.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3.º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado 
com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada 
nos processos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade 
competente.
§ 4.º Quando o preço estimado for obtido com base única, conforme o inciso 
I do artigo 58 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do 
item nos sistemas consultados.
Art. 62. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, aplica-se o disposto no artigo 58 deste Decreto.
§ 1.º Nos casos de inexigibilidade de licitação, quando não for possível 
estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 58 deste Decreto, 
a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações 
de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da 
apresentação de contratos, notas fiscais ou notas de empenho emitidas para 
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 6 (seis) meses 
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, 
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 2.º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado 
o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo 
anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, 
devendo ser apresentadas especificações técnicas que demonstrem 
similaridade com o objeto pretendido.
§ 3.º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa 
de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4.º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do 
artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a estimativa de preços 
de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5.º O procedimento do § 4.º do caput deste artigo será realizado por meio 
de solicitação formal de cotações a fornecedores em sítio eletrônico oficial 
do órgão executor ou do Sistema e-compras.am, pelo prazo mínimo de 3 
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido.
Art. 63. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado, relativo às 
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de 
obra exclusiva, aplica-se o disposto em instruções normativas expedidas pelo 
CSC e as orientações constantes de serviços padronizados, disponíveis no 
sistema e-compras.am, ou instruções normativas expedidas pela Secretaria 
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Subseção III
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de 
engenharia e arquitetura
Art. 64. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e 
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos de sociais (ES), 
será realizado mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, na 
seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), 
mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, para serviços e obras de 
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de 
Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) do Departamento Nacional 
de Infraestrutura de Transporte (DNIT), para as demais obras e serviços de 
engenharia;
II - utilização da tabela de referência constante no Sistema Integrado de 
Controle e Gestão de Obras Públicas do Estado do Amazonas - SICOP ou 
demais tabelas formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou 
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde 
que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública e registradas 
no Sistema SICOP, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano 
anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de 
preços correspondente;
IV - pesquisa de notas fiscais eletrônicas, mediante o sistema de Banco de 
Preços do Estado do Amazonas, disposto no artigo 28, § 2.º deste Decreto.
§ 1.º Com exceção dos órgãos executores que tem tais competências 
definidas em Decreto específico, os orçamentos de obras públicas deverão 
ser aprovados pela SEINFRA, por meio do Sistema SICOP.
§ 2.º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante 
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar 
taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao 
contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo CSC ou pela 
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus 
- SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, ou no 
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria 
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia ou pela Controladoria Geral do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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