DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 17
Seção II
Da elaboração do Edital
Art. 65. O assessor jurídico analisará a instrução do processo licitatório:
I - caso identifique inconsistência, emitirá nota técnica de devolução do
processo ao órgão executor ou setor responsável, para sanar os vícios ou
complementar a instrução processual;
II - caso verifique a correta instrução do processo, elaborará o edital,
especificando os aspectos técnicos definidos no termo de referência ou
projeto básico, obedecida a minuta padrão aprovada pela Procuradoria
Geral do Estado e as exigências previstas neste Decreto;
III - o edital da licitação será divulgado após aprovação da assessoria jurídica
e da autoridade máxima do CSC ou do órgão executor.
Art. 66. O edital da licitação deverá ser elaborado de acordo com os critérios
definidos pelo órgão executor, em consonância com normas dispostas neste
regulamento e na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que definirá:
I - o objeto, a modalidade da licitação, a indicação expressa da forma de
execução da licitação, eletrônica ou presencial e o endereço eletrônico da
internet ou o endereço do local físico onde ocorrerá a sessão pública;
II - o prazo de cadastramento das propostas iniciais pelos licitantes, que não
poderá ser inferior ao previsto no artigo 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º
de abril de 2021;
III - a data de abertura da sessão pública;
IV - os critérios de conformidade das propostas iniciais;
V - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, bem como
os critérios de classificação para cada etapa da disputa, regras para
apresentação de lances e critérios de desempate;
VI - as regras para a apresentação da proposta de preços e documentos de
habilitação;
VII - os critérios de julgamento da proposta de preço e os requisitos de
habilitação;
VIII - as exigências, quando for o caso de:
a) marca ou modelo;
b) amostra, ficha técnica, inspeção técnica, vistoria técnica ou prova de
conceito;
c) certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
X - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XI - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste ou repactuação, quando for o caso;
XII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem
como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIV - as sanções administrativas;
XV - a exigência de igualdade salarial entre homens e mulheres, conforme
disposto na Lei Estadual n° 5.185, de 25 de maio de 2020; e
XVI - outras indicações específicas referentes ao objeto da licitação.
Art. 67. Os editais deverão prever a obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade ou a comprovação da sua existência na fase
contratual, quando:
I - o objeto da licitação for de grande vulto;
II - nos casos previstos no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de
dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os licitantes que forem implantar o Programa de
Integridade deverão observar as orientações da Controladoria-Geral do
Estado do Amazonas.
Art. 68. O edital deverá exigir que o percentual mínimo de mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho destinadas a mulheres
vítimas de violência domésticas, dependentes economicamente de parceiros;
II - até 1% (um por cento) das vagas de trabalho destinadas a egressos do
sistema prisional;
III - percentual mínimo de vagas de trabalho para pessoas com deficiência,
quando o objeto envolver prestação de serviços, nos termos da Lei
Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, e suas alterações.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativos
mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 2.º O percentual de reserva de vagas de que trata caput deste artigo
deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3.º O não atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo deve ser
motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa,
em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional
sustentável.
Art. 69. O edital poderá estabelecer margem de preferência de bens
reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento do Poder
Executivo Federal e disposto no termo de referência ou projeto básico.
Art. 70. Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão
pública deverão observar o horário de Brasília - DF, sendo registrados no
sistema eletrônico ou na ata da sessão pública, caso seja presencial, e na
documentação relativa ao certame.
Art. 71. O valor estimado da contratação terá caráter sigiloso, com o objetivo
de promover a disputa por melhores lances, e em obediência ao princípio
da economicidade, até o encerramento da fase recursal, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
para a elaboração da proposta.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de
julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável
constará no edital da licitação.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 72. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos nos portais PNCP, e-compras.am e Portal da Transparência do
Estado do Amazonas.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação do extrato
do edital no Diário Oficial do Estado do Amazonas, e, no caso de convênio
celebrado com a União ou Municípios, no Diário Oficial do respectivo
partícipe e no sítio eletrônico http://www.e-compras.am.gov.br.
§ 2.º O extrato do edital conterá definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada
ou obtida a íntegra do edital e o endereço, eletrônico ou físico, onde ocorrerá
a sessão pública, a data e a hora de sua realização.
§ 3.º Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DAS IMPUGNAÇÕES AO
EDITAL
Art. 73. Qualquer pessoa poderá, em até 3 (três) dias úteis inteiros antes
da data de abertura do certame, impugnar os termos do edital ou solicitar
esclarecimentos sobre os seus termos, na forma prevista no edital de
licitação.
§ 1.º Caberá ao CSC divulgar resposta aos pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao edital no sítio eletrônico oficial, limitado ao último dia útil
anterior à data de abertura do certame.
§ 2.º Os pedidos de esclarecimentos e impugnações que versarem sobre
a especificação técnica ou qualificação técnica do objeto deverão ser
encaminhados pelo CSC ao órgão executor para manifestação.
§ 3.º O CSC desconsiderará os pedidos de esclarecimento e impugnação
aos termos do edital intempestivos, impertinentes, meramente protelatórios,
de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos ou questionamentos
que antecipem o julgamento da licitação.
§ 4.º Caberá ao CSC decidir pela suspensão ou não da abertura da sessão
pública do procedimento licitatório, em razão de pedidos de esclarecimentos
ou impugnações não respondidas pelo órgão executor, que possam alterar
substancialmente a característica do objeto licitado ou as exigências de
qualificação.
§ 5.º Os pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações que alterarem
substancialmente os termos do edital ou especificações do objeto implicarão
no reestabelecimento do prazo para cadastramento das propostas iniciais.
Art. 74. O CSC responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnações
por meio de Ofício Circular, que integrará o edital do certame e será divulgado
no Portal e-compras.am e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E APRESENTAÇÃO DAS
PROPOSTAS INICIAIS
Seção I
Da Sessão Pública
Art. 75. A autoridade máxima do CSC designará o condutor do certame e
a equipe de apoio para conduzir a licitação, nos termos estabelecidos nos
artigos 34 e 35 deste Decreto.
Art. 76. As sessões públicas deverão ocorrer no dia, hora e local ou endereço
eletrônico determinados no edital e divulgados na forma da lei.
§ 1.º Quando não houver expediente ou ocorrer qualquer fato superveniente
que impeça a realização do certame na data marcada, a nova sessão será
publicada na forma da lei.
§ 2.º Quando todos os atos não puderem ser concluídos em uma única
sessão, o condutor do certame designará na sessão pública o dia e hora
para a retomada do certame e, na impossibilidade de seu cumprimento, a
nova sessão será divulgada na forma da lei.
Subseção I
Da Sessão Pública Eletrônica
Art. 77. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes cadastrarão
no sistema e-compras.am, conforme previsão do Edital, sua proposta
comercial, até a data e o horário estabelecidos para o recebimento das
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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