DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 17 Seção II Da elaboração do Edital Art. 65. O assessor jurídico analisará a instrução do processo licitatório: I - caso identifique inconsistência, emitirá nota técnica de devolução do processo ao órgão executor ou setor responsável, para sanar os vícios ou complementar a instrução processual; II - caso verifique a correta instrução do processo, elaborará o edital, especificando os aspectos técnicos definidos no termo de referência ou projeto básico, obedecida a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado e as exigências previstas neste Decreto; III - o edital da licitação será divulgado após aprovação da assessoria jurídica e da autoridade máxima do CSC ou do órgão executor. Art. 66. O edital da licitação deverá ser elaborado de acordo com os critérios definidos pelo órgão executor, em consonância com normas dispostas neste regulamento e na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que definirá: I - o objeto, a modalidade da licitação, a indicação expressa da forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial e o endereço eletrônico da internet ou o endereço do local físico onde ocorrerá a sessão pública; II - o prazo de cadastramento das propostas iniciais pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no artigo 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; III - a data de abertura da sessão pública; IV - os critérios de conformidade das propostas iniciais; V - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, bem como os critérios de classificação para cada etapa da disputa, regras para apresentação de lances e critérios de desempate; VI - as regras para a apresentação da proposta de preços e documentos de habilitação; VII - os critérios de julgamento da proposta de preço e os requisitos de habilitação; VIII - as exigências, quando for o caso de: a) marca ou modelo; b) amostra, ficha técnica, inspeção técnica, vistoria técnica ou prova de conceito; c) certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e d) carta de solidariedade emitida pelo fabricante; IX - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; X - os prazos e condições para a entrega do objeto; XI - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste ou repactuação, quando for o caso; XII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XIV - as sanções administrativas; XV - a exigência de igualdade salarial entre homens e mulheres, conforme disposto na Lei Estadual n° 5.185, de 25 de maio de 2020; e XVI - outras indicações específicas referentes ao objeto da licitação. Art. 67. Os editais deverão prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade ou a comprovação da sua existência na fase contratual, quando: I - o objeto da licitação for de grande vulto; II - nos casos previstos no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Os licitantes que forem implantar o Programa de Integridade deverão observar as orientações da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas. Art. 68. O edital deverá exigir que o percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho destinadas a mulheres vítimas de violência domésticas, dependentes economicamente de parceiros; II - até 1% (um por cento) das vagas de trabalho destinadas a egressos do sistema prisional; III - percentual mínimo de vagas de trabalho para pessoas com deficiência, quando o objeto envolver prestação de serviços, nos termos da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, e suas alterações. § 1.º O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativos mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores. § 2.º O percentual de reserva de vagas de que trata caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual. § 3.º O não atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável. Art. 69. O edital poderá estabelecer margem de preferência de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento do Poder Executivo Federal e disposto no termo de referência ou projeto básico. Art. 70. Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública deverão observar o horário de Brasília - DF, sendo registrados no sistema eletrônico ou na ata da sessão pública, caso seja presencial, e na documentação relativa ao certame. Art. 71. O valor estimado da contratação terá caráter sigiloso, com o objetivo de promover a disputa por melhores lances, e em obediência ao princípio da economicidade, até o encerramento da fase recursal, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações para a elaboração da proposta. Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará no edital da licitação. CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL Art. 72. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos nos portais PNCP, e-compras.am e Portal da Transparência do Estado do Amazonas. § 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado do Amazonas, e, no caso de convênio celebrado com a União ou Municípios, no Diário Oficial do respectivo partícipe e no sítio eletrônico http://www.e-compras.am.gov.br. § 2.º O extrato do edital conterá definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital e o endereço, eletrônico ou físico, onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização. § 3.º Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. CAPÍTULO V DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL Art. 73. Qualquer pessoa poderá, em até 3 (três) dias úteis inteiros antes da data de abertura do certame, impugnar os termos do edital ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, na forma prevista no edital de licitação. § 1.º Caberá ao CSC divulgar resposta aos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital no sítio eletrônico oficial, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame. § 2.º Os pedidos de esclarecimentos e impugnações que versarem sobre a especificação técnica ou qualificação técnica do objeto deverão ser encaminhados pelo CSC ao órgão executor para manifestação. § 3.º O CSC desconsiderará os pedidos de esclarecimento e impugnação aos termos do edital intempestivos, impertinentes, meramente protelatórios, de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos ou questionamentos que antecipem o julgamento da licitação. § 4.º Caberá ao CSC decidir pela suspensão ou não da abertura da sessão pública do procedimento licitatório, em razão de pedidos de esclarecimentos ou impugnações não respondidas pelo órgão executor, que possam alterar substancialmente a característica do objeto licitado ou as exigências de qualificação. § 5.º Os pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações que alterarem substancialmente os termos do edital ou especificações do objeto implicarão no reestabelecimento do prazo para cadastramento das propostas iniciais. Art. 74. O CSC responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnações por meio de Ofício Circular, que integrará o edital do certame e será divulgado no Portal e-compras.am e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). CAPÍTULO VI DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INICIAIS Seção I Da Sessão Pública Art. 75. A autoridade máxima do CSC designará o condutor do certame e a equipe de apoio para conduzir a licitação, nos termos estabelecidos nos artigos 34 e 35 deste Decreto. Art. 76. As sessões públicas deverão ocorrer no dia, hora e local ou endereço eletrônico determinados no edital e divulgados na forma da lei. § 1.º Quando não houver expediente ou ocorrer qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a nova sessão será publicada na forma da lei. § 2.º Quando todos os atos não puderem ser concluídos em uma única sessão, o condutor do certame designará na sessão pública o dia e hora para a retomada do certame e, na impossibilidade de seu cumprimento, a nova sessão será divulgada na forma da lei. Subseção I Da Sessão Pública Eletrônica Art. 77. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes cadastrarão no sistema e-compras.am, conforme previsão do Edital, sua proposta comercial, até a data e o horário estabelecidos para o recebimento das VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar