PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 18 propostas iniciais, observando as instruções definidas no edital. § 1.º Nas licitações em que for adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico, o licitante deverá cadastrar sua proposta de preço e proposta de trabalho, de acordo com as instruções definidas no edital. § 2.º Após o preenchimento da proposta de preço, o licitante preencherá, em campo próprio do sistema e-compras.am, as declarações relativas às condições para participar da licitação de acordo com o edital. § 3.º Quando o edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, atendidos aos critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e no artigo 4.º, § 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o licitante que tenha a intenção de usufruir do benefício legal assinalará, em campo próprio do sistema e-compras.am, a declaração de qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4.º A falsidade da declaração de que trata o § 3.º deste artigo ensejará a desclassificação do licitante no certame e o sujeitará às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 5.º Os licitantes poderão alterar a proposta de preço inserida no sistema e-compras.am, até o dia e hora definidos no edital. Art. 78. No dia e hora designados no edital, a sessão pública eletrônica será aberta pelo condutor do certame. § 1.º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha. § 2.º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o condutor do certame e os licitantes. Art. 79. Após a abertura da sessão pública serão divulgadas as propostas iniciais cadastradas e o condutor do certame verificará a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. § 1.º Serão desclassificas as propostas inicias que não estejam em conformidade com o edital, mediante decisão fundamentada e registrada na ata da sessão pública. § 2.º Somente as propostas classificadas pelo condutor do certame participarão da etapa de envio de lances. Subseção II Da Sessão Pública Presencial Art. 80. No dia, horário e local estabelecidos no edital, o condutor do certame iniciará e dirigirá a sessão pública presencial. § 1.º O edital deverá informar o local, a data e a hora para a entrega em envelopes distintos das propostas de preços, a proposta técnica e/ou trabalho, quando for o caso, e os documentos de habilitação. § 2.º A sessão pública presencial é hipótese excepcional, conforme estabelecido do artigo 48 deste Decreto, e, quando for realizada, o modo de disputa deverá ser, preferencialmente, fechado, na forma isolada, ou fechado-aberto, nos moldes dos artigos 94 e 97 deste Decreto. Art. 81. Aberta a sessão, o licitante ou seu representante legal deverá apresentar documento que o credencie, nos termos definidos no edital, para atuar em todas as fases da licitação. Parágrafo único. Os licitantes que não se fizerem representar ou cujos representantes não portarem documentos que os credenciem e os identifiquem não poderão rubricar documentos e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome do representado/outorgante. Art. 82. No ato do credenciamento, quando o Edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, caso o licitante cumpra os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e no artigo 4.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e tenha a intenção de usufruir do benefício legal, deverá apresentar declaração, nos termos definidos no edital. Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput deste artigo ensejará a desclassificação do licitante no certame e o sujeitará às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 83. Uma vez entregues os credenciamentos e identificadas todos os licitantes presentes, não será permitida a participação de retardatários. Art. 84. Após o credenciamento, o condutor do certame iniciará a abertura dos envelopes das propostas e verificará a conformidade destas com os requisitos estabelecidos no Edital. Art. 85. Serão consideradas classificadas as licitantes que atenderem integralmente a todas as condições de classificação previstas no edital. Parágrafo único. Serão desclassificadas as propostas iniciais que não estejam em conformidade com o edital, mediante decisão fundamentada e registrada na ata da sessão pública. Art. 86. Somente participarão da etapa de formulação de lances as propostas de preços que forem classificadas. Seção II Da fase de envio de lances Art. 87. Após o exame de conformidade das propostas iniciais, o condutor do certame iniciará a etapa competitiva. § 1.º As licitações poderão adotar, na fase de lances, preferencialmente, os modos de disputa aberto ou fechado, vedado o modo fechado quando o critério de julgamento for o de menor preço ou o de maior desconto, sendo permitida a forma combinada deles, desde que justificada e demonstradas as vantagens econômicas para o objeto licitado pelo órgão executor. § 2.º O edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances. Art. 88. Durante a sessão pública eletrônica, quando houver disputa de lances, os licitantes encaminharão lances exclusivamente por meio do sistema e-compras.am. § 1.º Os licitantes serão imediatamente informados do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro e, em tempo real, dos valores dos lances registrados pelos demais licitantes, vedada a identificação dos licitantes. § 2.º Havendo lances iguais, o sistema lançará na ordem que for recebido e registrado primeiro. § 3.º Para efeito da classificação final, a desistência em apresentar lance implicará a manutenção da última proposta registrada pelo licitante. § 4.º É vedada aos licitantes a utilização de caracteres (letras, números, símbolos, palavras) e/ou outros elementos de grafia usuais, que possibilitem a identificação da autoria dos lances registrados, a fim de afastar a formação de conluio ou qualquer outro expediente destinado a frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, sob pena de responsabilização administrativa e criminal, independente da existência de dano erário. Art. 89. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa competitiva do certame e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, retomando o condutor do certame, quando possível, sua atuação, sem prejuízo dos atos realizados. § 1.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será automaticamente suspensa e será reiniciada somente depois de decorridos 30 (trinta) minutos, após prévia comunicação aos participantes. § 2.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 02 (duas) horas, a sessão pública será suspensa e somente terá início no dia e horário previamente fixados e divulgados por meios oficiais. Art. 90. Durante a sessão pública presencial, após a fase de credenciamento e classificação, o condutor do certame informará a ordem inicial de classificação e, de forma sequencial, os licitantes classificados serão convidados a ofertar lance verbal, sucessivo, de valores distintos, crescentes ou descrentes, conforme o critério de julgamento, em relação à proposta de preço melhor classificada. § 1.º A desistência em apresentar lance, oralmente, implicará na impossibilidade de vir a formular lances na rodada subsequente, salvo o licitante que propôs a melhor proposta de preço, se este não for superado pelas novas ofertas. § 2.º O silêncio do representante da empresa ou a não formulação do lance, após a terceira chamada, implica desistência de apresentá-lo. § 3.º Os prazos de duração das fases de lances serão determinados no edital e deverão observar os procedimentos de cada modo de disputa descritos neste Decreto. Subseção I Do modo de disputa aberto Art. 91. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Parágrafo único. Se houver lances iguais, prevalecerá, para fins de classificação, aquele que for recebido e registrado primeiro. Art. 92. Nas licitações sob a forma eletrônica, a etapa de envio de lances terá duração de 4 (quatro) minutos, para cada item / lote, e o sistema definirá como primeiro classificada a melhor oferta cadastrada. § 1.º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto para o último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais para o último lance. § 2.º A etapa prevista no caput deste artigo será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes. § 3.º Se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de, pelo menos, 5% (cinco por cento), em relação à melhor proposta, a disputa aberta poderá ser reiniciada, observada a duração de 4 (quatro) minutos para cada item / lote, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. § 4.º Encerrada a etapa de que trata o § 3.º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 93. Nas licitações em que o critério de julgamento for por maior retorno econômico sob a forma eletrônica, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos incidentes na proposta de preço, nos termos disciplinados no Edital. § 1.º O sistema calculará o valor de retorno econômico, a partir da diferença VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar