DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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propostas iniciais, observando as instruções definidas no edital.
§ 1.º Nas licitações em que for adotado o critério de julgamento por maior
retorno econômico, o licitante deverá cadastrar sua proposta de preço e
proposta de trabalho, de acordo com as instruções definidas no edital.
§ 2.º Após o preenchimento da proposta de preço, o licitante preencherá,
em campo próprio do sistema e-compras.am, as declarações relativas às
condições para participar da licitação de acordo com o edital.
§ 3.º Quando o edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte, atendidos aos critérios estabelecidos na Lei
Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de
18 de dezembro de 2008, e no artigo 4.º, § 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de
1.º de abril de 2021, o licitante que tenha a intenção de usufruir do benefício
legal assinalará, em campo próprio do sistema e-compras.am, a declaração
de qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4.º A falsidade da declaração de que trata o § 3.º deste artigo ensejará a
desclassificação do licitante no certame e o sujeitará às sanções previstas
na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 5.º Os licitantes poderão alterar a proposta de preço inserida no sistema
e-compras.am, até o dia e hora definidos no edital.
Art. 78. No dia e hora designados no edital, a sessão pública eletrônica será
aberta pelo condutor do certame.
§ 1.º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante
a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2.º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre
o condutor do certame e os licitantes.
Art. 79. Após a abertura da sessão pública serão divulgadas as propostas
iniciais cadastradas e o condutor do certame verificará a sua conformidade
com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 1.º Serão desclassificas as propostas inicias que não estejam em
conformidade com o edital, mediante decisão fundamentada e registrada na
ata da sessão pública.
§ 2.º Somente as propostas classificadas pelo condutor do certame
participarão da etapa de envio de lances.
Subseção II
Da Sessão Pública Presencial
Art. 80. No dia, horário e local estabelecidos no edital, o condutor do certame
iniciará e dirigirá a sessão pública presencial.
§ 1.º O edital deverá informar o local, a data e a hora para a entrega em
envelopes distintos das propostas de preços, a proposta técnica e/ou
trabalho, quando for o caso, e os documentos de habilitação.
§ 2.º A sessão pública presencial é hipótese excepcional, conforme
estabelecido do artigo 48 deste Decreto, e, quando for realizada, o modo
de disputa deverá ser, preferencialmente, fechado, na forma isolada, ou
fechado-aberto, nos moldes dos artigos 94 e 97 deste Decreto.
Art. 81. Aberta a sessão, o licitante ou seu representante legal deverá
apresentar documento que o credencie, nos termos definidos no edital, para
atuar em todas as fases da licitação.
Parágrafo único. Os licitantes que não se fizerem representar ou cujos
representantes não portarem documentos que os credenciem e os
identifiquem não poderão rubricar documentos e praticar todos os demais
atos pertinentes ao certame em nome do representado/outorgante.
Art. 82. No ato do credenciamento, quando o Edital previr o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, caso o
licitante cumpra os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º
123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e no
artigo 4.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e tenha a
intenção de usufruir do benefício legal, deverá apresentar declaração, nos
termos definidos no edital.
Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput deste artigo
ensejará a desclassificação do licitante no certame e o sujeitará às sanções
previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 83. Uma vez entregues os credenciamentos e identificadas todos os
licitantes presentes, não será permitida a participação de retardatários.
Art. 84. Após o credenciamento, o condutor do certame iniciará a abertura
dos envelopes das propostas e verificará a conformidade destas com os
requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 85. Serão consideradas classificadas as licitantes que atenderem
integralmente a todas as condições de classificação previstas no edital.
Parágrafo único. Serão desclassificadas as propostas iniciais que não
estejam em conformidade com o edital, mediante decisão fundamentada e
registrada na ata da sessão pública.
Art. 86. Somente participarão da etapa de formulação de lances as propostas
de preços que forem classificadas.
Seção II
Da fase de envio de lances
Art. 87. Após o exame de conformidade das propostas iniciais, o condutor do
certame iniciará a etapa competitiva.
§ 1.º As licitações poderão adotar, na fase de lances, preferencialmente,
os modos de disputa aberto ou fechado, vedado o modo fechado quando o
critério de julgamento for o de menor preço ou o de maior desconto, sendo
permitida a forma combinada deles, desde que justificada e demonstradas
as vantagens econômicas para o objeto licitado pelo órgão executor.
§ 2.º O edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances.
Art. 88. Durante a sessão pública eletrônica, quando houver disputa de
lances, os licitantes encaminharão lances exclusivamente por meio do
sistema e-compras.am.
§ 1.º Os licitantes serão imediatamente informados do recebimento do
seu lance e do valor consignado no registro e, em tempo real, dos valores
dos lances registrados pelos demais licitantes, vedada a identificação dos
licitantes.
§ 2.º Havendo lances iguais, o sistema lançará na ordem que for recebido e
registrado primeiro.
§ 3.º Para efeito da classificação final, a desistência em apresentar lance
implicará a manutenção da última proposta registrada pelo licitante.
§ 4.º É vedada aos licitantes a utilização de caracteres (letras, números,
símbolos, palavras) e/ou outros elementos de grafia usuais, que possibilitem
a identificação da autoria dos lances registrados, a fim de afastar a
formação de conluio ou qualquer outro expediente destinado a frustrar ou
fraudar o caráter competitivo da licitação, sob pena de responsabilização
administrativa e criminal, independente da existência de dano erário.
Art. 89. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer
da etapa competitiva do certame e permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, retomando o condutor do certame,
quando possível, sua atuação, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 1.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos,
a sessão do pregão será automaticamente suspensa e será reiniciada
somente depois de decorridos 30 (trinta) minutos, após prévia comunicação
aos participantes.
§ 2.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 02 (duas) horas,
a sessão pública será suspensa e somente terá início no dia e horário
previamente fixados e divulgados por meios oficiais.
Art. 90. Durante a sessão pública presencial, após a fase de credenciamento
e classificação, o condutor do certame informará a ordem inicial de
classificação e, de forma sequencial, os licitantes classificados serão
convidados a ofertar lance verbal, sucessivo, de valores distintos, crescentes
ou descrentes, conforme o critério de julgamento, em relação à proposta de
preço melhor classificada.
§ 1.º A desistência em apresentar lance, oralmente, implicará na
impossibilidade de vir a formular lances na rodada subsequente, salvo o
licitante que propôs a melhor proposta de preço, se este não for superado
pelas novas ofertas.
§ 2.º O silêncio do representante da empresa ou a não formulação do lance,
após a terceira chamada, implica desistência de apresentá-lo.
§ 3.º Os prazos de duração das fases de lances serão determinados no
edital e deverão observar os procedimentos de cada modo de disputa
descritos neste Decreto.
Subseção I
Do modo de disputa aberto
Art. 91. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances
públicos sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de
julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. Se houver lances iguais, prevalecerá, para fins de
classificação, aquele que for recebido e registrado primeiro.
Art. 92. Nas licitações sob a forma eletrônica, a etapa de envio de lances
terá duração de 4 (quatro) minutos, para cada item / lote, e o sistema definirá
como primeiro classificada a melhor oferta cadastrada.
§ 1.º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto para o último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais para o último lance.
§ 2.º A etapa prevista no caput deste artigo será encerrada mediante aviso
de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos
licitantes.
§ 3.º Se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar
for de, pelo menos, 5% (cinco por cento), em relação à melhor proposta,
a disputa aberta poderá ser reiniciada, observada a duração de 4 (quatro)
minutos para cada item / lote, nos termos estabelecidos no edital de licitação,
para a definição das demais colocações.
§ 4.º Encerrada a etapa de que trata o § 3.º deste artigo, o sistema ordenará
e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 93. Nas licitações em que o critério de julgamento for por maior retorno
econômico sob a forma eletrônica, os licitantes apresentarão lances públicos
e sucessivos incidentes na proposta de preço, nos termos disciplinados no
Edital.
§ 1.º O sistema calculará o valor de retorno econômico, a partir da diferença
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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