DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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técnica ou prova de conceito, sob pena de aplicação das penalidades 
previstas neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 109. O condutor do certame julgará, inicialmente, a proposta de preço 
da licitante mais bem classificada, com base nos requisitos definidos no 
edital, e observando os termos determinados no artigo 59 da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 110. O condutor do certame poderá promover diligência para:
I - complementar ou esclarecer os termos dispostos na proposta de preço do 
licitante, vedada a inclusão de nova proposta e novos documentos; e
II - aferir a exequibilidade das propostas ou solicitar ao licitante que comprove 
que:
a) o custo do licitante não ultrapassa o valor ofertado na licitação; e
b) inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Parágrafo único. Serão considerados inexequíveis:
I - no caso de bens e serviços comuns, a proposta de preços cujo valor for 
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração;
II - no caso de serviços contínuos, inclusive com predominância de mão de 
obra, obras e serviços de engenharia, a proposta de preços cujo valor for 
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 111. No processo licitatório de obras e serviços de engenharia, o 
condutor do certame exigirá garantia adicional ao licitante vencedor cuja 
proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela 
Administração, de acordo com o § 5.º do artigo 59 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021.
Art. 112. Nas licitações que visem à contratação de obras, serviços de 
engenharia ou serviços gerais que exijam mão de obra terceirizada, os 
licitantes deverão apresentar declaração de que sua proposta de preço 
compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos 
trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas 
normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de 
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob 
pena de desclassificação, ficando a cargo do órgão contratante a fiscalização 
do atendimento às normas trabalhistas.
Seção II
Dos critérios de julgamento
Art. 113. Os critérios de julgamento das propostas serão efetivados pelo 
emprego de parâmetros objetivos estabelecidos no edital, de acordo com 
o termo de referência ou projeto básico do processo licitatório, que definirá 
um dos critérios previstos no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de 
abril de 2021, e estabelecerá critérios de sustentabilidade conforme objeto 
licitado.
§ 1.º O valor estimado pela Administração Pública poderá ter caráter sigiloso, 
exceto quando se tratar de licitação com critério de julgamento de maior 
desconto, hipótese em que será obrigatoriamente divulgado no edital.
§ 2.º Quando a licitação for por grupo de itens, o edital deverá prever os 
critérios de aceitabilidade dos valores unitários e a fase de negociação com 
o licitante.
§ 3.º Não serão consideradas vantagens não estabelecidas previstas no 
edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Subseção I
Do menor preço ou maior desconto
Art. 114. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será 
adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e 
ponderação da qualidade técnica das propostas, que exceda os requisitos 
mínimos das especificações, não forem preponderantes para os fins 
pretendidos pela Administração, nas seguintes modalidades:
I - pregão, obrigatoriamente;
II - concorrência, observado o disposto no caput deste artigo; e
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando um 
dos critérios referidos no caput deste artigo for o mais indicado à solução 
identificada na fase de diálogo, conforme previsto no edital.
Art. 115. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto 
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os 
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação e seus 
anexos.
§ 1.º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, 
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, 
entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados 
para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, 
conforme parâmetros definidos no termo de referência ou projeto básico da 
licitação.
§ 2.º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos serão 
estabelecidos pelo órgão executor.
Art. 116. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência 
o preço total estimado, fixado no edital e em seus anexos, estendendo-se o 
desconto oferecido nas propostas ou lances aos eventuais termos aditivos.
§ 1.º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada 
licitação com lances negativos, desde que a contratada possa oferecer 
pagamento à Administração para execução do contrato.
§ 2.º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre 
tabelas de preços oficias, públicas ou privadas.
Subseção II
Da melhor técnica ou conteúdo artístico
Art. 117. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor 
conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos, 
inclusive os arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou 
artística, excluídos os projetos de engenharia.
§ 1.º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo 
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas 
apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos, previamente 
estabelecidos no projeto básico, no qual será definido o prêmio ou a 
remuneração que será atribuída aos vencedores.
§ 2.º O edital, nos termos do projeto básico, poderá estabelecer requisitos 
mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará na 
desclassificação do proponente.
Art. 118. Quando for adotado o critério de melhor técnica, deverão ser 
observadas as exigências dispostas nos artigos 37 e 38 da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021.
Subseção III
Da técnica e preço
Art. 119. O critério de julgamento pela combinação de técnica e preço será 
utilizado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e 
a ponderação da qualidade técnica das propostas forem preponderantes 
aos fins pretendidos pela Administração, nas licitações para contratações 
referentes aos objetos constantes do elenco do artigo 36, § 1.º, da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 120. No critério de julgamento técnica e preço, quando couber, 
será considerado o menor preço para a Administração, atendidos os 
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital, e o órgão executor 
deverá determinar os fatores de ponderação objetivos com as respectivas 
pontuações, observadas as determinações estabelecidas nos artigos 36 a 
38 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. O edital estabelecerá, nos termos do projeto básico, 
pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para 
aceitação do preço, cujo não atendimento, em ambos os casos, implicará 
desclassificação da proposta.
Subseção IV
Do maior lance
Art. 121. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado na 
modalidade leilão.
Subseção V
Do maior retorno econômico
Art. 122. O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a 
maior economia de custeio à Administração, calculada pela diferença entre a 
proposta de trabalho e a proposta de preço, com base em critérios objetivos 
estabelecidos no edital.
§ 1.º O edital deverá prever, conforme definido pelo órgão executor:
I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução 
do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao 
contratado;
II - limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à 
economia contratada;
III - nível mínimo de economia que se pretende gerar ou prever vantagens 
econômicas em prol do beneficiário final do contrato;
IV - direitos de realização de vistoria prévia, nos termos dos § 2.º e § 4.º do 
artigo 63 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, na hipótese da 
avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção 
da proposta de trabalho;
V - critérios objetivos de julgamento das propostas de trabalho, que 
considerarão, no mínimo:
a) aspectos técnicos da solução proposta;
b) atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e
c) efetivação em minimização da despesa corrente do objeto da licitação;
VI - critérios objetivos de julgamento da proposta de preço, que deverá 
prever um percentual sobre a economia ou vantagem econômica, podendo 
ser definido em:
a) valor fixo, quando a remuneração do contratado corresponder a valor 
certo e determinado, composto global ou unitariamente;
b) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, 
exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia a ser produzida;
c) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do 
contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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