DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 19
entre a proposta de preço e proposta de trabalho.
§ 2.º Os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico,
que serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos
em suas propostas de preço.
§ 3.º As etapas de lances abertos seguirão o disposto nos artigos 91 e 92
deste Decreto.
§ 4.º Encerrada a etapa de lances, o sistema ordenará e divulgará os
retornos econômicos, em ordem crescente de classificação.
Subseção II
Do modo de disputa fechado
Art. 94. No modo de disputa fechado, as propostas cadastradas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e hora prevista no edital, vedada a forma
isolada, quando o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto.
Parágrafo único. Iniciada a sessão pública, não haverá fase de lances, e o
sistema ordenará e divulgará a ordem das propostas classificadas conforme
o critério de julgamento adotado no edital da licitação.
Subseção III
Do modo de disputa aberto-fechado
Art. 95. No modo de disputa combinado aberto-fechado, os licitantes
apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado,
conforme critério de julgamento adotado no edital.
Art. 96. Nas licitações sob a forma eletrônica, a etapa de envio de lances
durará 4 (quatro) minutos, para cada item/lote, e o sistema definirá como
primeiro lance a melhor oferta cadastrada.
§ 1.º A etapa prevista no caput será encerrada mediante aviso de fechamento
iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes.
§ 2.º Encerrado prazo de que trata o § 1.º, o sistema abrirá oportunidade
para que os licitantes possam ofertar um lance final fechado em até 4
(quatro) minutos, para cada item/lote, que será sigiloso até o encerramento
deste prazo.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo o licitante poderá optar por manter o
seu último lance da etapa aberta ou por ofertar valor menor.
§ 4.º Encerrado o prazo estabelecido no § 2.º deste artigo, o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Subseção IV
Do modo de disputa fechado-aberto
Art. 97. No modo de disputa combinado fechado-aberto, serão classificados
para a etapa subsequentes os licitantes que apresentarem propostas em
valores inferiores ou superiores em até 30% (trinta por cento) ao valor
estimado do certame, iniciando-se então a disputa aberta, na forma disposta
no artigo 92 deste Decreto.
Parágrafo único. Encerradas as etapas previstas no caput deste artigo, o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção III
Do Direito de Preferência a ME / EPP e do Critério de Desempate
Art. 98. Não será concedido o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
dispostos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006,
nas licitações determinadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 99. Encerrada a fase de lances, caso o edital da licitação permita,
será concedido o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de pequeno porte às licitantes que atendam
aos requisitos dispostos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e no
Decreto Estadual n.º 28.128, de 18 de dezembro 2008.
Parágrafo único. Somente será concedido o direito de preferência aos
licitantes que tenham declarado seu enquadramento nos termos do artigo
77, § 3.º e artigo 82 deste Decreto.
Art. 100. Nas licitações eletrônicas, o direito à preferência será exercido pela
forma prevista no edital.
Art. 101. No modo de disputa fechado ou aberto-fechado, após a verificação
da fase do direito de preferência a ME/EPP, o condutor do certame, ao
identificar empate entre duas ou mais propostas, deverá conceder o prazo de
05 (cinco) minutos para que os licitantes ofertem novos lances, nos termos
do inciso I do artigo 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. Não obtendo êxito, serão aplicados os demais critérios de
desempate, previstos no artigo 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril
de 2021.
Seção IV
Da negociação da proposta
Art. 102. Encerradas as etapas de disputa, o condutor do certame deverá
propor contraproposta ao licitante melhor classificado, para que seja obtida
a melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das
previstas no edital.
§ 1.º Quando o objeto da licitação for bens e serviços comuns, será concedido
prazo de negociação de 05 (cinco) minutos para o licitante se manifestar.
§ 2.º Nas demais licitações, será concedido prazo de negociação de 10 (dez)
minutos para o licitante se manifestar.
§ 3.º A negociação em licitação eletrônica será realizada por meio do sistema
e-compras.am e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes e, em
licitações presenciais, as negociações deverão ocorrer no momento da
sessão pública.
§ 4.º Caso o licitante melhor classificado seja desclassificado ou inabilitado,
deverá o condutor do certame proceder à negociação com os demais
licitantes, seguindo a ordem de classificação estabelecida.
CAPÍTULO VII
DA ENTREGA DAS PROPOSTAS E DAS DOCUMENTAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 103. Nas licitações eletrônicas, após o encerramento das etapas de
disputa e negociações, o licitante mais bem classificado será convocado
a enviar, via sistema e-compras.am, a proposta de preço reformulada e
documentos de habilitação determinados no edital.
§ 1.º O prazo de entrega dos documentos mencionados no caput deste artigo
será definido no edital e deverá considerar a complexidade da proposta
formulada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 5 (cinco) dias úteis
para obras e serviços de engenharia de grande vulto.
§ 2.º O licitante enviará as propostas e documentação, mediante assinatura
eletrônica com certificação digital, emitida por autoridade certificadora
credenciada, na forma da lei específica.
§ 3.º Excetuam-se do disposto no § 2.º deste artigo as pessoas físicas,
que poderão encaminhar sua proposta e documentos mediante assinatura
eletrônica por login e senha.
Art. 104. Nas licitações presenciais, os prazos e procedimentos serão
definidos no edital.
Seção II
Do procedimento de análise de amostra, ficha técnica, inspeção
técnica ou prova de conceito
Art. 105. Após o encerramento das etapas de disputa e negociações, caso
o edital e seus anexos exijam a apresentação de amostra, ficha técnica,
inspeção técnica ou prova de conceito na fase de julgamento das propostas,
os procedimentos deverão ocorrer antes da entrega da proposta de preço e
documentos de habilitação, sendo adotadas as seguintes definições:
I - amostra: bem apresentado pelo licitante, caracterizante da natureza,
espécie, características, funcionalidade, desempenho e qualidade do futuro
fornecimento, para exame pelo órgão executor;
II - ficha técnica: documento apresentado pelo licitante para exame de
conformidade, pela administração, com fins de identificar se o objeto
ofertado atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou
no termo de referência;
III - inspeção técnica: quando a comissão técnica do órgão executor
demandante se desloca ao local indicado pelo licitante para analisar e
avaliar o objeto da licitação a ser contratado;
IV - prova de conceito: meio de avaliação diante de um objeto complexo, para
verificar se a solução apresentada pelo licitante atende às exigências do
termo de referência/projeto básico, quanto à suas características, qualidade,
funcionalidade, desempenho, níveis de serviços entre outros.
Parágrafo único. Quando o órgão executor exigir amostra e/ou ficha técnica,
inspeção técnica ou prova de conceito, este deverá definir objetivamente
no termo de referência/projeto básico, os critérios técnicos para análise do
objeto do certame.
Art. 106. Os objetos analisados conforme artigo 105 deste Decreto são
extensão da proposta de preços do licitante e a reprovação nesta fase
acarretará a desclassificação da sua proposta.
Art. 107. A amostra, a ficha técnica, a inspeção técnica ou a prova de
conceito ocorrerão em sessão pública presencial, nos termos definidos no
edital, que deverá prever:
I - a comissão técnica avaliadora;
II - a data, a hora e o local para entrega, análise e reabertura da sessão para
divulgar o resultado; e
III - o termo de referência ou projeto básico, que deverá definir critérios
objetivos de análise.
§ 1.º O edital deverá definir os procedimentos da análise.
§ 2.º Quando o edital exigir análise da ficha técnica do produto ofertado,
poderão ser convocados para esta fase até os 05 (cinco) primeiros
licitantes melhores classificados, desde que não gere prejuízo aos licitantes
interessados.
§ 3.º A análise de amostra do produto, inspeção técnica ou prova de conceito
na fase de julgamento da proposta de preço deverá ser excepcional, sendo
convocado o licitante melhor classificado.
§ 4.º Para objetos complexos, a análise da amostra, prova de conceito
ou inspeção técnica do objeto poderá ocorrer, excepcionalmente, na
fase contratual, antes da homologação do certame, devendo o Termo de
Referência/Projeto Básico definir critérios técnicos para análise do objeto.
Art. 108. A empresa vencedora deverá fornecer o produto de acordo com a
marca e o modelo aprovado na fase de amostra e/ou ficha técnica, inspeção
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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