DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 21
variável correspondente à economia a ser produzida.
§ 2.º A periodicidade de mensuração de que trata o caput deste artigo
deverá adequar-se à sazonalidade da despesa corrente a qual se pretende
minimizar, não podendo extrapolar o interregno mensal.
§ 3.º As mensurações em prazos superiores ao determinado no parágrafo
anterior são excepcionais e deverão ser justificadas nos processos
correspondentes.
Subseção VI
Dos critérios de sustentabilidade
Art. 123. O Termo de Referência ou Projeto Básico preferencialmente
estabelecerá, de acordo com o objeto a ser licitado, critérios de julgamento de
sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da especificação
técnica do objeto, obrigações da contratada ou requisitos previstos em lei
especial, nos termos do artigo 67, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º
de abril de 2021.
Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e
das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade
será justificada no processo licitatório, resguardado o caráter competitivo do
certame.
Art. 124. Serão considerados como critérios e práticas sustentáveis, além
dos previstos em leis específicas, sempre que possível:
I - menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem
local, bem como produtos orgânicos, livres de adubos químicos, defensivos
ou agrotóxicos;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços
contratados;
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros,
originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e
IX - estabelecidos em manuais e/ou orientações sobre as práticas de
sustentabilidade expedidas pelo Estado do Amazonas.
§ 1.º Na aquisição de bens, o termo de referência ou projeto básico poderá,
sempre que possível, considerar o ciclo de vida do produto, desde a
obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e
a disposição final, podendo exigir que:
I - os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material renovável,
reciclado, atóxico ou biodegradáveis, conforme o Plano Nacional de
Resíduos Sólidos;
II - sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de
certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto
ambiental em relação aos seus similares;
III - comprovação de menor consumo e maior eficiência energética, mediante
Etiqueta Nacional de Conservação da Energia (ENCE) ou Selo Procel;
IV - sejam preferencialmente acondicionados em embalagem individual
adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de
forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
V - não contenham substâncias perigosas em concentração acima da
recomendada, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio,
bifenil-polibromados, éteres difenil-polibromados; e
VI - certificados, laudos e outros meios que comprovem o atendimento às
normas de qualidade e sustentabilidade.
§ 2.º Nas contratações de serviços e execução de obras, poderão ser exigidos
na execução a adoção de medidas que visem à economia na manutenção e
operacionalização da obra ou serviço, à redução do consumo de energia e
ao desperdício de água tratada, por meio de tecnologias, práticas e materiais
que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I - uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias
de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes
onde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores,
iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto
rendimento e de luminárias eficientes;
IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico
elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu
aproveitamento;
VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e
biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra
ou serviço;
X - destinação adequada aos resíduos decorrentes da contratação; e
XI - o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de
origem local para execução, conservação e operação dos serviços ou obras
públicas.
§ 3.º Compete aos órgãos executores avaliar o objeto a ser licitado e
a inserção dos critérios de sustentabilidade elencados nos parágrafos
anteriores ou previstos nas normas de Políticas Nacionais do Meio Ambiente,
de Resíduos Sólidos, Mudanças Climáticas, e de Logística Reversa e seus
regulamentos, no que couber, devendo constar tais exigências no termo de
referência ou projeto básico.
Art. 125. A comprovação dos critérios previstos poderá ser feita por meio
de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou
instituição credenciada ou por outro meio definido no edital.
Art. 126. Os critérios de sustentabilidade poderão ser utilizados para fins
de parâmetros de análise de propostas técnicas ou propostas de trabalho.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 127. Na licitação, contratação direta ou procedimento auxiliar, a
habilitação do licitante ou contratado limitar-se-á a documentos necessários
e suficientes que comprovem a capacidade do licitante de realizar o objeto
da licitação, nos termos disposto neste Capítulo e nos artigos 62 a 70 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
§ 1.º A habilitação dos licitantes, dar-se-á mediante documentos previstos na
forma da lei e elencados no edital da licitação ou no ato de convocação dos
procedimentos auxiliares.
§ 2.º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e
IV do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do
licitante, desde que previsto no edital de licitação.
§ 3.º Nas licitações restritas aos pré-qualificados, a comprovação de
habilitação prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída
pelo certificado de pré-qualificação.
Art. 128. A qualificação técnico-operacional e / ou técnico profissional do
licitante, que visa à comprovação de capacidade técnica para realizar o
objeto do certame, será definida no termo de referência ou projeto básico e
no edital da licitação, nos moldes previstos no artigo 67 da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021, e observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Nas licitações de aquisição de bens comuns, com entrega
imediata de todo o quantitativo, vedado o registro de preço, a documentação
exigida no inciso II do caput do artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de
abril de 2021, poderá ser substituída pela certidão de registro cadastral da
empresa, contendo informações objetivas quanto à atuação do contratado
no cumprimento de obrigações assumidas, nos termos do artigo 88, § 3.º Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e de regulamentação expedida
pelo CSC.
Art. 129. Os documentos de qualificação econômico-financeira serão
exigidos conforme dispõem o § 1.º do artigo 65 e o artigo 69 da Lei Federal
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. A Administração estabelecerá, nos editais de licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido equivalente a até 10%
(dez por cento) do valor ofertado pelo licitante.
Art. 130. Nas licitações sob a forma eletrônica, o licitante, ao participar,
deverá declarar, em campo próprio do sistema e-compras.am, mediante
assinatura eletrônica com certificação digital emitida por autoridade
certificadora credenciada, que:
I - atende aos requisitos de habilitação e que os documentos e declarações
são fiéis e verdadeiros, respondendo pela veracidade das informações
prestadas, na forma da lei;
II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e
para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas;
III - dispõe de todos os elementos e informações necessários à elaboração
da proposta de preço, com total conhecimento do objeto da licitação, das
condições de habilitação e cumprimento das obrigações contidas no Edital
e seus anexos;
IV - os compromissos assumidos com a Administração Pública e/ou particular
não comprometem a execução do objeto licitado;
V - não possui, em seu quadro pessoal, e nem utilizará, sob qualquer
pretexto, empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos, em trabalho
noturno, perigoso ou insalubre; nem menores de 16 (dezesseis) anos, em
qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei;
VI - não mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão executor ou com
agente público do CSC, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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