DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 23
da abertura do certame; e
II - atualização de documentos, cuja validade tenha expirado após a data de 
recebimento das propostas.
§ 1.º Na análise dos documentos de habilitação, o condutor do certame 
poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e 
acessível a todos, atribuindo-lhe eficácia para fins de habilitação.
§ 2.º Os documentos deverão ser solicitados preferencialmente por meio do 
sistema eletrônico, no prazo definido no edital de licitação e, caso a sessão 
pública esteja encerrada, as solicitações serão formalizadas pelo endereço 
eletrônico do licitante, constante em seu registro cadastral.
Art. 142. O não atendimento a diligência efetuada, inclusive a que 
concerne à proposta de preço, no prazo estabelecido no edital, implicará na 
desclassificação e/ou inabilitação do licitante.
Art. 143. Na hipótese do licitante não atender às exigências para habilitação, 
o condutor do certame examinará a proposta e a documentação do licitante 
subsequente e assim sucessivamente, obedecida a ordem de classificação, 
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 144. Concluída a análise de aceitabilidade da proposta e da 
documentação, o condutor do certame informará sobre a habilitação do 
licitante e concederá vistas aos demais, observado o prazo previsto no edital.
Art. 145. Encerrado o prazo de vistas à documentação do licitante habilitado, 
o condutor do certame declarará o licitante vencedor.
CAPÍTULO X
DA FASE RECURSAL
Art. 146. Declarado o vencedor ou fracasso do certame, qualquer licitante 
poderá, no prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar 
a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, em campo próprio do sistema, 
nos termos do artigo 165 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser 
protocoladas no prazo de até 3 (três) dias úteis, por meio do Sistema 
e-compras.am.
§ 2.º O condutor do certame analisará as razões recursais e, caso não 
reconsidere sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o 
recurso com sua motivação à autoridade superior.
§ 3.º As contrarrazões serão protocoladas no mesmo prazo das razões, 
contado do término do prazo estipulado no § 2.º, por meio do Sistema 
e-compras.am.
§ 4.º Transcorrido o prazo recursal, o Sistema e-compras.am bloqueará a 
inclusão das razões e das contrarrazões.
Art. 147. Encerrada a fase recursal, o condutor do certame finalizará a 
sessão pública e lavrará a ata do certame, contendo o relatório sucinto dos 
atos praticados, a declaração do vencedor com indicação dos itens ou grupos 
de itens arrematados, bem como seus valores e a economia alcançada.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 148. Encerrada a fase de julgamento e habilitação e exauridos os 
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à 
autoridade máxima do CSC, que poderá:
I - determinar o saneamento do processo, quando for o caso;
II - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor, para homologação 
do certame;
III - adjudicar e homologar o resultado do procedimento, quando se tratar de 
licitação para registro de preços que atenda a diversos órgãos executores;
IV - convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, no 
caso disposto no § 4.º do artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 
de 2021;
V - determinar a realização de novo procedimento licitatório, em caso de 
licitação deserta ou fracassada;
VI - determinar a realização de novo procedimento licitatório de caráter 
competitivo amplo, em caso de licitação deserta ou fracassada, exclusiva 
para microempresa e empresa de pequeno porte; ou
VII - praticar demais atos previsto no artigo 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 
1.º de abril de 2021.
§ 1.º Ao órgão executor, no que couber, compete as atribuições definidas no 
caput deste artigo, quando realizar procedimento de licitação na modalidade 
concurso ou leilão, de contratação direta ou de procedimento auxiliar.
§ 2.º O órgão executor também deverá homologar o procedimento licitatório 
para registro de preços que vise a atender ao respectivo e suas eventuais 
unidades descentralizadas.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do processo de contratação direta
Art. 149. Aplica-se o disposto nos artigos 72 a 75 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta, 
que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para a aquisição de 
bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão executor, nos 
termos do artigo 82, § 6.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, 
e instrução normartiva expedida pelo CSC.
Art. 150. O processo de contratação direta deverá indicar expressamente o 
dispositivo legal que lhe confere embasamento, bem como ser instruído pelo 
órgão executor com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo;
II - estimativa de despesa compatível com os valores praticados pelo 
mercado, na forma estabelecida nas Subseções II e III da Seção I do 
Capítulo III do Título II deste Decreto;
III - parecer jurídico, demonstrando o controle prévio de legalidade da 
contratação e pareceres técnicos, se for o caso;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários 
com a contratação pretendida, exceto as determinadas em legislação 
específica;
V - comprovação de que o contratado possui os requisitos mínimos de 
habilitação e qualificação mínina necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preços;
VIII - autorização da autoridade competente;
IX - ato de adjudicação e homologação do procedimento;
X - comprovação da regularidade fiscal do contratado, a partir de documentos 
por este fornecidos;
XI - certidões negativas de inidoneidade e de impedimento, mediante prévia 
consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) 
e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); e
XII - certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT), a ser obtida junto ao 
site do Tribunal Superior do Tabalho - TST, na internet.
§ 1.º Compete ao agente público responsável pela instrução do processo de 
contratação direta a adoção de providências que assegurem a validade e a 
veracidade dos documentos apresentados pela futura contratada.
§ 2.º A contratação de pessoa física restará condicionada ao atendimento ao 
disposto nos artigos 136 e 137 deste Decreto.
Art. 151. São competentes para autorizar, adjudicar e homologar a 
contratação direta as autoridades superiores dos órgãos executores ou a 
quem estes delegarem.
Art. 152. Compete ao órgão executor do procedimento divulgar e manter à 
disposição do público os seguintes atos:
I - os avisos de contratação direta, no Portal e-compras.am e PNCP;
II - a Portaria de contratação direta, de adjudicação e de homologação do 
objeto da contratação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, 
exceto as hipóteses dos incisos I e II do artigo 157, e no Portal e-compras.
am;
III - o contrato celebrado e seus aditamentos ou instrumento congênere, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, no Portal 
e-compras.am e PNCP; e
IV - o extrato do contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial Eletrônico do 
Estado Amazonas.
Parágrafo único. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 
157 deste Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de 
aviso em sítio eletrônico oficial ou no Portal e-compras.am e PNCP, com 
a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, 
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 153. Compete ao CSC a aprovação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da 
minuta de Portaria da contratação direta.
Parágrafo único. As hipóteses de contratações direta de pequeno valor 
e as contratações com concessionárias, permissionárias ou autorizadas 
pelo Poder Público, para prestação de serviço de fornecimento de energia 
elétrica ou abastecimento de água, prescindem de envio e aprovação prévia 
do CSC.
Art. 154. A contratação direta será realizada por meio do sistema e-compras.
am, disponível no endereço eletrônico www.e-compras.am.gov.br.
Art. 155. Para os fins do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal 
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, considera-se emergencial a contratação 
por dispensa, com objetivo de manter a continuidade do serviço público, 
devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma 
estabelecida nas Subseções II e III da Seção I do Capítulo III do Título II 
deste Decreto, e adotadas as providências necessárias para a conclusão 
do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos 
agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
Art. 156. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas 
no Título IV deste Decreto e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo 
da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do 
instrumento contratual.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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