DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VII - a proposta de preço compreende a integralidade dos custos para
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal,
nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas
de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de
entrega das propostas;
VIII - inexiste fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública; e
IX - cumpre os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º
123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008 e
no artigo 4.º, § 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e, caso
tenha a intenção de usufruir do benefício legal, assinalará em campo próprio
do Sistema e-compras.am, a declaração de qualificação de microempresa ou
empresa de pequeno porte, quando o edital previr o tratamento diferenciado
às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Sob a forma presencial ou nos processos de contratação
direta, o licitante, ao participar da licitação, deverá apresentar as declarações
exigidas no caput deste artigo, no momento da entrega da proposta de preço
e documentos de habilitação.
Art. 131. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação
apenas pelo licitante vencedor, exceto quando:
I - a fase de habilitação anteceder a de julgamento da proposta, desde que
previsto no edital de licitação; e
II - o objeto da licitação for prestação de serviço contínuo, com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou contratação de execução de obras
e serviços de engenharia, hipótese em que poderá o edital, com vistas a
conferir celeridade, prever a convocação de mais de um licitante.
Art. 132. Quando for adotado o procedimento de inversão de fases, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação
e propostas de preço;
II - após a fase de habilitação serão julgadas as propostas de preço de todos
os licitantes, independente de terem sidos inabilitados.
§ 1.º Ocorrendo a inabilitação do licitante, o condutor do certame poderá
questioná-lo se tem a intenção de recorrer e, em caso negativo, será
consignado em ata e a sua proposta de preço não será julgada.
§ 2.º Não caberá a exclusão do licitante da fase de julgamento das propostas
por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.
Seção II
Da participação em consórcio ou cooperativas
Art. 133. Quando o órgão executor permitir a participação na licitação de
pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as normas
dispostas no artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e as
seguintes condições:
I - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na
proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a
30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a
habilitação econômico-financeira; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos
contábeis definidos no edital;
II - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do
caput do artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º O não cumprimento da alínea a do inciso I deve ser devidamente
justificado no processo.
§ 2.º O termo de referência ou o projeto básico deverá:
I - exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária no compromisso
de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes e no contrato a ser
celebrado pelo consórcio vencedor; e
II - fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por
consórcio.
§ 3.º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I do § 2.º deste artigo, devendo comprovar o arquivamento
na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ.
Art. 134. Quando permitida a participação na licitação de profissionais
organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições
dispostas no artigo 16 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção III
Da participação de empresas estrangeiras
Art. 135. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que
não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por
meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução
livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa
estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato
ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação
serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos
do disposto no Decreto Federal n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou
de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos
consulados ou embaixadas.
Seção IV
Da participação da pessoa física
Art. 136. Poderão os editais de licitações ou os processos de contratação
direta possibilitar a contratação de pessoas físicas, em observância aos
princípios da isonomia e da competitividade.
§ 1.º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer
vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação
pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como
sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações
específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo
de contratação pública, sendo equiparado ao fornecedor ou ao prestador
de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece
proposta.
§ 2.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos,
instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do
objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme
demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 137. O edital ou o processo de contratação direta deverá exigir, entre
outros itens:
I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem,
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que
comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os
serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - declarações dispostas no artigo 130 deste Decreto;
III - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a seguridade social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
IV - certificado de registro da pessoa física no Cadastro Central de
Fornecedores do Amazonas; e
V - na formulação dos lances e elaboração da proposta de preço, o
acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contratação, a
título de contribuição patronal à seguridade social, devendo a demonstração
do cálculo constar em sua proposta de preço reformulada, sob pena de
desclassificação.
Seção V
Das disposições finais
Art. 138. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas
licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos
da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econô-
mico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação
de garantia, limitada a 10% (dez por cento) do valor mínimo de arrematação,
observado o disposto no artigo 96 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa os licitantes
da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 139. O condutor do certame deverá verificar a existência de sanção
que impeça a participação no certame, mediante consulta ao Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional
de Empresas Punidas (CNEP) e demais cadastros especificados no edital,
se houver.
Parágrafo único. Constatada a existência de registro, deverá ser observado
o âmbito de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 156
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cabendo a exclusão da
licitante do certame.
Art. 140. A habilitação dos licitantes será verificada por meio de consulta ao
Cadastro Central de Fornecedores do Amazonas, nos documentos por ele
abrangidos, sem prejuízo de consulta a outros registros cadastrais previstos
no edital.
§ 1.º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no Certificado de Registro Cadastral do Amazonas deverão
ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§ 2.º A verificação dos documentos emitidos via internet, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões, constitui meio legal de
prova, para fins de habilitação.
Art. 141. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em
sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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