DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VII - a proposta de preço compreende a integralidade dos custos para 
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, 
nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas 
de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de 
entrega das propostas;
VIII - inexiste fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública; e
IX - cumpre os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 
123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008 e 
no artigo 4.º, § 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e, caso 
tenha a intenção de usufruir do benefício legal, assinalará em campo próprio 
do Sistema e-compras.am, a declaração de qualificação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, quando o edital previr o tratamento diferenciado 
às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Sob a forma presencial ou nos processos de contratação 
direta, o licitante, ao participar da licitação, deverá apresentar as declarações 
exigidas no caput deste artigo, no momento da entrega da proposta de preço 
e documentos de habilitação.
Art. 131. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação 
apenas pelo licitante vencedor, exceto quando:
I - a fase de habilitação anteceder a de julgamento da proposta, desde que 
previsto no edital de licitação; e
II - o objeto da licitação for prestação de serviço contínuo, com regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra ou contratação de execução de obras 
e serviços de engenharia, hipótese em que poderá o edital, com vistas a 
conferir celeridade, prever a convocação de mais de um licitante.
Art. 132. Quando for adotado o procedimento de inversão de fases, serão 
observados os seguintes procedimentos:
I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação 
e propostas de preço;
II - após a fase de habilitação serão julgadas as propostas de preço de todos 
os licitantes, independente de terem sidos inabilitados.
§ 1.º Ocorrendo a inabilitação do licitante, o condutor do certame poderá 
questioná-lo se tem a intenção de recorrer e, em caso negativo, será 
consignado em ata e a sua proposta de preço não será julgada.
§ 2.º Não caberá a exclusão do licitante da fase de julgamento das propostas 
por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes 
ou só conhecidos após o julgamento.
Seção II
Da participação em consórcio ou cooperativas
Art. 133. Quando o órgão executor permitir a participação na licitação de 
pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as normas 
dispostas no artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e as 
seguintes condições:
I - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na 
proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública 
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 
30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a 
habilitação econômico-financeira; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos 
contábeis definidos no edital;
II - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, 
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do 
caput do artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º O não cumprimento da alínea a do inciso I deve ser devidamente 
justificado no processo.
§ 2.º O termo de referência ou o projeto básico deverá:
I - exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária no compromisso 
de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes e no contrato a ser 
celebrado pelo consórcio vencedor; e
II - fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por 
consórcio.
§ 3.º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do 
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso 
referido no inciso I do § 2.º deste artigo, devendo comprovar o arquivamento 
na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
- CNPJ.
Art. 134. Quando permitida a participação na licitação de profissionais 
organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições 
dispostas no artigo 16 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção III
Da participação de empresas estrangeiras
Art. 135. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que 
não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por 
meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução 
livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa 
estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato 
ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação 
serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos 
do disposto no Decreto Federal n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou 
de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos 
consulados ou embaixadas.
Seção IV
Da participação da pessoa física
Art. 136. Poderão os editais de licitações ou os processos de contratação 
direta possibilitar a contratação de pessoas físicas, em observância aos 
princípios da isonomia e da competitividade.
§ 1.º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer 
vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação 
pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como 
sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações 
específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo 
de contratação pública, sendo equiparado ao fornecedor ou ao prestador 
de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece 
proposta.
§ 2.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação 
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, 
instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do 
objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme 
demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 137. O edital ou o processo de contratação direta deverá exigir, entre 
outros itens:
I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem, 
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que 
comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os 
serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - declarações dispostas no artigo 130 deste Decreto;
III - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal 
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a seguridade social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
IV - certificado de registro da pessoa física no Cadastro Central de 
Fornecedores do Amazonas; e
V - na formulação dos lances e elaboração da proposta de preço, o 
acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contratação, a 
título de contribuição patronal à seguridade social, devendo a demonstração 
do cálculo constar em sua proposta de preço reformulada, sob pena de 
desclassificação.
Seção V
Das disposições finais
Art. 138. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas 
licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos 
da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econô-
mico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação 
de garantia, limitada a 10% (dez por cento) do valor mínimo de arrematação, 
observado o disposto no artigo 96 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa os licitantes 
da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 139. O condutor do certame deverá verificar a existência de sanção 
que impeça a participação no certame, mediante consulta ao Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional 
de Empresas Punidas (CNEP) e demais cadastros especificados no edital, 
se houver.
Parágrafo único. Constatada a existência de registro, deverá ser observado 
o âmbito de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 156 
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cabendo a exclusão da 
licitante do certame.
Art. 140. A habilitação dos licitantes será verificada por meio de consulta ao 
Cadastro Central de Fornecedores do Amazonas, nos documentos por ele 
abrangidos, sem prejuízo de consulta a outros registros cadastrais previstos 
no edital.
§ 1.º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam 
contemplados no Certificado de Registro Cadastral do Amazonas deverão 
ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§ 2.º A verificação dos documentos emitidos via internet, em sítios eletrônicos 
oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões, constitui meio legal de 
prova, para fins de habilitação.
Art. 141. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será 
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em 
sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados 
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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