DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com
dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis.
Seção II
Da Dispensa de Licitação Eletrônica - DLE
Art. 157. Os órgãos adotarão a dispensa de licitação na forma eletrônica nas
seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do
caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput
do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do
artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão executor, nos termos do artigo 82, § 6.º, da Lei Federal n,º 14.133, de
1,º de abril de 2021.
Parágrafo único. Desde que justificadas e aprovadas pelo ordenador de
despesas, as hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser
processadas através de RDL.
Art. 158. A contratação na forma de DLE será conduzida pelo respectivo
órgão executor, estando sujeita à análise e emissão de parecer jurídico pelo
CSC, para fins de aprovação de minuta de Portaria, ressalvado o disposto
no parágrafo único do artigo 153 deste Decreto.
§ 1.º Caberá à autoridade competente do órgão executor adjudicar e
homologar a contratação e designar servidores para a condução dos
procedimentos da DLE.
§ 2.º Compete aos servidores designados verificar as propostas e
documentações apresentadas e desclassificar e/ou inabilitar aquelas que
não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital,
registrando no Sistema e-compras.am a fundamentação da desclassificação
e/ou inabilitação.
Art. 159. O credenciamento dos participantes e a sua manutenção
dependerão do registro prévio e atualizado no Cadastro Central de
Fornecedores do Estado do Amazonas (CCF/AM), permitindo-se, ainda, a
participação de empresas pré-cadastradas, desde que observadas as regras
e condições estabelecidas no edital e na legislação vigente.
Parágrafo único. Será exigido certificado digital para acesso ao Sistema
e-compras.am da pessoa jurídica, cadastrada ou pré-cadastrada no CCF/
AM, com exceção da pessoa física, que poderá acessar por login e senha.
Art. 160. O credenciamento no CCF/AM permite a participação dos
interessados na dispensa eletrônica, exceto quando o seu cadastro
tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por
determinação legal.
Art. 161. O procedimento da DLE observará as seguintes etapas sucessivas:
I - instrução inicial do processo, contendo os elementos dispostos nos incisos
do artigo 150 deste Decreto, no que couber;
II - publicação do aviso de contratação direta, nos moldes do artigo 152
deste Decreto;
III - publicação de edital e seus anexos, contemplando os seguintes dados
e documentos:
a) identificação do órgão executor, especificação do objeto, data, horário
e o endereço eletrônico em que ocorrerá o recebimento das propostas e
documentos de habilitação e o início da sessão;
b) condições para participação;
c) cadastramento;
d) proposta de preços;
e) habilitação;
f) sessão pública eletrônica;
g) julgamento;
h) adjudicação, homologação e assinatura do contrato;
i) sanções administrativas;
j) condições da prestação de serviço ou de fornecimento;
k) recursos financeiros;
l) pagamento;
m) disposições gerais; e
n) anexos, contemplando: minuta de contrato ou instrumento congênere,
projeto básico ou termo de referência e outros que o órgão executor entender
necessário;
IV - o envio eletrônico das documentações, contendo, no mínimo:
a) a proposta de preços, com a descrição detalhada e precisa do objeto
ofertado; a razão social e o CNPJ do ofertante; a marca e modelo do produto,
se houver; a quantidade ofertada e o preço unitário para cada um dos itens;
o prazo de validade da proposta; os prazos e as condições de fornecimento
ou prestação do serviço; e declarações para fins de classificação exigidas
no edital e seus anexos; e
b) os documentos de habilitação exigidos no edital e seus anexos;
V - o resultado do julgamento das documentações de acordo com o disposto
no edital;
VI - a negociação com os participantes, quando necessário;
VII - a adjudicação do objeto ao fornecedor que ofereceu a proposta mais
vantajosa;
VIII - a aprovação, pelo CSC, da minuta de Portaria da contratação direta, no
prazo estabelecido no artigo 153, ressalvado o disposto no parágrafo único
do mesmo artigo;
IX - a publicação da Portaria da contratação direta e de seu despacho de
adjudicação e homologação, na forma do artigo 152, inciso II, deste Decreto;
X - a assinatura e a publicação do contrato celebrado e seus aditivos ou
instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso III, deste Decreto; e
IX - a publicação do extrato do contrato celebrado e seus aditivos ou
instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso IV, deste Decreto.
§ 1.º Compete ao CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à
prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do
artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
§ 2.º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de
publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas e documentos de habilitação, resguardado
o tratamento isonômico aos participantes da DLE.
§ 3.º O prazo fixado para a abertura do procedimento não será inferior a 3
(três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso da DLE, podendo
este prazo ser alterado, excepcionalmente, mediante justificativas a serem
aprovadas pela autoridade competente do órgão comprador.
§ 4.º Somente serão aceitas propostas e documentos de habilitação enviados
por meio eletrônico, via sistema e-compras.am, sendo consideradas inválidas
as documentações apresentadas por quaisquer outros meios.
§ 5.º É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de
licitar e/ou contratar com a Administração Pública na DLE.
§ 6.º Desde que respeitado o prazo estabelecido no edital para recebimento
das propostas e documentações, os participantes poderão retirar ou
substituir a proposta e documentações inseridas anteriormente no sistema.
§ 7.º Não haverá ordem de classificação enquanto não transcorrer o prazo
estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações.
§ 8.º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados,
serão encaminhados pelo participante mais bem classificado, após o
encerramento da etapa de apresentação das propostas.
§ 9.º Após a análise da aceitabilidade da proposta e do julgamento
da documentação, estará disponibilizada no sistema e-compras.am a
documentação enviada pelo proponente detentor da melhor oferta para
download e vistas.
§ 10. Os participantes da DLE são responsáveis pelas transações que
forem efetuadas em seu nome, no Sistema e-compras.am, assumindo como
firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os riscos inerentes ao uso
indevido de seus acessos.
§ 11. Para efeitos de adjudicação e homologação do processo, deverá ser
verificada a ordem de classificação, a conformidade da oferta, a regularidade
e validade dos documentos de habilitação, a aprovação, pelo CSC, das
minutas de Portaria de dispensa, as demais exigências legalmente previstas
e outras constantes do edital.
Art. 162. Adjudicado o objeto e homologado o processo de dispensa, a
contratação será formalizada nos termos do Título III deste Decreto.
Subseção Única
Do Registro de Dispensa de Licitação - RDL
Art. 163. Mediante prévia justificativa da autoridade competente e
uma vez comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
administração na realização da dispensa na forma eletrônica, será admitida,
excepcionalmente, a utilização do registro de dispensa de licitação na forma
não eletrônica.
Art. 164. São exceções ao uso da dispensa, na forma eletrônica, os
seguintes casos:
I - de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras,
serviços e outros bens, públicos ou particulares;
II - alienações imobiliárias;
III - aquisição de bens especiais e contratação de serviços especiais,
considerados assim aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns;
IV - contratação de serviços gráficos, prestados pela Imprensa Oficial do
Estado do Amazonas - IOA, ou o serviço de informática, prestado pela
empresa Processamento de Dados Amazonas S/A - PRODAM, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que
demonstre possuir a proposta mais vantajosa;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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