DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 25
V - quando não surgirem participantes interessados na DLE e sua repetição 
for prejudicial para a Administração Pública do Estado do Amazonas.
Art. 165. Compete ao CSC autorizar, no Portal de e-compras.am, o uso das 
exceções aos casos de dispensa de licitação na forma não eletrônica.
Parágrafo único. A autorização restará condicionada ao atendimento dos 
requisitos previstos nos artigos 163 e 164 deste Decreto.
Art. 166. Compete ao órgão executor o processamento, a instrução e a 
publicação dos atos da RDL.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 167. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial 
nos casos previstos no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 
de 2021.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021, são exemplificativas.
Art. 168. É vedada a inexigibilidade de licitação para as seguintes 
contratações:
I - serviços de publicidade e divulgação; e
II - com preferência por marca específica, para fins do disposto no inciso I do 
artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, excepcionados 
os permissivos legais.
Art. 169. A instrução do processo de inexigibilidade de licitação deverá trazer, 
além dos documentos listados no artigo 150 deste Decreto, a comprovação 
de seu permissivo legal, a saber:
I - demonstrativo de inviabilidade de competição, na forma do artigo 74, § 1.º, 
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou
II - comprovação de exclusividade permanente e contínua de representação, 
no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, na forma 
do artigo 74, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou
III - demonstração de notória especialização do profissional ou empresa 
para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual, na forma do artigo 74, § 3.º, da Lei Federal 
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou
IV - edital de chamamento dos interessados, trazendo as condições 
padronizadas de contratação e despacho de adjudicação e de homologação, 
publicados do Diário Oficial do Estado - DOE, contendo as Instituições 
Credenciadas, quando se tratar de credenciamento; ou
V - cumprimento dos requisitos documentais para a aquisição ou locação de 
imóvel, estabelecidos nos incisos I, II e III do § 5.º do artigo 74 da Lei Federal 
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. A inexigibilidade de licitação fundamentada no 
credenciamento, observará as hipóteses de contratação e as regras 
estabelecidas no artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, 
e o disposto na Seção I do Capítulo XIV do Título II deste Decreto.
Seção IV
Da contratação direta de pequeno valor
Art. 170. Caracterizam-se como contratações consideradas de pequeno 
valor aquelas que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 
157 deste Decreto, e as previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites 
indicados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de 
abril de 2021.
Art. 171. Os órgãos executores, para fins de aferição dos valores que 
atendam aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispensa de licitação, deverão observar:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de 
atividade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações 
de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão executor, incluído o fornecimento de 
peças.
Art. 172. Serão duplicados, para a dispensa de licitação, os valores referidos 
nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 
2021, para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma 
da lei.
Art. 173. É dispensável a análise jurídica das contratações diretas de 
pequeno valor, salvo se houver celebração de contrato administrativo, não 
houver minuta padronizada da PGE, ou nas hipóteses em que o administrador 
tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação.
CAPÍTULO XIII
DAS ALIENAÇÕES
Art. 174. A alienação de bens da Administração Pública do Estado do 
Amazonas, subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as disposições dos 
artigos 76 e 77 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 175. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - 
SEAD promover, normatizar e coordenar as atividades relativas ao Sistema 
de Bens Patrimoniais da Administração Pública Estadual, nos termos do 
Decreto Estadual n.º 41.981, de 2 de março de 2020.
CAPÍTULO XIV
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do credenciamento
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 176. O procedimento auxiliar de credenciamento é o processo de 
chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados 
em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos 
necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados 
pelos órgãos executores, nos termos do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, e obedecidos os procedimentos disciplinados neste 
Decreto.
§ 1.º O procedimento de credenciamento será instruído e gerenciado pelo 
Centro de Serviços Compartilhados - CSC, quando o objeto for do interesse 
de vários órgãos executores.
§ 2.º A condução do procedimento e análise das documentações dos 
interessados serão realizadas por um agente de contratação ou comissão 
de contratação, nos termos do artigo 35 deste Decreto.
§ 3.º Quando o objeto se destinar a atender necessidade específica, o 
órgão executor será responsável pela instrução do processo, condução do 
procedimento, publicação dos atos e gerenciamento do procedimento de 
credenciamento, mediante prévia comunicação ao CSC e cadastro no Portal 
e-compras.am.
§ 4.º A realização do procedimento de credenciamento será precedida da 
análise do CSC em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 177. O processo de credenciamento deve ser instruído, no mínimo, com 
os seguintes documentos:
I - estudo técnico preliminar;
II - projeto básico ou termo de referência;
III - pesquisa de preço ou indicação específica de tabela de preço para 
aquisição dos bens ou contratação dos serviços, quando for possível;
IV - edital de credenciamento;
V - ata assinada pelos membros da comissão designada;
VI - portaria de inexigibilidade, aprovada pelo CSC; e
VII - despacho de aprovação da autoridade superior do órgão executor.
Subseção II
Do edital de credenciamento
Art. 178. O edital do chamamento público obedecerá aos requisitos previstos 
no artigo 72 deste Decreto, observadas as peculiaridades do objeto, e 
conterá:
I - descrição pormenorizada do objeto a ser contratado;
II - critérios de escolha entre os credenciados, obedecendo ao estabelecido 
neste Decreto;
III - critérios de habilitação em conformidade com Capítulo IX do Título II 
deste Decreto e a natureza do objeto;
IV - procedimentos de entrega das documentações;
V - regras da execução contratual;
VI - condições padronizadas de contratação;
VII - valor da contratação, o prazo de pagamento e critérios de reajustes 
ou repactuações, vedada a cobrança de qualquer sobretaxa em relação a 
valores pré-fixados, nas hipóteses de contratação dos incisos I e II do artigo 
79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
VIII - critérios objetivos de aceite do valor da prestação, na hipótese de 
contratação prevista no inciso III do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 
1.º de abril de 2021;
IX - hipóteses de descredenciamento, após o encerramento do processo de 
responsabilização;
X - hipótese de rescisão contratual;
XI - aplicação de sanção administrativa, nos termos dispostos no Título IV 
deste Decreto;
XII - possibilidade de denúncia à Administração por parte dos usuários do 
serviço, quando cabível; e
XIII - minuta do contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. O edital de credenciamento e seus anexos devem 
permanecer disponíveis, durante sua vigência ou enquanto o objeto atender 
às necessidades da Administração, no Portal e-compras.am e PNCP, de 
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 179. O critério de escolha do credenciado será definido no edital, em 
conformidade com a natureza do objeto, que poderá ser:
I - a critério do usuário;
II - por sorteio ou rodízio entre os credenciados, de acordo com a capacidade 
instalada, quando o objeto contratado assim o exigir.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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