DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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Art. 180. O interessado deverá apresentar sua documentação por meio
eletrônico indicado no edital, para avaliação do agente de contratação ou
comissão de contratação de credenciamento designada.
§ 1.º A análise e aprovação da documentação não poderá ser superior a 30
(trinta) dias, podendo o condutor solicitar esclarecimentos ou complementação
da documentação apresentada pelo interessado, concedendo o prazo de 2
(dois) dias úteis para apresentação.
§ 2.º Para o cumprimento do disposto no caput, o CSC poderá, a qualquer
tempo, requerer apoio técnico especializado do órgão executor do
credenciamento.
§ 3.º Desde que justificado, o edital poderá prever a entrega dos documentos
por outro meio, que deverão ser acostados ao processo do credenciamento.
Art. 181. Compete ao CSC propor minutas de editais, que serão submetidas
à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma
do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Subseção III
Das disposições gerais
Art. 182. Os interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos no
edital serão credenciados para a execução do objeto a que se candidatou.
§ 1.º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do
Estado do Amazonas e divulgado no sítio eletrônico do Portal e-compras.
am e PNCP.
§ 2.º O credenciamento não obriga o órgão executor a efetivar a contratação
do objeto.
Art. 183. Das decisões proferidas no procedimento do credenciamento cabe
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação no Portal
e-compras.am e no PNCP, considerada a intimação.
Art. 184. Os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para
a habilitação relacionadas às condições de credenciamentos e constantes
perante o Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, sob
pena de descredenciamento.
Art. 185. Durante a vigência do credenciamento, o CSC ou o órgão executor
poderá convocar os credenciados a enviar documentação, por meio de
protocolo virtual ou outro meio previsto no ato convocatório, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, a fim de verificar a manutenção das condições de
habilitação exigida no edital, em aviso divulgado no Portal e-compras.am e/
ou endereço eletrônico, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Os prazos de análise da documentação serão aqueles
previstos no edital de credenciamento.
Art. 186. O credenciado será contratado mediante processo de inexigibilidade
de licitação e o prazo do contrato decorrente do credenciamento obedecerá
ao estabelecido no edital, no Capítulo XII do Título II deste Decreto e na Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 187. O pagamento aos credenciados deve ser realizado de acordo com
a demanda, com base no valor previamente definido no edital e contrato
Art. 188. O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a
qualquer tempo, mediante o envio de solicitação formal ao órgão gerenciador
do credenciamento que o acatará, sem prejuízos de responsabilização
administrativa, desde que justificado.
Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento não exime o
credenciado do cumprimento de eventuais obrigações assumidas em
contrato firmado anteriormente, até encerrado o prazo pactuado.
Art. 189. Na ocorrência de descredenciamento, poderão ser rescindidos os
contratos em vigência, por acordo entre as partes, ou unilateralmente, pela
Administração, nas hipóteses do artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º
de abril de 2021.
Seção II
Da pré-qualificação
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 190. O procedimento auxiliar de pré-qualificação é prévio à licitação
e se destina à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos
interessados ou do objeto, nos termos do artigo 80 da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021, devendo ser obedecidos os procedimentos
disciplinados neste Decreto.
§ 1.º O procedimento será instruído e realizado pelo órgão executor, que
poderá solicitar a cooperação do CSC, quando necessário.
§ 2.º O CSC instruirá e realizará o procedimento, quando o objeto for
destinado a procedimento de registro de preços a vários órgãos executores.
§ 3.º A comissão designada para conduzir o processo de pré-qualificação
deverá analisar a documentação apresentada pelos interessados, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, e determinar correção e reapresentação de
documentos, quando for necessário.
Art. 191. O processo de pré-qualificação deve ser instruído, no mínimo, com
os seguintes documentos:
I - estudo técnico preliminar, se for o caso;
II - projeto básico ou termo de referência;
III - edital de pré-qualificação;
IV - documentos de qualificação técnica dos participantes ou / e documentos
que comprovem a qualidade, quando se tratar de bem pré-qualificado;
V - ata de julgamento; e
VI - certificados dos pré-qualificados.
Subseção II
Do edital de pré-qualificação
Art. 192. O edital de pré-qualificação e suas alterações serão disponibilizados
no Portal e-compras.am e no PNCP, e observarão:
I - se o procedimento se destinar à seleção de licitantes para participar
de futura licitação, ou de licitação vinculada a programas de obras ou de
serviços objetivamente definidos, os documentos de habilitação deverão ser
encaminhados por meio eletrônico, conforme instruções contidas no edital;
II - se o procedimento se destinar à seleção de bens que atendam às
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo órgão executor, a
comprovação dar-se-á mediante apresentação de amostras, fichas técnicas
ou provas de conceito, ficando condicionada no edital a prévia inscrição no
Portal e-compras.am, com indicação da marca e modelo, se houver, do bem
a ser qualificado.
§ 1.º A pré-qualificação será realizada mediante a publicação do edital e
a inscrição dos eventuais interessados ficará permanentemente aberta no
Portal e-compras.am e PNCP.
§ 2.º O edital deverá prever as exigências de qualficação técnica ou de
aceitação dos bens, conforme o caso, bem como os procedimentos de
análise.
§ 3.º Na pré-qualificação de bens, serão exigidos documentos técnicos,
quando for o caso, como requisitos a serem avaliados pela comissão
designada.
§ 4.º Quando aberta aos licitantes, poderão ser dispensados os documentos
que já constarem do registro cadastral.
Art. 193. O processo licitatório poderá ser restrito aos pré-qualificados,
justificadamente, desde que:
I - haja previsão dessa condição no edital da pré-qualificação;
II - conste no edital estimativa de quantitativos mínimos que os órgãos
executores pretendem adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses,
bem como os prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação.
§ 1.º A qualificação de determinado material ou produto não isenta o
fornecedor de atendimento às especificações básicas estabelecidas no
edital.
§ 2.º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo edital de pré-qualificação:
I - tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação,
ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados no CCF/AM.
§ 3.º No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, caberá
à Administração Pública enviar comunicado, por meio eletrônico, a todos os
pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4.º A comunicação de que trata o § 3.º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do edital.
§ 5.º O prazo de validade da pré-qualificação será de 1 (um) ano e não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelo
interessado, permitida a atualização, a qualquer tempo.
Art. 194. Compete ao CSC propor minutas de editais. que serão submetidas
à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma
do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Subseção III
Das disposições gerais
Art. 195. Os interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos no
edital serão pré-qualificados para execução ou fornecimento do objeto,
sendo emitido certificado de pré-qualificação assinado pela autoridade
máxima do órgão executor ou CSC, conforme o caso.
Parágrafo único. O resultado da pré-qualificação será divulgado no Portal
e-compras.am e PNCP.
Art. 196. Da decisão do resultado da pré-qualificação cabe recurso no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura
da ata do ato que defira, ou não, pedido de pré-qualificação de interessados,
observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º
de abril de 2021, no que couber.
Art. 197. Os pré-qualificados deverão manter todas as condições exigidas no
edital do procedimento e seus dados no Cadastro Central de Fornecedores
do Estado do Amazonas atualizados, sob pena de cancelamento da certidão
de pré-qualificação.
Art. 198. Durante a vigência da pré-qualificação, o CSC ou o órgão executor
poderá convocar os pré-qualificados para apresentarem documentação ou
o bem, com o fim de verificar a manutenção das condições de habilitação
exigidas no edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento
da certidão de pré-qualificação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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