DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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às exigências constantes da Convocação.
§ 1.º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos técnicos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará o órgão executor a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos 
em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 2.º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos técnicos não implica, em nenhuma hipótese, 
responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos 
praticados por pessoa autorizada.
§ 3.º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente 
reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, 
inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite para 
eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de 
informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
Art. 208. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na 
hipótese de inobservância do prazo para reapresentação determinada pelo 
órgão executor e de não atendimento da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de perda de interesse do Poder Público nos 
empreendimentos ou desistência por parte da pessoa autorizada, a ser 
apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à 
entidade solicitante, por escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou 
por outros motivos previstos na legislação;
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, 
por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos técnicos.
§ 1.º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses 
previstas neste artigo.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não 
haja regularização no prazo estipulado, que não excederá 10 (dez) dias 
corridos, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua 
autorização cassada.
§ 3.º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos 
valores envolvidos na elaboração de Estudos Técnicos.
Art. 209. O órgão executor poderá realizar reuniões com o Autorizado e 
quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que 
entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e 
para a obtenção de estudos técnicos mais adequados aos empreendimentos 
de que trata o artigo 201 deste Decreto.
Parágrafo único. Os tópicos discutidos nas reuniões de que trata o 
caput deste artigo deverão constar em ata assinada pelos participantes, 
identificados no documento.
Subseção IV
Da avaliação, seleção e aprovação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos técnicos
Art. 210. A avaliação e a seleção dos Estudos Técnicos apresentados serão 
efetuadas por comissão designada pelo órgão executor.
§ 1.º O órgão executor solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para 
reapresentação de Estudos Técnicos, caso necessitem de detalhamentos ou 
correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura 
de prazo.
§ 2.º A não reapresentação, em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade 
solicitante, implicará a cassação da autorização.
Art. 211. Os critérios objetivos para avaliação e seleção dos estudos técnicos 
serão especificados no edital do PMI e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão executor;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua 
realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e 
procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e 
processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas 
técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do 
empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se 
aplicável.
Art. 212. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos 
técnicos selecionados vincula o órgão executor, e cabe a seus órgãos 
técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência 
e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos 
eventualmente apresentados.
Art. 213. Quanto o edital do PMI for restrito a startups, o órgão executor 
designará a comissão técnica de acordo com o artigo 11 da Lei Estadual n.º 
5.861, de 13 de abril de 2022.
Art. 214. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, 
investigação ou estudo técnico, com a possibilidade de aprovação parcial de 
seu conteúdo.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento 
será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente 
utilizadas em eventual licitação.
Subseção V
Das disposições gerais
Art. 215. O órgão executor publicará o resultado do PMI e os projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos técnicos selecionado no Diário 
Oficial do Estado do Amazonas, no Portal e-compras.am e PNCP.
Art. 216. Da decisão do resultado do PMI cabe recurso no prazo de 3 (três) 
dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do 
ato, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, no que couber.
Art. 217. Após a publicação do resultado do PMI, a autoridade superior 
decidirá sobre a abertura de licitação, observadas as disposições legais 
aplicáveis a cada espécie de contratação.
Art. 218. Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados, nos 
termos deste Decreto, serão ressarcidos ao autorizado exclusivamente pelo 
vencedor da licitação, desde que estes tenham sido efetivamente utilizados 
no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia 
pecuniária pelo órgão executor em razão da realização de projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
Art. 219. O edital do procedimento licitatório para contratação do 
empreendimento de que trata o artigo 201 deste Decreto conterá, 
obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo 
vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração 
de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos utilizados na 
licitação.
Art. 220. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos técnicos apresentados nos termos 
deste Decreto poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou 
da execução de obras ou serviços, exceto se houver, de forma justificada, 
disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do 
PMI.
§ 1.º Considera-se economicamente responsável a pessoa que tenha 
contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da 
elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos a 
serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se 
refere o artigo 201 deste Decreto.
§ 2.º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do 
mesmo grupo econômico do autorizado.
Seção IV
Do registro de preços
Art. 221. O procedimento auxiliar de registro de preços para contratação 
de serviços, obras, aquisição e locação de bens, será realizado mediante 
licitação ou contratação direta e obedecerá ao disposto em instrução 
normativa expedida pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC.
Parágrafo único. O Centro de Serviços Compartilhados - CSC é o órgão 
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de 
preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
Seção V
Do registro cadastral
Art. 222. O Sistema de Cadastro Central de Fornecedores do Estado do 
Amazonas - CCF/AM, integrado ao Sistema de Registro Cadastral unificado 
disponível no PNCP, constitui o registro cadastral dos interessados em 
participar de procedimentos de contratação pública promovidos pelo CSC 
ou órgãos executores.
§ 1.º O CCF/AM conterá os registros de habilitação jurídica, regularidade 
fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica dos 
interessados, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública 
Estadual, conforme previsto neste Decreto, em especial as que acarretem 
a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o 
Poder Público.
§ 2.º Os registros cadastrais serão mantidos pelo CSC e atualizados pelos 
respectivos fornecedores, observado ao disposto nos artigos 87 e 88 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e instrução normativa expedida 
pelo CSC.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 223. Os contratos administrativos decorrentes da Lei Federal n.º 14.133, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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