DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 27
Parágrafo único. Os procedimentos da análise serão aqueles previstos no
edital de pré-qualificação.
Art. 199. Caso a pré-qualificação não seja atualizada, poderá ser aberto
novo processo com o mesmo objeto, circunstância em que os fornecedores
ou bens pré-qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os
documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente.
Art. 200. Na pré-qualificação de materiais e produtos deverão ser atendidas
as diretrizes normativas de qualificação de materiais e equipamentos
disponíveis no Portal e-compras.am.
Seção III
Do procedimento de manifestação de interesse - PMI
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 201. O procedimento de manifestação de interesse é o chamamento
público prévio ao procedimento licitatório para a propositura e a realização
de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
que contribuam com questões de relevância pública.
§ 1.º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação da manifestação.
§ 2.º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa aos
órgãos da Administração estadual, aos quais compete instruir e conduzir
o procedimento, observando ao disposto neste Decreto, no artigo 81 da
Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e, no que couber, à Lei
Complementar n.º 182/2021 e à Lei Estadual n.º 5.861, de 13 de abril de
2022, e suas alterações.
§ 3.º Os procedimentos previstos no caput poderão ser aplicados à
atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos técnicos já elaborados.
§ 4.º Os atos relativos ao PMI serão realizados preferencialmente por meio
eletrônico.
§ 5.º Não se aplica ao disposto nesta Seção o procedimento de manifestação
de interesse para estruturação de empreendimentos objetos de concessão
de obra pública, concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria
público-privada ou de concessão de uso, disciplinados no Decreto Estadual
n.º 45.238, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 202. O processo de PMI deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de referência ou projeto básico;
II - edital de chamamento público;
III - requerimento de autorização e documentos de habilitação;
IV - estudos técnicos das requerentes; e
V - ata de julgamento.
Subseção II
Da abertura do PMI
Art. 203. O PMI será aberto por meio do edital de chamamento público que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou
estudos técnicos, mediante termo de referência / projeto básico;
II - previsão da obrigação do licitante vencedor, quando for o caso, comprovar
o ressarcimento do valor do projeto ao autor;
III - indicação de:
a) diretrizes e premissas do projeto, que orientem sua elaboração, com
vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização
para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos técnicos, contado da data de publicação da
autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de
complexidade das atividades a serem desenvolvidas, admitida a prorrogação
do prazo por motivos técnicos ou outro devidamente justificado pela
Administração;
d) valor máximo para eventual ressarcimento, pelo vencedor da licitação, se
for realizada;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de
autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações
ou estudos técnicos; e
f) critérios objetivos para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos técnicos;
IV - divulgação das informações públicas disponíveis para a realização de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, no Diário Oficial
do Estado, no Portal e-compra.AM e PNCP; e
V - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual
e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador,
para o órgão executor, sem prejuízo da preservação da identificação dos
respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuídas.
§ 1.º O edital de chamamento público do PMI contemplará, também, o
seguinte conteúdo:
I - viabilidade econômica do empreendimento;
II - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento,
a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo
órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos
na Convocação;
III - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra ou
serviço e demais investimentos; e
IV - sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do
procedimento licitatório futuro, quando cabível.
§ 2.º Para fins de definição do objeto e do escopo dos estudos técnicos, o
órgão executor avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade
de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI, para assegurar, entre
outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a
determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 3.º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste
artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, incluídos
os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de
eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações
técnicas, e caberá aos requerentes propor diferentes meios para a resolução
do problema.
Art. 204. O prazo para apresentação de requerimento de autorização não
será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 1.º Quando o PMI for restrito a startups, o prazo para apresentação de
requerimento de autorização será de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos,
até a data de recebimento das propostas, contados da data de publicação
do edital.
§ 2.º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos
intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento
no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos
técnicos.
Art. 205. O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento
dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos à
necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da
licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Parágrafo único. O valor máximo para eventual ressarcimento dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos técnicos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se
na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois vírgula cinco décimos por cento
do valor total estimado previamente pela Administração Pública, para os
investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os
gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante
o período de vigência do contrato, o que for maior.
Subseção III
Da apresentação de projetos
Art. 206. O interessado em participar do PMI deverá apresentar, na forma
estabelecida no edital:
I - habilitação jurídica;
II - habilitação técnica que comprove experiência na realização de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos técnicos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o
escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos
definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que
indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega
dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de
informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência ao órgão executor dos direitos associados
aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive
os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na
hipótese de ser o escolhido.
§ 1.º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser
imediatamente comunicada ao órgão executor solicitante.
§ 2.º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput
deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as
qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3.º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem
para apresentação de estudos técnicos em conjunto, hipótese em que
deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução
com o órgão executor e indicada a proporção da repartição do eventual valor
devido a título de ressarcimento.
Art. 207. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, o órgão
executor emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento,
investigação ou estudo objeto do PMI para os interessados que atenderem
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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