DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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corresponda à mão de obra envolvida na execução contratual, inclusive 
relativa às rescisões contratuais;
g) guia da Previdência Social - GPS, que corresponda à GFIP dos 
empregados vinculados à execução contratual; e
h) guia de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - 
ISSQN, exceto se o órgão ou entidade efetivar a devida retenção;
II - para cooperativas:
a) guia de recolhimento da contribuição previdenciária do INSS, em relação 
à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) guia de recolhimento da contribuição previdenciária, em relação à parcela 
de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo de Assistência Técnica 
Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13.º salário e férias; 
e
g) comprovantes quanto a eventuais obrigações decorrentes da legislação 
que rege as sociedades cooperativas;
III - para outras pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, 
tais como Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP’s e as 
organizações sociais:
a) todos os documentos relacionados no inciso I, compatíveis com o regime 
de trabalho dos empregados vinculados à execução do programa ou projeto; 
e
b) será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações 
decorrentes da legislação de regência.
§ 1.º O processo administrativo autuado por exigência ao disposto no artigo 
41, inciso II, deste Decreto deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato e eventuais alterações;
II - relação dos empregados vinculados à execução contratual a que se refere 
a alínea a do inciso I do caput deste artigo, a ser colhida no primeiro mês 
da contratação, bem como eventuais acréscimos decorrentes de admissões 
ou substituições, discriminadas, nestes casos, também, as datas de início e 
término da prestação do serviço;
III - certidão mensal referente aos atos fiscalizatórios;
IV - notificações, ofícios ou quaisquer outros meios utilizados para cobrança 
da contratada, com a devida contrafé da contratada; e
V - certidão mensal da fiscalização por amostragem, das obrigações 
relacionadas aos empregados, permitindo, ao final do contrato, a apuração 
da regularidade de todos os empregados da prestadora de serviço.
§ 2.º Caso a contratada deixe de comprovar o cumprimento das obrigações 
trabalhistas, previdenciárias ou sociais, o órgão ou entidade da Administração 
Estadual deverá comunicar tal fato à Procuradoria Geral do Estado, em até 
72 (setenta e duas) horas, com o processo devidamente instruído com a 
documentação pertinente, para análise e emissão de orientação, além de 
adoção de outras medidas que entender cabíveis.
§ 3.º O responsável pela liquidação da despesa pública poderá será 
responsabilizado civil e administrativamente pelos prejuízos que venha a 
causar, em função de omissão ou irregularidade, quanto às verificações e 
confirmações exigidas no presente Decreto.
§ 4.º O órgão executor que constatar indícios de irregularidades na liquidação 
da despesa dará ciência do fato à Procuradoria Geral do Estado e à Receita 
Federal, se houver indício de apropriação ou falta de pagamento de valores 
devidos ao Fisco Federal.
§ 5.º Não são passíveis de prorrogação os contratos nos quais forem 
constatados descumprimentos das obrigações constantes do presente 
Decreto.
§ 6.º As obrigações previstas neste artigo não se aplicam aos contratos de 
obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E PREÇOS
Art. 236. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, 
na forma do artigo 104, inciso I, e dos artigos 124 e seguintes da Lei Federal 
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, mediante termo aditivo, com as devidas 
justificativas, após aprovação pela autoridade competente.
Parágrafo único. São requisitos para a alteração contratual:
I - no caso de acréscimo de quantidade, existência de dotação orçamentária 
para fazer face às despesas, conforme disposto no artigo 60 da Lei Federal 
n.º4.320, de 17 de março de 1964;
II - elaboração de novo termo de referência ou projeto básico que contemple, 
no mínimo:
a) descrição detalhada da alteração contratual, com indicação das novas 
quantidades;
b) demonstração, com justificativa circunstanciada, da ocorrência de 
situações de fato e de direito que comprovem a necessidade da alteração;
c) aprovação da autoridade competente.
Art. 237. A alteração contratual não poderá transformar o objeto contratado, 
de modo a modificar sua funcionalidade básica.
Art. 238. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 92, § 3.º, da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, os editais e contratos definirão 
a regra de reajuste paramétrica, com base na variação dos custos, a ser 
adotada quando da contratação.
§ 1.º O índice padrão, de que trata o caput deste artigo, utilizado para 
reposição das perdas inflacionárias, será o índice de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - 
IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2.º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do 
adimplemento de cada etapa, o reajuste será calculado de acordo com o 
último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, 
a correção dos cálculos.
§ 3.º Demonstrada a vantagem econômica, nos contratos em execução, 
outro índice poderá ser utilizado em substituição ao Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), desde que haja a concordância do contratado.
§ 4.º Se a natureza do objeto a ser contratado se mostrar incompatível com o 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve ser feita a substituição 
por outro índice econômico setorial no edital e no contrato.
Art. 239. Quando se tratar de repactuação, prevista no artigo 135 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para os contratos de prestação 
de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra 
ou com predominância de mão de obra, ou para contratos de fornecimento 
contínuo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a primeira repactuação deve ser formalmente solicitada pela contratada, 
no interregno de 1 (um) ano, contado a partir:
a) da data limite da apresentação das propostas de preço, em relação aos 
custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o 
custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço;
b) da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente 
vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos 
for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes 
instrumentos;
II - o requerimento da contratada deve ser instruído com a demonstração 
analítica da variação de custos, por meio de planilha, e/ou do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que autorize a repactuação;
III - é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não 
previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por 
força de lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Seção I
Do recebimento de serviços e compras
Art. 240. O recebimento de serviços e compras de materiais consumíveis 
e permanentes adquiridos pelos órgãos executores por meio de licitação, 
contratação direta, ou procedimentos auxiliares, observará o disposto neste 
Decreto.
Art. 241. O recebimento dos serviços deverá ser registrado no módulo Ações 
de Fiscalização do Sistema de Gestão de Contratos - SGC e o recebimento 
de materiais no módulo e-Recebimento do sistema e-compras.am.
Art. 242. O módulo e-Recebimento funcionará de forma integrada com 
outros sistemas de gestão, em especial os Sistemas de Gestão de Estoque 
- SGE e de Administração Financeira - AFI e, ainda, com o banco de dados 
de Notas Fiscais Eletrônicas.
Art. 243. O CSC será responsável pelas integrações previstas no artigo 242 
deste Decreto.
Art. 244. O objeto do contrato, em se tratando de serviços ou compras, será 
recebido conforme disposto no artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º 
de abril de 2021.
Art. 245. O objeto será recebido provisória e definitivamente, observados os 
seguintes procedimentos:
I - o recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo 
ou setorial, ou Comissão Permanente de Recebimento de Materiais de cada 
órgão executor; e
II - o recebimento definitivo será de responsabilidade de servidor, de 
comissão designada pela autoridade competente do Órgão Contratante, 
composta por no mínimo de 03 (três) servidores para integrá-la ou do gestor 
do contrato.
Seção II
Do recebimento de materiais
Art. 246. Nos recebimentos de materiais deverá ser observado, no mínimo:
I - a conformidade do material adquirido, quanto ao atendimento da 
especificação, marca, qualidade, quantidade, validade do produto, prazo de 
entrega, condições de embalagem e de manuseio, em face aos requisitos 
exigidos no ato convocatório;
II - a apresentação de documentos de compras, pelo contratado, notas 
de empenho, certificados e termos de garantia, quando exigidos nos atos 
convocatórios;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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