DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 29
de 1.º de abril 2021, deverão ser formalizados com observância às normas
gerais e às dispostas neste Decreto, bem como aos preceitos de direito
público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 224. Os contratos e seus aditamentos serão formalizados, celebrados
e inseridos na plataforma do SGC ou e-Obras.am, integrados aos Portais
PNCP e e-compras.am, em que serão divulgados e mantidos à disposição
do público, no prazo previsto no artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º
de abril de 2021.
§ 1.º O órgão executor utilizará a minuta de contrato anexada ao edital do
processo licitatório, de procedimentos auxiliares ou de contratação direta
disponibilizada pelo CSC.
§ 2.º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas,
por meio do uso de certificado digital, emitido por autoridade certificadora
credenciada, pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4.º, inciso III, da
Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3.º As inclusões de documentos referentes ao contrato serão feitas pelo
órgão executor usuário do SGC ou e-Obras.am, único responsável pela
fidedignidade das informações inseridas no referido sistema.
§ 4.º As informações cadastradas no SGC ou e-Obras.am serão públicas e
disponibilizadas aos órgãos de fiscalização e controle, à Controladoria-Geral
do Estado - CGE e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/
AM.
§ 5.º Cada contrato e seus aditivos devem ser autuados em um processo
administrativo, preferencialmente eletrônico, em que conterá, também,
o acompanhamento e a análise do cumprimento, ou não, das obrigações
contratuais do contratado e todas as ocorrências relacionadas à execução
do objeto.
Art. 225. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o
fornecedor deverá estar credenciado no Cadastro Central de Fornecedores
do Estado do Amazonas -CCF/AM e manter as condições de habilitação
exigidas na licitação, até o término da vigência contratual.
Art. 226. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a
Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar
o Cadastro Estadual de Pessoas Físicas e Jurídicas Punidas, Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional
de Empresas Punidas (CNEP), e, se for o caso, emitir as certidões negativas
de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao
respectivo processo.
Parágrafo único. A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a
contratada tiver sido apenada com as sanções de declaração de inidoneidade
com qualquer ente federativo ou impedimento de licitar e contratar com o
Estado do Amazonas e não mantiver todas as condições de habilitação.
Art. 227. O contrato administrativo ou instrumento equivalente, decorrente
de ata de registro de preços, deverá ser celebrado no prazo de validade
da ata, conforme as disposições contidas no edital e na ata, obedecido ao
disposto no Título III deste Decreto.
Parágrafo único. Os contratos e seus eventuais termos aditivos, bem como
todos os procedimentos necessários para sua efetivação e consumação,
serão celebrados e efetivados entre o órgão participante executor ou órgão
não-participante executor e o fornecedor da respectiva ata de registro de
preço.
Art. 228. O órgão executor atenderá, ainda, às seguintes normas:
I - exigência de implementação ou existência do Programa de Integridade,
bem como a sua aplicação, nos termos Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de
dezembro de 2018, e Instrução Normativa n.º 03, de 28 de novembro de
2022, da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas, e suas alterações;
II - vedação à contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro
societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta, até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder
Executivo do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Estadual n.º 5.311, de
18 de novembro de 2020;
III - vedação ao Secretário de Estado da Pasta contratante a contratação de
bens ou serviços, prestados por pessoa jurídica que possua em seu quadro
societário seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta, até o terceiro grau, nos termos da Lei Estadual n.º 5.311 de 18 de
novembro de 2020;
IV - obrigação de publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios
proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer
serviços e produtos ao Poder Executivo, bem como aos demais órgãos da
Administração Direta, independente da forma de contratação, nos termos da
Lei Estadual n.º 5.793, de 12 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 229. A duração dos contratos será nos moldes previstos no edital do
processo licitatório, auxiliar ou contratação direta, observada as disposições
dos artigos 106 a 114 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021 e deste
Decreto.
Art. 230. Os contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos
poderão ser celebrados pelo prazo de até 5 (cinco) anos, observadas as
diretrizes do artigo 106 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021.
Art. 231. Os contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos
poderão ser prorrogados, sucessivamente, até o limite de 10 (dez) anos, nos
termos dos artigos 106 e 107 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021
e, observado o seguinte:
I - previsão editalícia e contratual;
II - concordância prévia expressa do contratado com a prorrogação e/ou
adequação dos serviços prestados;
III - manifestação da Administração, que ateste as condições e os preços
vantajosos para a Administração, apurada em pesquisa de mercado e em
relação à instauração de novo processo licitatório;
IV - elaboração de novo termo de referência ou projeto básico que contemple
os requisitos do artigo 56 deste Decreto, além da justificativa acerca da
necessidade e da vantagem da prorrogação do serviço ou do fornecimento;
V - existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas com a
renovação do pacto contratual em valor suficiente para a cobertura contratual
no exercício financeiro, conforme artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964;
VI - comprovação de que o contratado mantém todas as condições iniciais
de habilitação.
Parágrafo único. A prorrogação será feita mediante termo aditivo, proibida a
transfiguração do objeto, mantidas as condições pactuadas inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da Administração, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 232. A execução dos contratos observará as disposições dos artigos
115 a 123 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021, e deste Decreto.
Art. 233. Quando o projeto básico ou termo de referência prever a
possibilidade de subcontratação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto a ser licitado, o contrato deverá estabelecer que:
I - a subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante
a Administração Pública, quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço
prestado;
II - quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar
documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica,
regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação técnica, necessária à
execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
III - a substituição do subcontratado depende de autorização prévia do órgão
contratante, que deverá avaliar para aceitação da nova subcontratação, o
cumprimento dos requisitos e qualificação exigidos no edital de licitação.
Art. 234. Os gestores de contrato e fiscais dos contratos serão indicados
no momento da assinatura do contrato, por meio de Portaria expedida
pelo órgão executor contratante, para controlar, acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das obrigações contratuais, de acordo com as competências
definidas no Capítulo III do Título I deste Decreto.
Parágrafo único. A designação do gestor de contrato é obrigatória nos
casos de contratação de serviços contínuos, com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra.
Art. 235. Para fins de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e sociais, o gestor ou os fiscais do contrato,
quando substituí-lo, deverão exigir, mensalmente, das pessoas jurídicas
contratadas os seguintes documentos:
I - para sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade
limitada, prestadoras de serviços contínuos, com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra:
a) relação dos empregados vinculados à execução contratual, contendo
nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números
da carteira de identidade (RG) e da inscrição no cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos
serviços, quando for o caso;
b) comprovante de pagamento dos salários, 13.º salário, concessão de
férias e correspondente adicional, horas extraordinárias, adicionais noturno,
de insalubridade e periculosidade, dos empregados vinculados à execução
contratual referente ao mês anterior;
c) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale transporte,
vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei;
d) comprovante de cumprimento das obrigações contidas em convenção
coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
trabalho;
e) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria,
bem como cópia do pagamento tempestivo das verbas rescisórias;
f) guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, com protocolo de envio que
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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