DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 31
III - a apresentação de nota fiscal; e
IV - as condições de armazenagem do material pelo contratado.
Art. 247. Quando julgar necessário, qualquer membro da Comissão ou
fiscais do contrato, por ocasião do recebimento provisório, poderá:
I - solicitar inspeções técnicas aos órgãos competentes, assim como teses
de avaliação e verificação da qualidade do material cuja aceitação dependa
desses procedimentos, de acordo com as condições de compra ou para
obter informações que permitam a avaliação mais segura de qualidade,
resistência e operatividade de material entregue e sua conformidade com
as especificações e os termos ajustados no ato convocatório e no contrato;
II - solicitar ao fornecedor esclarecimentos referente à entrega; e
III - notificar o fornecedor, solicitando a substituição dos bens que não
atenderem aos requisitos do edital, tais como: especificação, marca,
qualidade, quantidade, condições de embalagem e de manuseio.
Art. 248. A manifestação dos membros da Comissão ou dos fiscais do
contrato será registrada, obrigatoriamente, no módulo e-Recebimento do
sistema e-compras.am.
§ 1.º Cada membro da Comissão ou fiscal do contrato relatará as
circunstâncias do recebimento, especialmente quanto ao atendimento das
especificações, quantidade, documentações e condições de armazenagem,
indicando se o material entregue está conforme ou em desacordo.
§ 2.º A indicação de material em desacordo ocorrerá quando verificados
vícios, defeitos ou incorreções no material entregue, problemas nas
condições de armazenagem que possam inviabilizar o recebimento do
material ou incorreções na documentação de entrega do produto.
§ 3.º A indicação de material em conformidade ocorrerá quando verificado
o cumprimento das condições e especificações estabelecidas na proposta
aceita e no empenho, relativas à quantidade, qualidade, entrega em tempo
hábil e condições favoráveis de armazenagem.
§ 4.º Quando houver indicação de material em desacordo por pelo menos
um membro da comissão ou fiscais do contrato, será emitido Termo de
Compromisso de Troca ou Ajuste, concedendo ao fornecedor prazo para
substituição do material, quando cabível.
§ 5.º No caso de recebimento de medicamentos, equipamentos e materiais
para saúde, o órgão executor deverá observar o cumprimento dos critérios
de transporte e armazenagem, estabelecidos nas normas técnicas da
ANVISA e demais regulamentos sanitários pertinentes.
Art. 249. Os membros da comissão ou fiscais do contrato inspecionarão os
materiais entregues e emitirão parecer em até 48 (quarenta e oito) horas
após o recebimento provisório, salvo nos casos em que haja necessidade
de pronunciamento de técnicos para subsidiar a decisão.
Art. 250. Depois da inspeção, se a maioria dos membros da comissão ou
fiscais do contrato indicar que o material está conforme, o parecer final será
de aceitação do material, devendo ser emitido documento comprobatório do
recebimento definitivo, denominado Termo Circunstanciado de Recebimento
- TCR.
§ 1.º Em nenhuma hipótese, o TCR poderá ser emitido sem o registro do
recebimento dos materiais no sistema Ajuri-estoque.
§ 2.º A emissão do TCR independe do valor da aquisição.
§ 3.º Quando apenas parte do material entregue estiver conforme, será
emitido TCR considerando, exclusivamente, a quantidade aceita.
§ 4.º A liquidação e o pagamento da despesa estão condicionadas à
existência do respectivo TCR.
Art. 251. Quando a maioria dos membros da Comissão, o servidor designado
ou o gestor do contrato indicar que o material está em desacordo, o parecer
final será de recusa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser recusado
o recebimento, devolvido o material ao fornecedor e emitido o Termo
Circunstanciado de Não Recebimento - TCNR.
Seção III
Da gestão de estoques e de bens patrimoniais
Art. 252. Os órgãos executores utilizarão o sistema Ajuri para gerir seus
estoques e bens patrimoniais, disponibilizado na web, através do endereço
eletrônico www.ajuri.am.gov.br.
Art. 253. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão -
SEAD a gestão do sistema Ajuri.
Art. 254. O Ajuri é instrumento obrigatório para a gestão de estoques nos
almoxarifados, depósitos, centros de distribuição ou similares dos órgãos
executores.
Parágrafo único. O órgão executor que dispuser de solução tecnológica de
gestão de estoques que melhor atenda às suas necessidades e ao interesse
público deverá, em conjunto com a SEAD, adotar providências para a
integração entre seu sistema e o Ajuri.
Art. 255. O Ajuri funcionará de forma integrada com os demais sistemas
corporativos de gestão, em especial ao sistema e-compras.am e de
Administração Financeira - AFI, compartilhando, no mínimo, informações
de fornecedores, licitações, contratações diretas, registro de preços,
procedimentos auxiliares, recebimento de materiais, gestão de bens
patrimoniais, empenho, liquidação e pagamento de despesas.
Art. 256. Os órgãos executores realizarão obrigatoriamente, um inventário
anual de seus bens patrimoniais e de seus materiais, apurando, no
mínimo, estoques inicial e final, entrada de materiais, consumo, perdas,
obsolescências, inservíveis, prazo de validade e custo médio do estoque.
Parágrafo único. O inventário anual de que trata o caput deste artigo poderá
ser analisado pela SEAD, com a finalidade de indicar eventuais erros, falhas
ou desvios.
Art. 257. A SEAD orientará os gestores na definição da “curva ABC” de
materiais, na elaboração do catálogo de itens próprios de estoque e na
identificação e definição de pontos de ressuprimento, de lotes de compras
econômicos e emergenciais.
Art. 258. A SEAD poderá inspecionar os locais de guarda de materiais, para
verificação das condições de armazenagem, validade e quantidade dos itens
em estoque.
Seção IV
Do recebimento de serviços
Art. 259. Ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão executor deverá
observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelo artigo
140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e pelas seguintes
diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelos fiscais do contrato, nos
seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas
atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das
ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem
necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato ou comissão
designada para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório
circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca
das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização
técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários,
devendo encaminhá-los ao gestor do contrato ou comissão designada para
recebimento definitivo;
II - o recebimento definitivo pela comissão designada pela autoridade
competente ou por servidor designado ou pelo gestor do contrato é o ato
que concretiza o ateste da execução dos serviços e obedecerá às seguintes
diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada
pelos fiscais do contrato, conforme modelos disponibilizados pela Con-
troladoria-Geral do Estado, e, caso haja irregularidades que impeçam
a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais
pertinentes, solicitando à contratada, formalmente, as respectivas correções;
b) comunicar à empresa para emitir a nota fiscal ou a fatura com o valor
exato dimensionado pela fiscalização; e
c) emitir o Termo de Execução de Serviços - TES, para efeito de recebimento
definitivo dos serviços prestados no módulo de Ações e Fiscalizações do
SGC, com base nos relatórios e documentação apresentados.
Art. 260. Para efeitos de avaliação, os órgãos executores contratantes
deverão analisar a qualidade da execução dos serviços considerando, no
que couber:
I - o cumprimento dos prazos de entrega e execução, conforme previsto em
contrato;
II - a preservação das condições de habilitação e entrega de documentos,
especialmente para fins de atesto e fiscalização dos contratos;
III - a segurança, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) e coletiva (EPC), treinamentos e registros de acidentes de trabalho e/
ou afastamentos decorrentes de doenças ocupacionais;
IV - fardamento, mão de obra, insumos e equipamentos adequados à
prestação do serviço;
V - a percepção dos usuários quanto à qualidade do serviço prestado
mensurada a partir do Acordo de Nível de Serviços (ANS), quando aplicável;
VI - os documentos de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e sociais, quando se tratar de prestação de
serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1.º Os critérios e a forma de avaliação dos contratos constarão no sistema
SGC.
§ 2.º O edital e o contrato poderão estabelecer outros critérios de avaliação
de fornecedores, conforme regulamentação específica do objeto.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato inserir os dados de avaliação
e fiscalização dos serviços prestados pelo contratado na plataforma SGC,
para emissão de atestado.
Seção V
Disposições gerais de recebimento do objeto do contrato
Art. 261. A comissão de recebimento ou o gestor do contrato poderá propor,
para decisão da respectiva autoridade competente, sem prejuízo do dever
de cada órgão, a aplicação de penalidades a fornecedores e contratados,
pelo descumprimento de condições de entrega de materiais ou execução
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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