DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023
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dos serviços, especialmente quanto ao atendimento das condições previstas
nos instrumentos convocatórios da licitação ou no termo de contrato.
Art. 262. Os módulos e-Recebimento e Ações e Fiscalização, por meio de
integração com o Sistema de Administração Financeira - AFI, disponibilizarão
as notas de empenho emitidas pelos órgãos para indicação da data de
entrega ao fornecedor.
Parágrafo único. Após a emissão de nota de empenho, os órgãos executores
deverão informar a data de entrega da nota de empenho ao fornecedor em
até 07 (sete) dias.
Art. 263. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos
executores deverão facilitar o acesso de servidores designados pela SEAD
aos almoxarifados, depósitos, centros de distribuição ou similares.
Art. 264. Compete à SEAD elaborar políticas, normatizar, padronizar,
orientar e supervisionar a Gestão de Estoques e o Recebimento de Materiais
ou Serviços.
Parágrafo único. A elaboração de políticas, normatização, padronização,
orientação e supervisão de recebimento de serviços é de competência do
CSC.
Art. 265. A SEAD disponibilizará no sistema AJURI informações sobre o
andamento dos recebimentos de materiais.
Art. 266. Os procedimentos para acompanhamento, gerenciamento e
fiscalização das obras e serviços de engenharia, executados no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do
Amazonas, serão registrados na plataforma de gestão de obras públicas,
e-obras, obedecendo ao disposto no artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1.º de abril de 2021, e na Instrução Normativa n.º 006 da CGE, de 10 de
novembro de 2021, e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 267. O órgão executor observará as exigências previstas no Capítulo X
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, as do Decreto Estadual
n.º 46.558, de 4 de novembro de 2022, e suas alterações, e as dispostas
neste Decreto.
Art. 268. O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota
Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá, obrigatoriamente, conter o
detalhamento dos serviços executados e ser acompanhada dos seguintes
documentos:
I - certificação, pelo gestor ou fiscal do contrato, no documento, atestando
que a despesa a ser paga corresponde ao serviço efetivamente prestado no
mês requerido;
II - comprovação, pela contratada, do pagamento da remuneração e das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, correspondentes ao mês
da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados
vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do §
4.º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo
artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar
de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra envolvida
na execução dos serviços de natureza contínua, quando for o caso;
III - comprovação da regularidade fiscal pelos prestadores de serviços
e cooperativas, definida no artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de
abril de 2021, junto ao Cadastro Central de Fornecedores do Estado do
Amazonas - CCF/AM;
IV - comprovação da regularidade fiscal, pelas Organizações Sociais Civis
de Interesse Público - OSCIP’s e as Organizações Sociais, definidas no
artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo para apresentação da nota fiscal ou da fatura
emitida pela contratada, quando aplicável, acompanhada dos demais
documentos exigidos, perante o órgão executor responsável pela liquidação
da despesa é de até 3 (três) dias úteis, contados da antecedência do
encerramento do mês de competência, para fins de análise e aprovação do
respectivo pagamento.
Art. 269. Quando da rescisão contratual, o fiscal dos contratos de natureza
contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, deve verificar o
pagamento pela contratada das verbas rescisórias.
§ 1.º A liberação do pagamento dos serviços executados no último mês de
vigência do contrato de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão
de obra, fica condicionada à apresentação dos documentos indicados no
caput, bem como daqueles constantes nos artigos anteriores.
§ 2.º Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade
contratante deverá reter a garantia prestada e poderá, desde que previsto
no contrato, fazer uso do respectivo valor para realizar pagamento direto aos
trabalhadores, se a contratada não o fizer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar do término da vigência contratual.
Seção II
Da retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e
outros
Art. 270. As provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros
serão deduzidas do pagamento do valor mensal devido aos prestadores de
serviços de natureza continuada, com previsão de mão de obra residente nas
dependências, contratados pelos órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Poder Executivo Estadual e depositados em Conta-Depósito
Vinculada, bloqueada para movimentação.
Art. 271. Para viabilizar o disposto no artigo anterior, será firmado “Termo
de Acordo de Cooperação Técnica” com instituição financeira pública
oficial, em que se determinem os termos para abertura e movimentação da
Conta-Depósito Vinculada e contemple todos os órgãos do Poder Executivo
Estadual, que terá efeito subsidiário ao presente Decreto.
§ 1.º O Termo de Acordo a que se refere o caput deste artigo conterá, dentre
outros, os dispositivos abaixo:
I - a forma e o índice de remuneração do saldo da Conta-Depósito Vinculada;
II - as condições para abertura e movimentação da Conta-Depósito
Vinculada.
§ 2.º Não incidirá qualquer tarifa ou despesa bancária sobre os serviços de
abertura e movimentação das Contas-Depósito Vinculadas, prestados pela
instituição financeira a que se refere o caput deste artigo.
Art. 272. As provisões a que se refere o artigo 270 deste Decreto são
relativas aos encargos remuneratórios a seguir detalhados:
I - no caso de empresas prestadoras de serviços, Organizações Sociais Civis
de Interesse Público - OSCIP’s e as demais Organizações Sociais Civis -
OSC’s, cujos colaboradores sejam regidos pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT):
a) 13º (décimo terceiro) salário;
b) férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;
c) encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário; e
d) multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa
causa;
II - na hipótese de Cooperativas: 13º (décimo terceiro) salário e férias,
cuja retenção substituirá a obrigação de criação de fundo, com destinação
exclusiva e específica para os citados pagamentos e seus aportes mensais.
Parágrafo único. O montante do valor a ser retido do contrato e depositado
na Conta-Depósito Vinculada será obtido através da aplicação de percentuais
sobre a remuneração mensal dos colaboradores do prestador de serviço,
vinculados ao contrato, no período da contratação.
Art. 273. Quando da solicitação de pagamento, o prestador de serviço
apresentará a relação a que se refere o artigo 235, inciso I, deste Decreto,
acrescida das seguintes informações:
I - data do desligamento do colaborador, do contrato, quando for o caso;
II - remuneração mensal do colaborador; e
III - cálculo do valor a ser retido e depositado em Conta-Depósito Vinculada,
se for o caso.
Art. 274. A movimentação dos recursos da Conta-Depósito Vinculada
somente ocorrerá mediante solicitação do contratado, devidamente
autorizada pelo órgão ou entidade contratante, nos seguintes termos:
I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro)
salário dos colaboradores vinculados ao contrato, no período da contratação,
quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de
férias, previsto na Constituição da República, quando do gozo de férias pelos
colaboradores vinculados ao contrato, na fração equivalente ao período da
contratação;
III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro)
salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de colaborador
vinculado ao contrato; e
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviço contínuo, com
dedicação exclusiva de mão de obra, eventual saldo da Conta-Depósito
Vinculada somente será liberado à empresa contratada se, após 2 (dois)
anos do término do contrato, os colaboradores alocados na execução do
contrato não ajuizarem ação trabalhista para recebimento de seus direitos
trabalhistas em relação ao contrato celebrado.
Art. 275. A comunicação e a troca de documentação entre os prestadores de
serviços, os órgãos do Poder Executivo Estadual e as instituições financeiras
a que se refere o artigo 271 deste Decreto, deverão ser feitas formalmente
e registradas no respectivo processo administrativo referente à contratação.
Art. 276. Os instrumentos convocatórios de licitação (editais de licitação ou
equivalentes), os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e
os contratos de prestação de serviços deles decorrentes, sem prejuízo das
disposições legais aplicáveis, deverão conter expressamente as normas do
presente Decreto, em especial as seguintes:
I - exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da
vigência contratual, nos termos do artigo 96 da Lei Federal n.º 14.133, de
1.º de abril de 2021, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada
do contrato;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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